Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800891-14.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBTIO E INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). REDUÇÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800891-14.2020.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800891-14.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBTIO E INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). REDUÇÃO  ACOLHIDA. JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO, para reformar a sentença exarada na "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais"(Processo nº 0800891-14.2020.8.18.0065, Vara  Única da Comarca de Pedro II- PI), ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, fazendo colacionar cópia do contrato impugnado, entretanto sem juntar comprovante de transferência de valores contratados.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido inicial, para declarar o cancelamento do contrato impugnado, condenando o banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, bem como indenização por danos morais os quais fixou em cinco mil reais (R$ 5.000,00), acrescentado o percentual de juros de mora de  um por cento (1%) ao mês a contar da citação.

Fixou honorários advocatícios em vinte por cento (20 %) do valor da condenação.

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a legalidade no contrato impugnado e ter sido comprovado a transferência do valor supostamente contratado em favor da autora, inexistindo assim, direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.

Pugna ainda pela redução do quantum indenizatório; redução dos honorários advocatícios e que os juros de mora, nos danos morais, sejam efetivados a partir da condenação.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimado, a autora/apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O apelante defende a legalidade do contrato colacionado aos autos, e comprovação da transferência do valor supostamente contratado.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

 (...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter o recorrente colacionado o contrato impugnado aos autos, não fez constar nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

Valendo registrar que a ausência de comprovação do valor supostamente contratado é suficiente a ensejar a nulidade do contrato impugnado.

Logo, a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Assim, há de ser mantida a sentença, a fim de se reconhecer a nulidade do contrato impugnado.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), a ser fixado a título de dano moral a ser pago em caso de ilegalidade de contrato de empréstimo bancário. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.

Assim, na hipótese acolho pedido de redução de indenização para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) a ser pago pelo apelante, em favor da recorrida, a título de danos morais.

No que diz respeito aos juros moratórios, no caso de violação à norma contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, litteris:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

A propósito, é a jurisprudência, verbis:

DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADOS. SÚMULA 362, STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RETIRADA DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.' 2. Quanto aos juros moratórios, no caso de violação à norma contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. (...)4. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a apelação foi conhecida e provida, consequentemente, a sentença foi reformada. Sendo assim, resta imperativa a inversão dos ônus sucumbenciais, a fim de imputar para a instituição bancária apelada/2ª embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo causídico, considerando o zelo, complexidade e tempo exigidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS OS PRIMEIROS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS SEGUNDOS.(TJ-GO – Apelação Cível: 00865225620188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).

Por fim, cabível a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a condenação nos termos fixados pelo d. Magistrado a quo, haja vista estar em conformidade com o art. 85 do CPC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de

três mil reais (R$ 3.000,00).(Destaques nossos).

É o voto.

 

 



Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0800891-14.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

04/04/2022