TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801785-09.2018.8.18.0049
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No âmbito da Justiça Estadual, segundo determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, o índice de correção monetária deve ser aplicado conforme a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801785-09.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora embargada, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, porquanto não teria apreciado os pleitos de compensação dos valores supostamente recebidos pela embargada, e, ainda, teria sido omisso quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção. Por fim, pede a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não teria apreciado os pleitos de compensação dos valores supostamente recebidos pela embargada, e, ainda, teria sido omisso quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Convém ressaltar, de logo, que em assim decidindo o juiz sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. É que as provas constantes dos autos apresentam-se insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma lídima.
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.
Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato bancário do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desse modo, ainda que alegue o embargante ter feito a transferência do valor supostamente pactuado, insta ressaltar que não há nenhuma autenticação nos documentos colacionados que comprove a veracidade do que fora aduzido. Nesse diapasão, faz-se mister repisar que os “prints” trazidos a lume são insuficientes para corroborar a tese defendida pelo embargante, sendo, portanto, insustentável que se acolha o pedido de compensação do valor.
Adiante, referente ao índice de correção a ser utilizado, faz-se pertinente trazer à baila o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação”
(AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
Nessa senda, compulsando-se aos autos, observa-se que no decisum objurgado, faltara ali, de fato, a indexação do índice de correção monetária a ser aplicado. Dessarte, em órbita do ponto destacado, cumpre salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, determinou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, tabela esta que usa para correção o índice IPCA-E, do IBGE. Sobre o tema:
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros. (...) 4. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000076-47.2016.8.18.0079 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/03/2020).
Nesse sentido, torna-se fundamental a inclusão do índice de correção monetária, contudo, a despeito do que apontara o embargante acerca da Taxa Selic, que seja em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, destacado anteriormente.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL provimento deste recurso, para, tão somente, incluir a ressalva de que quanto ao índice de correção monetária deve ser aplicado o estipulado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Teresina, 25/03/2022
0801785-09.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação25/03/2022