TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000960-68.2017.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, JARDEL LUCIO COELHO DIAS, GUSTAVO BARBOSA NUNES, CAROLINE SA ROCHA, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
APELADO: NADJA MILENA CARDOSO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. ALEGADA EXISTÊNCIA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO DESTACADO. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Alega o município embargante a existência de omissão no acórdão impugnado, na medida em que não versou sobre a existência de direito líquido da candidata embargada. Segundo sua pretensão recursal, a contratação de servidores temporários não ensejaria o direito à nomeação pretendido pela embargada.
2 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do município embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não há o apontamento de quaisquer dos vícios previstos em lei para o provimento do recurso: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes.
3 - A decisão colegiada em exame - expressamente e de forma clara - consignou que, “de acordo com informações extraídas do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Município de São João do Piauí (PI), durante o prazo de validade do certame, realizou a contratação de pelo menos 04 (quatro) profissionais a título precário, para o exercício do mesmo cargo em que a impetrante restou classificada, preterindo a ordem de classificação do certame (Num. 834769 - Pág. 93/98)”. Ofensa aos enunciados nº 15 e nº 21 da Súmula do TJPI. Demonstração do direito líquido e certo da candidata embargada à nomeação e posse do cargo de Enfermeiro – PSG (Edital n° 001/2015: Num. 834769 - Pág. 35).
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000960-68.2017.8.18.0135 (Id. 2967173) na qual litiga contra NADJA MILENA CARDOSO ROCHA, ora embargada. Segue o teor da ementa (Id. 2967173):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AFASTADA. MÉRITO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE AGENTES A TITULO PRECÁRIO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico na jurisprudência pátria que o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo é desnecessário, sob pena de configurar violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.°, XXXV, da CF1).
2. A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera aos candidatos classificados nas vagas subsequentes o direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, eis que demonstrada a necessidade da administração pública no provimento do cargo. Todavia, não consta do mandamus qualquer indício de prova da alegada desistência. Em verdade, caberia à impetrante apresentar documentos que atestassem expressamente a referida desistência para que, assim, surgisse o seu direito subjetivo à nomeação.
3. Por outro lado, de acordo com informações extraídas do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Município de São João do Piauí (PI), durante o prazo de validade do certame, realizou a contratação de pelo menos 04 (quatro) profissionais a título precário, para o exercício do mesmo cargo em que a impetrante restou classificada, preterindo a ordem de classificação do certame.
4. Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos. (Súmula n.° 15 do TJ/PI)
5. Não há que se falar no presente caso em ofensa ao princípio da separação dos poderes, isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação.
6. Apelo desprovido. Sentença mantida em sede de reexame.
Em suas razões (Id. 3812635), o embargante alega a existência de omissões no julgado. Afirma que “o direito líquido e certo aduzido pela embargada, em verdade, é mera expectativa de direito”. Sustenta que a “alegação de que há pessoas ‘contratadas de forma extraordinária” é insuficiente para justificar o pleito autoral”. Argumenta que a contratação de servidores temporários encontra-se arrimada na transitoriedade, excepcionalidade e necessidade justificadas pelo interesse público. Salienta que “as contratações temporárias trazidas pela embargada são anteriores” e “trata-se de ato administrativo discricionário”. Diz, ainda, que “não há quaisquer provas nos autos de que a candidata postulante fora supostamente preterida”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que as omissões apontadas sejam sanadas, conferindo-se efeitos infringentes.
Recurso interposto de forma regular. Desnecessidade de preparo em embargos de declaração (art. 1.023 do NCPC).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 5361723).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não há no acórdão quaisquer dos vícios previstos em lei aptos ao provimento do recurso: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Veja-se o teor do acórdão impugnado (Id. 2967173):
O caso ora analisado versa sobre a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas inicialmente disponibilizadas no edital do concurso público.
Consta dos autos que o Município de São João do Piauí (PI) realizou concurso público para o preenchimento de 02 (duas) vagas para o cargo de Enfermeiro – PSG, consoante regras do Edital n.° 001/2015 (Num. 834769 - Pág. 35).
Observo que o concurso fora devidamente homologado (Num. 834769 - Pág. 76), tendo o Município convocado as 04 (quatro) primeiras colocadas no certame, a saber : 1.ª Posição: SANDRA KARIELLYDE ALENCAR ; 2.ª Posição: SAMARA MARIA BORGES OSORIO; 3.ª Posição: RAUENNA BASKHARA DE OLIVEIRA LIMA e; 4.ª Posição: TAMIRES SOARES DA SILVA. Constato, ainda, que a impetrante (apelada) restou classificação na 5.° colocação, ou seja, fora das vagas previstas no Edital (Num. 834769 - Pág. 70).
A impetrante alega que uma das candidatas convocadas pelo Município teria desistido do cargo, o que convolaria a sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.
Com efeito, o STF já decidiu que o "direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedente" (ARE 1058317 AgR, rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 15/12/2017).
Todavia, não consta do mandamus qualquer indício de prova dessa desistência. Em verdade, caberia à impetrante apresentar documentos que atestassem expressamente a referida desistência para que, assim, surgisse o seu direito subjetivo à nomeação.
Por outro lado, de acordo com informações extraídas do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Município de São João do Piauí (PI), durante o prazo de validade do certame, realizou a contratação de pelo menos 04 (quatro) profissionais a título precário, para o exercício do mesmo cargo em que a impetrante restou classificada, preterindo a ordem de classificação do certame (Num. 834769 - Pág. 93/98).
Esta egrégia Corte de Justiça sedimentou o entendimento de que a contratação de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, como ocorre no presente caso, configura preterição de candidatos aprovados em concurso público e convola a expectativa de direito destes em direito subjetivo à nomeação. Vejamos os Enunciados das Súmulas nº 15 e nº 21 deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 15–Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
SÚMULA 21– Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
Assim, não prosperam as argumentações defensivas concernentes à legalidade das referidas contratações e à discricionariedade da administração pública no que se refere ao momento adequado para a nomeação da impetrante (apelada).
(…)
Por conseguinte, considerando a demonstração do direito líquido e certo da apelada (impetrante) à nomeação no cargo apontado, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
(…)
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO provimento ao recurso.
Em sede de reexame necessário, mantenho a sentença vergastada integralmente.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com esse entendimento, eis os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.
3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.
7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).
8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
Teresina, 28/03/2022
0000960-68.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuNADJA MILENA CARDOSO ROCHA
Publicação29/03/2022