TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759058-80.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DE JESUS COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO REFORMANDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – DECISÃO MANTIDA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo Interno parcialmente provido somente para reduzir o valor da indenização para três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a decisão nos seus demais termos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar de Apresentação de Contrato (Processo nº 0800017-15.2017.8.18.0039, Vara Única da Comarca de Barras-PI), proposta por MARIA DE JESUS COSTA SILVA, ora agravada.
Na decisão ora agravada, conheceu-se do recurso e julgou-se, monocraticamente, improvido, com a manutenção da sentença de procedência, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da demanda, assim como condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas da conta da autora, e ainda, condenou-se a parte agravada, a título de dano moral, a ressarcir à autora/apelante a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Devidamente intimada, a parte agora agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Registre-se que o inconformismo do agravante se inconformando contra decisão que reconheceu a nulidade do contrato objeto da demanda.
De início, cabe destacar que em momento algum a parte ora agravante trouxe aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado, nem mesmo agora, em sede de Agravo Interno, muito embora afirme anexar às razões recursais, observo que nada foi acrescido de documentos quando da interposição deste recurso, trazendo no corpo das razões um provável print de um comprovante de transferência, inservível para o fim pretendido.
Sobre a possibilidade de juntada de novos documentos, o art. 435, caput, do CPC, prevê que é lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando estes são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo nenhuma das hipóteses dos autos.
Ademais, o parágrafo único, do mesmo dispositivo retro, admite também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC, não se verificando, também, nenhuma dessas hipóteses.
Sendo assim, entendo que o alegado comprovante de pagamento juntada pela parte ora agravante, exclusivamente no Agravo Interno, tem somente o intuito de comprovar a alegação que teria efetivado o pagamento do valor supostamente contratado, não tendo demonstrado o motivo pelo qual tal documento não teria sido juntados no momento oportuno.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, limitando-se à apresentação de documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob a pena de preclusão. A ação de reintegração de posse destina-se àqueles possuidores que se veem esbulhados em seus direitos, sendo, de fato, pressupostos necessários para o êxito da reintegração que o Autor prove sua posse, bem como o esbulho praticado pelo Réu. No ínterim de causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional.
(TJ-MG - AC: 10000190149534001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/07/2019, Data de Publicação: 25/07/2019)”
Portanto, tenho que não houve qualquer demonstração em tempo hábil da realização de transferência do valor objeto do contrato anulado em Primeiro Grau, confirmado quando do julgamento do Recurso de Apelação então agravado.
Entretanto, muito embora a decisão mereça ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tenho que a mesma deve ser reformada tão somente no que diz respeito ao quantum indenizatório, objetivando adequar-se ao patamar adotado por este relator nas últimas decisões em processos análogos.
Assim, REDUZO o valor da indenização por danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo a decisão nos seus demais termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Agravo Interno, somente para REDUZIR o valor do dano moral, para três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus demais termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 31/03/2022
0759058-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE JESUS COSTA SILVA
Publicação04/04/2022