Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0800120-75.2019.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. PEDIDO REJEITADO PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE DENOTAM MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme destacado no acórdão objurgado, a pretensão recursal do embargante, então apelante, consistente na declaração judicial de que não é mais proprietário do veículo objeto da lide, fora rechaçada por esta Corte de Justiça porque “com a petição inicial foram juntados apenas os documentos (Num. 2088735) referentes aos débitos alegados, sem qualquer prova do negócio jurídico supostamente firmado”. Com efeito, diante da ausência de provas quanto à alienação apontada, impôs-se a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação (Id. 4344228). 2 - Pelas argumentações declinadas no recurso, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não há o apontamento de quaisquer dos vícios previstos em lei para o provimento do recurso: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-75.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800120-75.2019.8.18.0031

APELANTE: ANGELO ROCHA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. PEDIDO REJEITADO PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE DENOTAM MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Conforme destacado no acórdão objurgado, a pretensão recursal do embargante, então apelante, consistente na declaração judicial de que não é mais proprietário do veículo objeto da lide, fora rechaçada por esta Corte de Justiça porque “com a petição inicial foram juntados apenas os documentos (Num. 2088735) referentes aos débitos alegados, sem qualquer prova do negócio jurídico supostamente firmado”. Com efeito, diante da ausência de provas quanto à alienação apontada, impôs-se a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação (Id. 4344228).

2 - Pelas argumentações declinadas no recurso, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não há o apontamento de quaisquer dos vícios previstos em lei para o provimento do recurso: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÂNGELO ROCHA DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800120-75.2019.8.18.0031 (Id. 4344228) na qual litiga contra DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargados. Segue o teor da ementa (Id. 4344228):


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso em análise, o autor alega que era proprietário de uma motocicleta e que tal veículo foi vendido a terceiro, ocasião em que ocorreu a entrega do bem e dos documentos correspondentes. Aduz que o comprador, de má fé, não teria cumprido com seu dever de transferir o bem e que agora está sendo sofrendo cobranças indevidas.

2. Compete ao autor a prova da efetivação do negócio jurídico, uma vez que o ônus probatório recai sobre ele, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015.

3. Assim, diante da ausência de provas quanto à alienação apontada a manutenção da sentença é medida que se impõe.

4. Apelação improvida.


Em suas razões (Id. 4875859), o embargante alega “que era proprietário de uma motocicleta e que tal veículo foi vendido a terceiro em 18 de outubro de 2011, mesma data em que ocorreu a entrega do bem e dos documentos correspondentes (DUT e CRLV)”. Aduz que “o comprador, de má fé, não teria cumprido com seu dever de transferir o bem” e “está sendo cobrado indevidamente por valores do IPVA e do licenciamento dos exercícios de 2013 a 2018 e do DPVAT referente aos exercícios de 2017 e 2018”. Sustenta que “não dispõe de qualquer informação sobre o terceiro comprador, tendo em vista que não tem contato com tal pessoa”. Argumenta que “o ‘proprietário’ que adquiriu e não transferiu o bem se veria em vasta vantagem, extraída de sua torpeza e malícia, pois seria extremamente vantajoso continuar irregular”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para “obter a declaração judicial de que não é mais proprietário do veículo, a fim de se eximir de qualquer responsabilidade sobre o bem, por inexistir relação jurídica entre a parte e a motocicleta, por ser de inteira Justiça”.


Recurso interposto de forma regular. Desnecessidade de preparo em embargos de declaração (art. 1.023 do NCPC).


Em contrarrazões apresentadas pelo DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (Id. 5192020) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 5211655), os ora embargados afirmam que o embargante não aponta quaisquer vícios a ensejar o provimento dos aclaratórios. Dizem que o embargante pretende tão somente rediscutir o objeto da decisão proferida pelo colegiado. Pedem o desprovimento do recurso.


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Pelas argumentações declinadas no recurso, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não há o apontamento de quaisquer dos vícios previstos em lei para o provimento do recurso: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


Conforme destacado no acórdão objurgado, a pretensão recursal do embargante, então apelante, consistente na declaração judicial de que não é mais proprietário do veículo objeto da lide, fora rechaçada por esta Corte de Justiça porque “com a petição inicial foram juntados apenas os documentos (Num. 2088735) referentes aos débitos alegados, sem qualquer prova do negócio jurídico supostamente firmado”. Com efeito, diante da ausência de provas quanto à alienação apontada, impôs-se a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação (Id. 4344228). Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com esse entendimento, eis os julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.

1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.

3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.

7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).

8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0800120-75.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

ANGELO ROCHA DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2022