TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813286-41.2019.8.18.0140
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.CÁLCULO 13 SALÁRIO E FÉRIAS.NÃO INCLUI VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.RECURSO DESPROVIDO.
1- Para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória.
2- Recurso desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação civel formulada por MARCOS RIPARDO BARBOSA, irresignado com a sentença de improcedência prolatada nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com o pagamento de atrasados, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Aduz a apelante que é servidor público do Estado do Piauí e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que não são consideradas as gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Visava a inclusão do Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição
Defende que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias foram estendidos aos ocupantes de cargos públicos pelo artigo 39, § 3º, da CRFB/88.
Argumenta que remuneração integral seria a soma corresponde do salário com as vantagens recebidas habitualmente pelo empregado, em razão da prestação de serviços.
Diz que não pode a Administração pública suprimir qualquer gratificação ou parcela remuneratória, ainda que temporária, recebida pelo servidor no cálculo do 13º salário dos servidores.
Em sede de contrarrazões, a Fundação Piauí Previdência frisa que o apelante é servidor público estadual, com remuneração bruta em maio/2019 de R$ 9.720,44 (nove mil, setecentos e vinte reais e quarenta) valor
que demonstra a capacidade contributiva da parte litigante.
Argumenta a prescrição de fundo de direito visto que o ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor público é ato único .
Afirma que quaisquer acréscimos pecuniários percebidos não podem ser computados nem calculados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias.
Esclarece que todas as verbas de caráter indenizatório – como o auxílio transporte, auxílio alimentação/refeição e adicional noturno – por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, bem que só abrange as vantagens pagas permanentemente aos servidores.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação meritória, haja vista a ausência de interesse público para justificar sua intervenção .
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
I-DA JUSTIÇA GRATUITA
Prefacialmente, tem-se a impugnação à concessão da justiça gratuita sob o argumento de que o apelante percebe proventos suficientes para o pagamento das custas processuais.
Contudo, verifica-se, através da ficha financeira do apelante, que o mesmo percebe em média o valor líquido de R$4.500, 00 (quatro mil e quinhentos )reais , o que, considerando o valor da causa no importe de R$ 61.000,00(sessenta e um mil ) reais, é de se concluir que o pagamento das despesas processuais poderia ocasionar o prejuízo à subsistência do apelante.
Por oportuno, destaco que essa Corte possui julgados nesse mesmo sentido, a seguir exemplificado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTEDE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se dos
documentos colacionados, entre eles o contracheque do agravante (ID 1034228), que o
mesmo possui renda líquida mensal o valor de R$ 5.379,00 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais), no entanto, o valor da causa sob a qual se insurge o feito é de R$ 71.008,30 (setenta e um mil e oito reais e trinta centavos), valor este superior a renda mensal do autor, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante,a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.(TJ PI-AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0715312-36.2019.8.18.0000-JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA-02 A 09 DE JULHO DE 2021)
É de se concedido, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
I-DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO
Em mais uma preliminar, O Estado do Piauí, em sua defesa, arguiu a prejudicial de prescrição, contudo, a pretensão se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, visto que décimo terceiro e férias são adquiridos mês a mês, estando acobertadas apenas as parcelas anteriores a 2014, vez que a ação fora ajuizada em 2019.
Superada, pois, a tese de prescrição do fundo de direito.
III - MÉRITO
A questão restringe-se à base de cálculo de décimo terceiro e férias, se incidira sobre o valor da remuneração integral, ou considerando apenas o percebido em caráter permanente.
Sobre o assunto, convém colacionar o art. 43 da LC nº13/1994 dispõe que:
Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Com efeito, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória.
Assim sendo, não é cabível a exigência de incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de extraordinário, adicional noturno, vantagem pessoal, cond. esp. de trabalho, grat. curs. esc. polícia, auxilio refeição, taxa de insalubridade e complemento Lei 6933, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor.
Considerando que não restou demonstrado prejuízo causado por parte da administração, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (07/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0813286-41.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorMARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2022