TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808252-22.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA BARBOSA SANTOS DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCABÍVEL – ADEQUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, consoante entendimento firmado no STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. Incidência do art. 205, do Código Civil.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808252-22.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA BARBOSA SANTOS DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por FRANCISCA BARBOSA SANTOS DA SILVA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a AÇÃO MONITÓRIA aqui versada, contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os Embargos Monitórios opostos pela parte ora apelante, para, somente, retirar a fatura do mês de março de 2008, eis que se encontra sob o manto da prescrição. Por fim, a sentença em liça ainda condenou a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensos, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte.
Inconformada, a apelante, em síntese, pede, preliminarmente, que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Adiante, quanto ao mérito, alega, essencialmente, que a prescrição da cobrança deve ser orientada conforme o art. 206, §5, I, do Código Civil, sendo, portanto, necessário o acolhimento da prescrição quinquenal.
Nas contrarrazões, a apelada, em suma, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a repisar a regularidade de seus atos, em consonância às legislações cabíveis.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, entendendo ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, pede a apelante, preliminarmente, que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Decerto, considerando o acervo probatório colacionado para estes autos, notadamente o documento constante do evento nº 5504609 e posteriores, é de se reforçar o deferimento, à apelante, da gratuidade da justiça, vez que, inclusive, já fora deferida em sede de primeiro grau, embora tal informação não esteja presente no cabeçalho do processo.
De mais a mais, adentrando-se ao julgamento do mérito, nota-se que não assiste razão à parte apelante quanto ao alegado acerca da aplicação da prescrição quinquenal, porquanto a prescrição decenal (art. 205, CC) é, de fato, a mais adequada ao caso em apreço. Assim o é devido à natureza jurídica do valor reivindicado, qual seja, a de tarifa ou preço público, por força da prestação de serviço ofertado por uma concessão pública.
Aliás, esse entendimento já está sedimentado no STJ, como se pode inferir do conteúdo deste aresto, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Omissis
(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)
Esta egrégia 4ª Câmara Especializada, como não poderia ser diferente, também já se posicionou assim no seguinte julgado, ipsis litteris:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.
2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações firmadas entre concessionária de serviço público e destinatário final.
4. Em razão de manifesta preclusão temporal, prejudicada está a análise de pedido de parcelamento de débito em grau de apelação, pois, embora esse pleito tenha sido anteriormente formulado nos embargos à ação monitória, por um lado, não foi apreciado em sentença pelo juiz da causa; e, por outro, não foi denunciada a omissão em sede de embargos de declaração.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante.
Teresina, 25/03/2022
0808252-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANCISCA BARBOSA SANTOS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/03/2022