TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010944-03.2013.8.18.0140
APELANTE: L&L LOGISTICA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO VALOR CONTROVERSO - INÉPCIA DA INICIAL – MÉRITO NÃO RESOLVIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010944-03.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: L&L LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
L&L LOGISTICA LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora embargado, vem interpor os presentes SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria se manifestado sobre a incorreção do valor da causa, a parte entende que caberia ao juiz a quo ajustar esse valor. Pede, assim, a procedência dos embargos.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado apresenta contrarrazões nas quais, em resumo, afirma que não há o vício alegado. Pede, então, o improvimento dos embargos e a aplicação de multa ao embargante, porque teria intentado recurso manifestamente protelatório.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, mais uma vez, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Ora, percebe-se que a demanda foi extinta devido ao indeferimento da petição inicial, visto que não houve a sua emenda, conforme a determinação do juízo do 1° grau, a fim de ser corrigido o valor da causa, segundo determinam os arts. 319, V e 321, p.u. do CPC c/c 330, §§2° e 3° do CPC. Nesse sentido, a ocorrência desse fato, é, em si mesmo, suficiente para a extinção do feito sem a resolução do mérito, conf. o art. 485, I do CPC.
Ademais, a parte requer efeito infringente ao fundamento do acórdão acerca da incorreção do valor da causa, para assim ser consignado que essa incorreção não conduz à inépcia da petição inicial, segundo o posicionamento STJ. Contudo, embargos de declaração não são as vias adequadas para a discussão e resolução do requerido.”
Primeiramente, é importante ressaltar que os Embargos de Declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
Nesse diapasão, foi visto que o acórdão vergastado cuidou de reconhecer a via eleita, pela ora embargante, como inadequada para a discussão e resolução do requerido. Ora, a celeuma do caso não está no art. 292, §3° do CPC, conforme, novamente, aduz a parte. Mas sim no disposto no art. 330, IV e §§ 2° e 3° do CPC (id 724226). A discussão sobre eventual inconformismo acerca do decidido não é viável nos aclaratórios.
Destarte, constata-se que as alegações da parte, mais uma vez, não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Outrossim, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil vigorante, considerando, para tanto, o induvidoso intuito protelatório deste recurso, conforme razões esclarecidas no voto deste acórdão.
Teresina, 25/03/2022
0010944-03.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorL&L LOGISTICA LTDA.
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação25/03/2022