TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000024-76.2016.8.18.0103
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: MARIA DO ROSARIO PINTO MESQUITA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000024-76.2016.8.18.0103
Origem:
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
APELADO: MARIA DO ROSARIO PINTO MESQUITA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DO ROSARIO PINTO MESQUITA DE SOUSA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que deixara de se manifestar acerca de sua ilegitimidade passiva. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que deixara de se manifestar acerca de sua ilegitimidade passiva.
Contudo, ainda que por equívoco o decisum vergastado tenha sido omisso quanto a tal ponto aventado, não assiste razão ao embargante, como se verá.
Decerto, ainda que a ilegitimidade passiva ad causam possa ser alegada em qualquer fase processual, o embargante assim deveria ter prosseguido em momento oportuno, qual seja, o da contestação, tal qual preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 337, IX.
Contudo, ainda que o embargante tenha invocado tal instituto em momento posterior, da análise dos autos, nota-se que a prova coligida (id 4639674 – pág. 6) é insuficiente e frágil a fim de que se comprove devidamente a ilegitimidade arguida, eis que o “print”, único documento colacionado, não assegura a existência da suposta cessão de crédito entre o cedente e o suposto cessionário.
Desse modo, não há que se falar em omissão a ser sanada no julgado, eis que o decisum, conforme se observa, encontra-se devidamente substanciado e amparado pelas legislações e jurisprudências pertinentes ao caso, e, quanto ao tópico em apreço, há carência de provas aptas a modificarem o entendimento sedimentado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 25/03/2022
0000024-76.2016.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA DO ROSARIO PINTO MESQUITA DE SOUSA
Publicação25/03/2022