TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0029272-78.2013.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: ANDREA MELO PLACIDO
Defensora Publica : CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE MAJORANTE – INVIÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNANIMIDADE.
1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração dos antecedentes e circunstancias, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.
2 – A ausência de identificação dos demais agentes não constitui óbice ao reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Precedentes
3 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDREA MELO PLACIDO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5693583, fls. 452) que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado em concurso de agentes), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5693579, fls. 4), a saber:
“(...)
Consta da peça informativa que em 07 de dezembro de 2013, por volta das 02h, a vítima Adão de Sousa Lima trafegava em sua motocicleta nas proximidades do Mercado do Peixe, quando avistou duas mulheres solicitando carona e, então, decidiu parar e dar carona a elas, levando-as até a rua 20 do bairro Dirceu. Ao chegarem ao local, a denunciada, com uma faca em punho, levou-a até a cintura da vítima e exigiu que descesse da moto e logo em seguida as duas mulheres subiram na moto e saírem em fuga. Policiais militares que se encontravam em rondas ostensivas no bairro Dirceu foram notificados do ocorrido e iniciaram uma busca pelo bairro. Ao avistar duas mulheres em uma moto, revolveram abordá-las e ao verificar no sistema constataram que se tratava de moto roubada.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 5693579, fl. 154) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5693584) (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas).
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 5693584, fls. 534), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6152393).
Feito revisado (ID nº 6318512).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e a (ii) exclusão da majorante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 457 – id. 5693583):
quanto aos ANTECEDENTES, a acusada possui uma condenação penal com trânsito em julgado, como se verifica na Ação Penal - Processo nº 0010451-55.2015.8.18.0140, entendo que deve ser valorada como maus antecedentes, uma vez que a denunciada cometeu o delito sob julgamento (07-12-2013) bem antes do trânsito em julgado da referida condenação (30-01-2017), conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 13-06-2020; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS deve ser levada em consideração o emprego de arma branca, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; Em face da existência de duas circunstâncias judiciais anotadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – antecedentes e circunstâncias do crime – o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o apelante já foi condenado com sentença transitado em julgado – processo nº 0010451-55.2015.8.18.0140 – e, portanto, deve ser mantido a sua desvaloração.
Também deve ser mantida a desvaloração das circunstâncias, uma vez que o apelante praticou o delito mediante emprego de arma branca (faca), o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se nos autos que o delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2o do art. 157 do CP. Assim, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5o, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2o, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.
2. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).
3. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifica-se que, no caso concreto, não foi apontada qualquer circunstância que demonstrasse a maior reprovabilidade da conduta pelo uso da arma branca (faca) a justificar o aumento da pena-base, configurando a referida ameaça inerente ao tipo penal de roubo. Necessário, portanto, o decote de referida exasperação da pena-base.
4. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1847944/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AGREGAM MAIOR DESVALOR À CONDUTA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base.
2. No caso concreto, a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, uma vez que o acusado e seus comparsas se aproveitaram, além da superioridade numérica, do uso da faca para ameaçar a vítima, o que justifica a exasperação da pena-base.
3. Apesar de o montante da pena (7 anos de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do regime.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC 654.133/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021, grifo nosso).
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP, oportuno destacar que as provas carreadas aos autos demonstram que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do concurso de pessoas. Afinal, há pluralidade de participantes, circunstância demonstrada pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, dando conta de que o delito fora praticado pela apelante e sua comparsa não identificada, que se evadiram juntas do local do crime, sendo aquela encontrada na posse do bem subtraído da vítima.
Registre-se que a ausência de identificação ou prisão do comparsa não impede o reconhecimento do concurso de agente, conforme jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. Para a configuração da majorante do concurso de pessoas é prescindível a identificação do agente, bastando, tão somente, a comprovação, por prova idônea, sendo, in casu, pela confissão da ré e palavra da vítima, a participação de outra pessoa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APR: 722313720158090175, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2404 de 12/12/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – IRRELEVÂNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO – POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA – CONCURSO DE AGENTES – NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME MAIS SEVERO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA APLICADO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VALORADA EM DADOS CONCRETOS – REINCIDÊNCIA – NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF – IMPROCEDÊNCIA – APELO NÃO PROVIDO. É válido o reconhecimento por meio fotográfico, sobretudo porque o reconhecimento do apelante restou corroborado por outros elementos de prova, vez que a vítima, em todas as oportunidades em que fora ouvida confirmou que visualizou o apelante e que, inclusive, foi ele que desceu da moto e encostou a arma de fogo na sua cabeça, anunciando o assalto e exigindo a entrega dos objetos. Por força do que aduz o artigo 156, do Código de Processo Penal, forçoso concluir que as provas colhidas na instrução processual são suficientes à formação de um juízo de convicção acerca da perpetração do crime de roubo circunstanciado praticado pelo apelante em coautoria. A manutenção da causa de aumento prevista no inciso Ido § 2º do artigo 157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, se por outros meios a sua utilização no cometimento do delito fica comprovada nos autos, especialmente pelos depoimentos fornecidos pelas vítimas. A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está vinculada apenas à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, porque para a aplicação do regime semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, é necessário que o réu não seja reincidente e também que não ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o § 3º, do mesmo dispositivo legal. (Ap 121703/2016, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 18/11/2016) (TJ-MT – APL: 00082268320158110002 121703/2016, Relator: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/11/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2016) [grifo nosso]
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0029272-78.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDREA MELO PLÁCIDO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022