Acórdão de 2º Grau

Variação Cambial 0815698-08.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI (45 DIAS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Segundo caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é de trato sucessivo o prazo prescricional nos casos de ato omissivo continuado por parte da administração pública, por se renovar periodicamente" (AgInt no REsp 1.687.916/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 10/12/2018). 2 - Versa o caso sobre verbas salariais não pagas (omissão), cuja ilegalidade renovar-se-ia mês a mês (relação de trato sucessivo). Logo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição da pretensão relativa às verbas remuneratórias não pagas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). 3 - Quanto ao mérito propriamente dito, prevê o art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí e dá outras providências): “Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.”. 4 - Com efeito, o professor da rede estadual de ensino merece perceber o “terço constitucional” de férias (art. 7º, inciso XVII, da CRFB) sobre todo o período a ser gozado, ou seja, os 45 (quarenta e cinco) dias regularmente previstos na legislação estadual. Precedentes do TJPI. 5 - Importante anotar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) não é impeditiva do direito vindicado. Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores”. Consignou-se, ademais, que “as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art.19, § 1º, IV, da LC 101/2000” (STJ - AgRg no REsp: 1433550 RN 2014/0022991-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014). Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815698-08.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815698-08.2020.8.18.0140

APELANTE: GEORGIA DE SOUSA PAZ SOARES

Advogado(s) do reclamante: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI (45 DIAS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Segundo caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é de trato sucessivo o prazo prescricional nos casos de ato omissivo continuado por parte da administração pública, por se renovar periodicamente" (AgInt no REsp 1.687.916/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 10/12/2018).

2 - Versa o caso sobre verbas salariais não pagas (omissão), cuja ilegalidade renovar-se-ia mês a mês (relação de trato sucessivo). Logo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição da pretensão relativa às verbas remuneratórias não pagas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).

3 - Quanto ao mérito propriamente dito, prevê o art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí e dá outras providências): “Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.”.

4 - Com efeito, o professor da rede estadual de ensino merece perceber o “terço constitucional” de férias (art. 7º, inciso XVII, da CRFB) sobre todo o período a ser gozado, ou seja, os 45 (quarenta e cinco) dias regularmente previstos na legislação estadual. Precedentes do TJPI.

5 - Importante anotar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) não é impeditiva do direito vindicado. Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores”. Consignou-se, ademais, que “as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art.19, § 1º, IV, da LC 101/2000(STJ - AgRg no REsp: 1433550 RN 2014/0022991-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014). Sentença mantida.

6 - Recurso conhecido e desprovido.


 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MATERIAL (Proc. nº 0815698-08.2020.8.18.0140) movida por GEORGIA DE SOUSA PAZ SOARES em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.


Em sentença (Id. 4738488), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Determino ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da requerente. Condeno ainda o Estado do Piauí no pagamento da diferença do adicional de férias, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, com juros e correção monetária. Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no princípio da equidade e no art. 85 do CPC. P.R.I.


Em suas razões (Id. 4738499), o ente público estadual pugna, inicialmente, pela configuração da prescrição do fundo de direito. Defende, caso contrário, o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias anteriores ao período de cinco anos do ajuizamento da demanda (relação de trato sucessivo). Alega, ainda - apesar de a norma estadual garantir o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias ao professor (art. art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006), - que inexiste previsão legal sobre o acréscimo ao adicional de férias de modo a abranger o período destacado. Diz que, “não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças”. Argumenta, por fim, que o Poder Judiciário não pode agir como legislador positivo, assim como que a procedência da ação implica em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a ação seja julgada improcedente.


Recurso tempestivo (Id. 4738500). Preparo dispensado.


Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 4738503).


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 5266726).


É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


A questão controvertida e devolvida a este e. Tribunal de Justiça diz respeito à questão eminentemente de direito. Examina-se se a autora, ora apelada, professora de rede estadual de ensino, teria direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias.


Quanto à prescrição arguida, sem razão ao Estado do Piauí, ora apelante. Versa o caso sobre verbas salariais não pagas (omissão), cuja ilegalidade renovar-se-ia mês a mês (relação de trato sucessivo). Logo, não há falar em prescrição do fundo de direito, como bem destacou o d. juízo de 1º grau em seu comando sentencial (Id. 4738488), mas tão somente na prescrição da pretensão relativa às verbas remuneratórias não pagas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) – data do ajuizamento da demanda: 17/07/2020 (Id. 4738466). Assim, estão prescritas apenas as verbas reclamadas anteriores a 17/07/2015.


Assim caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao destacar que “é de trato sucessivo o prazo prescricional nos casos de ato omissivo continuado por parte da administração pública, por se renovar periodicamente" (AgInt no REsp 1.687.916/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 10/12/2018).


Quanto ao mérito propriamente dito, prevê o art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí e dá outras providências):


Art. 78. Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar. - grifou-se.


Com efeito, o professor da rede estadual de ensino merece perceber o “terço constitucional” de férias (art. 7º, inciso XVII, da CRFB) sobre todo o período a ser gozado, ou seja, os 45 (quarenta e cinco) dias regularmente previstos na legislação estadual.


Importante anotar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) não é impeditiva do direito vindicado. Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores”. Consignou, ademais, que “as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art.19, § 1º, IV, da LC 101/2000” (STJ - AgRg no REsp: 1433550 RN 2014/0022991-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014).


Em casos semelhantes, assim julgou este e. TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (SIC “ESTADUAL”). SALÁRIOS ATRASADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, tem-se que a Lei Complementar n° 71/2006 prevê, em seu art. 78, o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração. 2. Observa-se, da apelação interposta, que o apelante não refutou a prestação de serviços pela recorrida, bem como não acostou documentação comprovando a quitação dos valores requeridos, limitando-se apenas a sustentar que a determinação de pagamento da importância solicitada infringe o art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. De sorte, quanto à necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a quitação das verbas salariais, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que tal argumento merece prosperar, visto que, despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo recorrente.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL N° 0802011-65.2018.8.18.0032 – DISTRIBUÍDO EM 01/07/2020; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ; PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA; APELADA: EDILEUZA BEZERRA LIMA; ADVOGADOS: SILVANIRA HIPÓLITO DA CONCEIÇÃO CASTRO E OUTRO; RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 a 19 de março de 2021) – grifou-se.


ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito vindicado pelos Apelados consistente no pagamento do terço de férias que o recorrente, sucessivamente, deixou de pagar, cujo direito não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Com isso, afasta-se a prejudicial de prescrição suscitada polo Estado do Piauí. 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0805785-70.2018.8.18.0140; ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA; APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ; PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ; APELADOS: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS; ADVOGADOS: FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ (OAB/PI Nº 15.667); RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO; RELATOR SUBSTITUTO: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 a 04 de maio de 2021) – grifou-se.


REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 - Remessa necessária conhecida e improvida.

(TJ-PI - REEX: 00000221420098180116 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios em desfavor do ente público estadual para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (art. 85, §§ 8º e 11, do NCPC).


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.


 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0815698-08.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Variação Cambial

Autor

GEORGIA DE SOUSA PAZ SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022