Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816673-35.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REAJUSTE. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL RECLAMADO – IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão dos autores/apelantes, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço, tendo sido a eles deferida a gratuidade judicial. 2. Dos documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por eles auferidos não se mostra confortável e capaz de arcarem com as despesas do processo sem comprometer os seus sustentos, razão pela qual mantenho a gratuidade judicial deferida na origem. 3. O Estado apelado sustenta a ocorrência de prescrição do fundo do direito invocado pelos autores, admitindo que ocorreu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a suposta transgressão a direito adquirido, produzido pela Lei Complementar nº 33/2003, editada em 2003 e a distribuição da presente ação ocorrida em 2017. Como cediço, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos. Com isso, vislumbra-se aqui uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Com isso, afasto a prejudicial de prescrição suscitada polo Estado do Piauí. 4. Enfim, o mérito do recurso no qual a celeuma se restringe ao pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 6. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Dos autos verifica-se que os Apelantes têm direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. No caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques das partes autoras no valor percentual de 3%, nos termos instituídos pelo art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994. A sentença fustigada reconhece o direito dos reclamantes de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público. Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar suscitada, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. O órgão do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se dizendo não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção quanto à questão discutida nos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816673-35.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816673-35.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SILVA, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REAJUSTE. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL RECLAMADO – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão dos autores/apelantes, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço, tendo sido a eles deferida a gratuidade judicial. 2. Dos documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por eles auferidos não se mostra confortável e capaz de arcarem com as despesas do processo sem comprometer os seus sustentos, razão pela qual mantenho a gratuidade judicial deferida na origem. 3. O Estado apelado sustenta a ocorrência de prescrição do fundo do direito invocado pelos autores, admitindo que ocorreu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a suposta transgressão a direito adquirido, produzido pela Lei Complementar nº 33/2003, editada em 2003 e a distribuição da presente ação ocorrida em 2017. Como cediço, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.  Com isso, vislumbra-se aqui uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Com isso, afasto a prejudicial de prescrição suscitada polo Estado do Piauí. 4. Enfim, o mérito do recurso no qual a celeuma se restringe ao pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 6. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Dos autos verifica-se que os Apelantes têm direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. No caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques das partes autoras no valor percentual de 3%, nos termos instituídos pelo art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994. A sentença fustigada reconhece o direito dos reclamantes de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público. Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar suscitada, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. O órgão do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se dizendo não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção quanto à questão discutida nos autos. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar suscitada, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença fustigada.


 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DE ARAUJO SILVA e CONCEICAO DE MARIA CARVALHO ROCHA, devidamente qualificadas, e pelo ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado.

O recurso em questão (ID 1983171) têm como escopo combater a sentença (ID nº 1983167), nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 

Na ação originária, afirmaram os autores serem servidores públicos estadual. Alegaram, em síntese, que afirma que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (rubrica 104), calculada com base no rendimento básico de cada servidor, mês a mês, não está sendo devidamente paga como ordena a legislação de regência. Ressalta que o requerido não observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores, impondo limitação financeira, vez que não houve evolução no recebimento de Gratificação Adicional.

Informa que a primeira apelante ANTONIA MARIA DE ARAÚJO SILVA faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de um adicional de 30 % (trinta por cento) sobre seu vencimento básico, conforme se verá logo a seguir, tendo como referência legal o art. 65 da Lei Complementar n° 13/94, por ter completado 30 (trinta anos) de efetivo serviço no ano de 2017.  Já a segunda Apelante CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO ROCHA faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de um adicional de 39 % (trinta e nove por cento) sobre seu vencimento básico, conforme se verá logo a seguir, tendo como referência legal o art. 65 da Lei Complementar n° 13/94, por ter completado 39 (trinta e nove anos) de efetivo serviço no ano de 2017.

Sustenta que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o VENCIMENTO BÁSICO, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração. Registram que tal gratificação é prevista nos artigos 157 e 159, da Lei Complementar Estadual n.º 2.854/68, regulamentada pelo Decreto n.º 939/69.

Aduz que no critério adotado pelo órgão estatal, estão sendo subtraídos valores do adicional por tempo de serviço dos servidores de forma contínua, uma vez que não está sendo calculado sobre o rendimento básico.

Reconhece que por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

Alega que, in casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte Apelante, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi no ano de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.

Alega, portanto, que as autoras/apelantes, tem direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado. Isso por força da garantia constitucional do direito adquirido.

Ao final, requer: a) a reforma da sentença, a fim que seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com consequente (r)estabelecimento/revisão do pagamento do percentual devido a título de gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104), incidente sobre o vencimento base das apelantes, levando em consideração o tempo de efetivo serviço público, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque; b) a condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC; c) a condenação do apelado de reparação por danos morais em favor das partes Apelantes, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente; d) os benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos pela Magistrada de 1º grau em sentença.

Contrarrazões sob o ID de nº 1983175, na qual o apelado rechaça os argumentos das apelantes e pede o improvimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou se emitir parecer em razão da ausência de interesse público.

É o relatório.

Passo ao voto.






No caso, os recursos manejados são cabíveis; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo por parte da autora em razão da concessão da gratuidade judicial objeto da impugnação estatal; O Estado do Piauí, também, não recolheu o preparo dada a isenção legal, prevista no art. 1.007, § 1º, CPC; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, conheço dos recursos. 

Cumpre-nos, avaliar as questões preliminares suscitadas. 

 

a) Da gratuidade judicial concedida aos autores

 

A Constituição Federal no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade judicial, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A gratuidade judicial encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientador: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.

Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

Pelo disciplinamento da gratuidade judicial (arts. 98 e segs., CPC), tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita. No entanto, só a pessoa natural tem sua alegação de hipossuficiência sustentada por uma presunção de veracidade. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.

No ponto, a jurisprudência deste tribunal, sem divergência, no que interessa, assim se manifesta:

EMENTA: CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IMÓVEL. DESPEJO. GRATUIDADE JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA. 1. Os demandados apontam a impossibilidade jurídica como condição da ação. No entanto, essa prejudicial, neste caso, diz respeito ao próprio mérito e com ele será examinado, uma vez que o fundamento utilizado pela autora baseia-se na ocorrência de erro de fato por ocasião do julgado rescindendo. 2. Para a concessão da gratuidade judicial, basta a afirmação expressa do interessado declarando não possuir condições financeiras para custear o processo judicial, gerando presunção de veracidade, como determina o art. 99 § 3º, do novo CPC, ao admitir a concessão da regalia mediante simples alegação da parte. 3. (...). 8. Ação rescisória conhecida e improvida, por decisão unânime. (TJ-PI. 2010.0001.003058-7. Rel. Des. José James Gomes Pereira. Classe: Ação Rescisória. Julgamento: 18/03/2016. Órgão: Câmaras Reunidas Cíveis). [n. g.].

 

No caso, não havendo nos autos provas contrárias às declarações de hipossuficiência, foi deferida a gratuidade judicial sob condição suspensiva, consoante permissivo do art. 98, § 3º, CPC.

Acrescente-se que os apelantes argumentaram na peça inicial que não dispunham de condições para arcarem com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de suas famílias. Os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por eles auferidos não se mostra confortável e capaz de arcarem com as despesas do processo sem comprometer os seus sustentos, razão pela qual entendo que a gratuidade judicial deferida deve ser mantida.

 

b) Ocorrência da prescrição

 

O Estado apelado sustenta a ocorrência de prescrição do fundo do direito invocado pelos autores, admitindo que ocorreu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a suposta transgressão a direito adquirido, produzido pela Lei Complementar nº 33/2003, editada em 18 de agosto de 2003 e a distribuição da presente ação ocorrida em 2018.

O prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em 05 (cinco) anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.

Com isso, vislumbra-se aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.

A propósito, dispõe o Decreto nº 20.910/1932, verbis:

 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º; ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.

Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito e prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85, respectivamente, anunciando que:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

 

A par dessa regra o magistrado a quo, reconheceu na sentença que o direito vindicado pelos autores consistentes no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

Nesse interim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - E necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...) Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito. No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria. Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32. A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...) Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET). Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1670643 MG 2017/0106574-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).

 

Registre-se que não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pelas partes, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.

Como a ação foi ajuizada no ano de 2017, estão prescritas as verbas anteriores ao ano de 2012, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.

Repise-se que o direito vindicado pelos Apelantes consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Com isso, afasto a prejudicial de prescrição suscitada polo Estado do Piauí.

Mérito

As apelantes defendem que o Apelado deve ser condenado à complementar as diferenças referentes ao adicional por Tempo de Serviço, com a inclusão definitiva do percentual correto do adicional pleiteado com base no efetivo tempo de serviço prestado e na regra do art. 65, da LC nº 13/94, sobre a remuneração das Apelantes para todos os fins, admitindo que tal benefício faz parte do salário, bem como seu apostilamento para o recebimento mensal.

O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104). 

A presente Ação Ordinária visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto nº 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. 

É inegável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. 

Assim, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência dessa lei não têm direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).

 

Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Logo, as partes autoras apenas podem usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

Na verdade, no caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques das partes autoras. Não havendo redução salarial

Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago às partes autoras, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.

A sentença fustigada reconhece o direito dos reclamantes de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público.

Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida.

Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar suscitada, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada.

É como voto.

O órgão do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se dizendo não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção quanto à questão discutida nos autos.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.

 




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0816673-35.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA MARIA DE ARAUJO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2022