TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815401-69.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA (OAB/MA nº 21.030) , FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AFASTADA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014). AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO VINCULADO. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO LEGAL, POR CONSEQUÊNCIA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Pleno desta Corte, ao julgar mandado de segurança coletivo, assentou que, publicada a Lei 6.560/14, o reajuste nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, em face do princípio do direito adquirido (art. 50, XXXVI, da CF/1988).
2. “O atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público”, assim como “a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).
3. A autora, ora Apelada, se encontra amparado pela lei estadual nº 6.560/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos servidores da administração direta e indireta do Estado do Piauí, a qual, no seu art.1º, § 1º, condicionou o reajuste de vencimento das carreiras e cargos ao reenquadramento funcional dos respectivos servidores, com base no tempo de serviço no referido cargo público.
4. Embora o reenquadramento devesse ser realizado após a aprovação da Lei nº 6.560/2014, este nunca foi realizado, em favor da parte Autora, ora Apelada, vale dizer, em total inércia da Administração Pública Estadual, uma vez que esta, de fato, possui o direito líquido e certo ao reenquadramento na Classe “III”, c, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço do Estado do Piauí, desde a entrada em vigor da lei, de acordo com a certidão de tempo de serviço juntada aos autos.
5.Cabe ressaltar que, como a parte Apelada é profissional de saúde, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, aplica-se, no que se refere ao reajuste do vencimento pretendido, decorrente do reenquadramento funcional do servidor, ora impetrante, a Lei Estadual nº 6.201/2012, anexo II, que dispõe sobre os vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
6. Em julgamento de Embargos de Declaração, o STF manteve a decisão de que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR), mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
7. Sentença mantida quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, movida por VERA LÚCIA PEREIRA DA COSTA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado ao reenquadramento da Autora na categoria agente superior de serviço Padrão C, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, devendo ser verificadas as alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016, bem como o pagamento dos valores desde a data da vigência da lei JULHO/2014.
APELAÇÃO: em suas razões recursais, o Estado do Piauí, ora Apelante, alega que: i) A Lei Estadual nº 6.560/14 é nula, por ter sido editada em período eleitoral vedado e por desrespeitar o art. 22 da LRF; ii) não foram preenchidos os requisitos legais que ensejam o reenquadramento da Apelada em Classe superior, no quadro de servidores do Estado do Piauí; iii) não há se falar em reenquadramento no que se refere a servidor não efetivo; iv) o reenquadramento implica violação à separação dos poderes; v) a sentença deve ser reformada no ponto que fixou o cálculo da correção monetária pelo IPCA-E, determinando-se que seu cálculo seja feito pela Taxa Referencial – TR.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: são questões controvertidas no presente recurso: i) a legalidade da Lei Estadual nº 6.560/14; ii) o direito, ou não, da Autora, ora Apelada, ao reenquadramento funcional, conforme determinado em sentença, e ao reajuste de vencimento.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e que o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, por ser Fazenda Pública.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que o Apelante possui legitimidade para recorrer.
Por essas razões, conheço do recurso de Apelação interposto.
II. DO MÉRITO
II.I A LEGALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/14
Em primeiro lugar, o Estado do Piauí, ora Apelante, alega que a Lei n° 6.560/2014, que reajustou o vencimento dos servidores, viola as normas contidas no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000, bem como do art. 73, V, da Lei 9504/97, por gerar despesas dentro dos 180 dias anteriores ao término do mandado do Chefe do Poder Executivo.
Entretanto, não merecem prosperar tais argumentos, visto que, embora a Administração tenha questionado a Lei n° 6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação.
Ademais, o Pleno desta Corte, ao julgar mandado de segurança coletivo, assentou que, publicada a referida Lei, o reajuste nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, em face do princípio do direito adquirido (art. 50, XXXVI, da CF/1988):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS, NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL N° 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUIZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei n° 6.560/2014. o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí. de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juizo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração. nos termos da Súmula n°271 do STF.
(TJPI 1 Mandado de Segurança Coletivo N° 2015.0001.003079-2 1 Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes 1 Tribunal Pleno 1 Data de Julgamento: 10/03/2016).
Na linha do referido precedente firmado por este E. TJPI, então, o argumento do Apelante é insuficiente para afastar o direito ao reenquadramento e reajuste de vencimentos dos servidores, de acordo com a Lei n° 6.560/2014.
Por oportuno, insta ressaltar que, no que toca ao argumento de ausência de previsão orçamentária, levantado pelo Estado do Piauí, para implantar o reajuste dos vencimentos dos servidores estaduais, regidos pela Lei 6.560/2014, bem como no que se refere a alegação de atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que “o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público”, assim como “a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).
Assim, afasto a alegada nulidade da Lei n°6.560/2014, e passo a analisar, no caso concreto, a manutenção, ou não, do reenquadramento da Autora, ora Apelada, nos moldes estabelecidos na sentença, visto que não há óbice à tal análise pelo Judiciário, que está apenas dando conformidade à lei que rege a matéria.
II.II. O DIREITO, OU NÃO, DA AUTORA, ORA APELADA, AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA, E AO REAJUSTE DE VENCIMENTO
No caso, conforme provas dos autos, a Autora, ora Apelada, é funcionária do Hospital da Polícia Militar – HPM, tendo ingressado no serviço público do Estado do Piauí como auxiliar de enfermagem e sido enquadrada conforme o Decreto n°.15.158 de 19 de abril de 2013 como agente técnica de serviços, Padrão C, Classe I.
Ocorre que a Lei Estadual nº 6.560/2014 alterou o enquadramento anterior, pelo que a Autora, ora Apelada, pleiteou em juízo sua modificação para o Padrão C, Classe III, da carreira, o que, conforme relatado, foi deferido pelo juízo de piso, com o pagamento das diferenças de vencimento, em razão de seu tempo de serviço, que já era superior a 26 anos, quando da vigência da lei.
Nessa linha, indubitável que a Autora, ora Apelada, se encontra amparada pela lei estadual nº 6.560/2014 (não havendo que se falar na inaplicabilidade da lei no caso), que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos servidores da administração direta e indireta do Estado do Piauí, a qual, no seu art.1º, § 1º, condicionou o reajuste de vencimento das carreiras e cargos ao reenquadramento funcional dos respectivos servidores, com base no tempo de serviço no referido cargo público, como se lê:
Art.1º. Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006.
§ 1º O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.
Com efeito, o § 2º, da mesma lei, estabelece que o “reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação”.
Nessa linha, e em observância ao Anexo II do referido diploma legal, verifico que para o reenquadramento no Padrão C, Classe “III”, que é a pleiteada pela Apelada, faz-se necessário o tempo de efetivo serviço no cargo entre 25 e 27 anos.
No entanto, embora o reenquadramento devesse ser realizado após a aprovação da Lei nº 6.560/2014, este nunca foi realizado, em favor da parte Autora, ora Apelada, vale dizer, em total inércia da Administração Pública Estadual, uma vez que esta, de fato, possui o direito líquido e certo ao reenquadramento na Classe “III”, c, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço do Estado do Piauí, desde a entrada em vigor da lei, já que, de acordo com a certidão de tempo de serviço, juntada aos autos no ID 298724 fora admitida em 12/02/1988, e, portanto, à época da entrava em vigor da lei, contava com mais de 26 anos de serviço.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela configuração da inércia do Estado do Piauí em realizar o reenquadramento funcional dos servidores estaduais, quando estes já preencheram o tempo de efetivo serviço no cargo exigido por lei, bem como pelo direito líquido e certo dos servidores ao reenquadramento funcional. Como se verifica:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS. REENQUADRAMENTO À CLASSE SUBSEQUENTE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 37/2004. OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO EM EDITAR O DECRETO DE ENQUADRAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1. Verifica-se os substituídos fazerem jus à promoção para as classes pretendidas, porquanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no arts. 82, § 2o, I da Lei Complementar n° 37.
2. Uma vez implementadas as condições para o enquadramento em Cargo de carreira esta se revela um direito subjetivo do servidor, inexistindo discricionariedade ao Administrador para escolher o tempo de sua implementação já que a legislação estabeleceu requisitos, condições e prazos para sua realização sem deixar liberdade, configurando um ato administrativo vinculado
3. Ordem concedida à unanimidade para determinar que o Estado do Piauí proceda o reenquadramento dos policiais civis.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009992-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 )
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGA. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA LEVANTADAS PELO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A prejudicial de decadência levantada pelo ente estatal não merece provimento, posto que a omissão do Estado do Piauí em cumprir os ditames estabelecidos pela Lei n° 6.201/12, indubitavelmente, configura uma omissão estatal incidente em relação jurídica de caráter continuado, que, por esta razão, renova-se a cada omissão, motivo pelo qual não há de se cogitar a decadência da ação mandamental.
2. Em relação às outras prejudiciais de mérito sustentadas, quais sejam, inadequação da via eleita e necessidade de previsão orçamentária, igualmente não merecem respaldo, tendo em vista restar demonstrado nos autos o direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional e a omissão ilegal do Estado em efetivar tal ato.
3.ln casu, a impetrante se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação do direito líquido e certo, visto que restou claro do arcabouço probatório dos autos a qualificação técnica da impetrante enquanto psicóloga, o exercício de cargo público efetivo estadual, bem assim, requerimento vindicando a equiparação de vencimentos, em sede administrativa. 3. Ordem concedida à unanimidade.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000168-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
Cabe ressaltar, no entanto, que o art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, prevê que “não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial: III- profissionais de saúde de qualquer nível, regidos pela Lei Estadual nº 6.201, de 26 de março de 2012”.
Dessa forma, como a parte Autora, ora Apelada, é profissional de saúde, aplica-se, no que se refere ao reajuste do vencimento pretendido, decorrente do reenquadramento funcional da servidora, a Lei Estadual nº 6.201/2012, anexo II, que dispõe sobre os vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
Assim, resta evidente, diante da comprovação da qualificação da Apelada como servidora pública efetiva, com lotação no Hospital da Polícia Militar do Piauí, com mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no cargo referido, a manutenção da sentença quanto ao seu reenquadramento funcional no Padrão C, Classe “III” da carreira, e quanto ao reajuste do seu vencimento e pagamento das respectivas diferenças, a contar da vigência da lei, conforme determinado pelo juízo de piso, devendo ser observado, no entanto, no que se refere ao reajuste do vencimento pretendido, a Lei Estadual nº 6.201/2012, anexo II, de acordo com o art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014.
Quanto à correção monetária, defende o Espado, ora Apelante, que, na sentença recorrida, o juízo de primeira instância aplicou, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870947, no entanto, em 24.09.2018, o Ministro Luiz Fux, concedendo efeito suspensivo a embargos de declaração, determinou, no que se refere à correção monetária de débitos da fazenda pública, a não aplicação da decisão do STF tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870947 até que o Plenário apreciasse o pedido de modulação de efeitos do acórdão daquele julgado.
Assim, pela alegada impossibilidade de se determinar a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, requereu que fosse calculada a correção monetária com base no referido dispositivo legal, ou seja, aplicando-se a TR, como se verifica:
Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Ocorre que, a despeito do alegado pelo Apelando, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 03-10-2019, o julgamento dos referidos embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. E, por seis votos a quatro, os embargos foram rejeitados e o STF manteve a decisão de que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR), mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, não há razões para a modificação da sentença neste ponto, que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do mencionado julgado do STF.
III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento para: i) afastar a a alegada nulidade da Lei n°6.560/2014; ii) manter a sentença recorrida quanto ao reenquadramento funcional da Autora, ora Apelada, no Padrão “C”, Classe “III” da carreira, e quanto ao reajuste do seu vencimento e pagamento das respectivas diferenças, a contar da vigência da lei, conforme determinado pelo juízo de piso, devendo ser observado, no entanto, no que se refere ao reajuste do vencimento pretendido, a Lei Estadual nº 6.201/2012, anexo II, de acordo com o art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014; iii) manter a sentença quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
É como voto.
Data e assinatura do sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0815401-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorVERA LUCIA PEREIRA DA COSTA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/03/2022