Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0750328-46.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência

PROCESSO Nº: 0750328-46.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

REQUERIDO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA


EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, SUPOSTAMENTE, NÃO ASSEGUROU A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL À AUTARQUIA ESTADUAL. ARGUMENTOS DE CARÁTER ESSENCIALMENTE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INDEFERIMENTO.


DECISÃO

 

Trata-se de Suspensão de Execução da Decisão Judicial formulada pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Piauí- IASPI em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança nº 0814346-20.2017.8.18.0140, ajuizada pelo Hospital Unimed.

 

Em suas Razões, a Requerente aduz, em síntese: que não fora pessoalmente intimada da sentença de julgamento dos aclaratórios, prerrogativa que possui na condição de pessoa de direito público; que, em decorrência da ausência de intimação pessoal, o feito transitou em julgado; que o juízo sentenciante manteve o reconhecimento do trânsito em julgado mesmo após apresentação de petição pela Requerente; que a negativa do juízo de piso não está fundamentada, implicando em mais uma violação a dispositivos de normas legais vigentes no sistema jurídico pátrio, com destaque para o art. 93, inciso IX, da CF, e art. 11 do CPC; que a não observância a sua prerrogativa de intimação pessoal implica em violação a ordem pública; que, ainda, o comando sentencial lhe condenou ao pagamento de valores muito além do devidos, os quais seriam revistos em sede de segundo grau, circunstância que implica em lesão à ordem econômica.

 

Requer, assim, que seja suspensa a execução da decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da entidade pública acerca da sentença; e, em consequência, seja restabelecido o prazo para a entidade pública interpor eventuais recursos cabíveis, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

É o relatório. DECIDO.

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e art. 1º da Lei nº 9.494/97[2].


Frise-se que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, sendo ônus do requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998; STJ, AgRg na SLS n. 845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 23/6/2008).

 

Assim, é forçoso reconhecer que a suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, não propiciando, por isso, a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.

 

Pois bem.

 

Da análise da peça, tanto na exposição argumentativa fática e jurídica, quanto nos pedidos, constata-se que são colacionados argumentos essencialmente inerentes às vias recursais, como, por exemplo, “ausência de fundamentação da decisão”, “ausência de intimação pessoal”, “restabelecido o prazo para a entidade pública interpor eventuais recursos cabíveis, obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório”, etc.

 

Contudo, o art. 4º da Lei n. 8.437/92 não contempla como um dos fundamentos para o conhecimento da suspensão a grave lesão à ordem jurídica, não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, questões restritas às vias ordinárias.

 

 

Em verdade, observa-se que a pretensão do requerente ao ventilar tais argumentos é a utilização do pedido de suspensão como sucedâneo recursal, providência juridicamente inadmissível. Isso porque os argumentos apresentados pelo requerente ultrapassam os limites da via suspensiva, necessitando exame de acerto ou desacerto do decisum.

 

Nesse sentido, saliente-se ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia” (AgInt na SS 3.082/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 12/3/2020). 

 

Com efeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito. Confira-se:

 

A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito foge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias[3].

 

O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal[4]

 

Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.[5]

 

Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[6]

 

Ainda, mostra-se oportuna a transcrição de parte da obra “Suspensão de Segurança”, de autoria de Marcelo Abelha Rodrigues:

 

O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão não é a sua injuridicidade, ainda que tal possa ocorrer, porque, repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é verificar se há risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente. Não fosse assim, o Presidente do tribunal, ao conceder ou não a suspensão da execução de uma liminar com base na sua injuridicidade, por exemplo, estaria de certa forma corrigindo, por via transversa, a convicção do juiz, que, com base num juízo de probabilidade, entendeu ser caso de conceder a medida, talvez até mesmo com material cognitivo superior ao que possuía o Presidente do tribunal, quando no julgamento do incidente.” (Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 156 e 157).

 

Especialmente em relação ao argumento de lesão à ordem econômica, é incontestável sua improcedência, haja vista que sua averiguação depende do pressuposto de erro no comando sentencial, o qual, por certo, não pode ser constatado por esta Presidência.

 

Ainda que diferente fosse, reputa-se que a pretensão do Requerente é manifestamente frágil. Ora, desde a propositura do “pedido de reconsideração do trânsito em julgado”, é certo que o Requerente já possuía ciência da apreciação dos aclaratórios opostos.

 

Ao invés de apresentar o mencionado “pedido de reconsideração”, deveria o Requerente ter prontamente interposto o recurso que entender pertinente e arguir a suposta nulidade em capítulo preliminar do mesmo.

 

Isso porque o art. 272, §8º, do CPC/15 é expresso em prever que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”.

 

O mencionado dispositivo possui finalidade de combater as “nulidades de algibeira” – tidas como aquelas em que a parte se mantém inerte para alegar nulidade que lhe aproveita no momento em que melhor lhe convier -, as quais são indubitavelmente inaceitáveis no ordenamento processual em vigor.

 

Ante o exposto, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, indefiro o pedido de suspensão formulado.

 

Publique-se e intime-se o Requerido para ciência.

 

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

 

 

Teresina, 21 de fevereiro de 2022.

 

 

 

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

 

 

 

 

[1]Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

[2]Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

[3] STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.

[4] STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.

[5] STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.

[6] STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0750328-46.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/02/2022 )

Detalhes

Processo

0750328-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA

Publicação

23/02/2022