Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000024-76.2016.8.18.0103


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000024-76.2016.8.18.0103 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000024-76.2016.8.18.0103

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: MARIA DO ROSARIO PINTO MESQUITA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000024-76.2016.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
 
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

APELADO: MARIA DO ROSARIO PINTO MESQUITA DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DO ROSARIO PINTO MESQUITA DE SOUSA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que deixara de se manifestar acerca de sua ilegitimidade passiva. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que deixara de se manifestar acerca de sua ilegitimidade passiva.

Contudo, ainda que por equívoco o decisum vergastado tenha sido omisso quanto a tal ponto aventado, não assiste razão ao embargante, como se verá.

Decerto, ainda que a ilegitimidade passiva ad causam possa ser alegada em qualquer fase processual, o embargante assim deveria ter prosseguido em momento oportuno, qual seja, o da contestação, tal qual preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 337, IX.

Contudo, ainda que o embargante tenha invocado tal instituto em momento posterior, da análise dos autos, nota-se que a prova coligida (id 4639674 – pág. 6) é insuficiente e frágil a fim de que se comprove devidamente a ilegitimidade arguida, eis que o “print”, único documento colacionado, não assegura a existência da suposta cessão de crédito entre o cedente e o suposto cessionário.

Desse modo, não há que se falar em omissão a ser sanada no julgado, eis que o decisum, conforme se observa, encontra-se devidamente substanciado e amparado pelas legislações e jurisprudências pertinentes ao caso, e, quanto ao tópico em apreço, há carência de provas aptas a modificarem o entendimento sedimentado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.




 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0000024-76.2016.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

MARIA DO ROSARIO PINTO MESQUITA DE SOUSA

Publicação

25/03/2022