TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0004823-76.2001.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: MARIA NAZARETH DE SOUSA MOURAO
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON SOUSA MOURAO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
1. No acórdão recorrido, em tópico dedicado apenas a isso, foi minuciosamente analisada e afastada a alegada prescrição, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis, em consonância com diversos outros julgados similares da C. 3ª Câmara Cível.
2. Já quanto à aplicação do prazo do art. 178 do CC/16, alegada nestes Embargos, em clara inovação recursal, esta também não merece prosperar, já que se refere à rescisão/ anulação de contrato, que não é o caso dos autos, haja vista que a presente ação é de reintegração de servidor.
3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
4. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.
5. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
6. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso interposto por MARIA NAZARETH DE SOUSA MOURAO, para, nos seguintes termos:
reformar a sentença recorrida, para condenar o Estado do Piauí, ora Apelado, à reintegração da servidora Autora, ora Apelante, bem como ao pagamento de valor equivalente aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período em que esteve afastada, dos quais deverão ser compensados todos os valores recebidos à título de indenização do PDV, a fim de propiciar o retorno ao status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito. (ID 5545573)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Estado do Piauí, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) há omissão na análise da prescrição, tendo em vista a violação à Lei nº 4.865 (Lei do PDV), já que, como esta é de 08/10/1996 e tem efeitos concretos e imediatos e a ação só foi ajuizada em 12/12/2001, a prescrição da pretensão se configurou; ii) ainda que se tenha como verdadeira a alegação de coação por parte do ente federativo, esta cessou no momento em que a Administração obteve da recorrida a sua assinatura do pedido de adesão ao Programa, que se deu em 04/11/1996, data a partir da qual se deve contar o quinquênio legal de prescrição em favor da Fazenda Pública estadual (de acordo com o que estabelece o art. 178, § 9º, V, alínea “a” do CC/16 c/c o art. 1º do Dec. 20.910/32); iii) sob qualquer ângulo que se analise a situação, se nascida a pretensão com a vigência da lei ou somente com a adesão ao PDV, restou fulminada pela prescrição o pleito de reintegração. Assim, requereu o provimento dos Embargos, a fim de se acolher a prejudicial de mérito de prescrição, e o prequestionamento dos dispositivos elencados atinentes à matéria.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelante, ora Embargada, defendeu que: i) não há qualquer vício a ser suprido, tendo sido suficiente e adequada a apreciação da demanda; ii) sob a alegação de vício embargável, o Embargante tenta, apenas, discutir matéria devidamente resolvida pelo C. Colegiado; iii) absurdas as supostas omissões trazidas pelo ESTADO DO PIAUÍ em seus “embargos de declaração”, já que a prejudicial de prescrição foi exaustivamente analisada (e rechaçada) pelo E. Colegiado. Assim, requereu o improvimento do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a omissão, ou não, do acórdão recorrido quanto à prescrição.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão recorrido é omisso na análise da prescrição alegada, defendendo que esta deveria ser reconhecida, tanto pelo argumento de que a pretensão nasceu com a vigência da lei do PDV, em 08/10/1996, quanto pelo de que esta somente nasceu com a adesão ao PDV.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, no acórdão recorrido, em tópico dedicado apenas a isso, foi minuciosamente analisada e afastada a alegada prescrição, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis, em consonância com diversos outros julgados similares da C. 3ª Câmara Cível.
Nessa linha, restou decidido que a prescrição somente começa a correr, quando violado o direito, ou seja, com o surgimento da pretensão, que se dá “no momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica” (REsp 661520). Assim, o direito da Apelante não foi violado no momento em que pediu o seu desligamento da administração pública estadual, isto é, em 04.11.96, pois, afinal, o requerimento do servidor dependia da aceitação do Estado, que somente se concretizava no momento em que o servidor recebia a indenização decorrente do seu desligamento do serviço público, no teor também do art. 4º, do Dec. 20.910/32, o que só ocorreu em 03.01.1997. Portanto, como a ação foi proposta em 12-12-2001, antes do prazo prescricional quinquenal, foi rejeitada, de forma evidentemente fundamentada, a alegação de prescrição suscitada pelo Apelado.
Já quanto à aplicação do prazo do art. 178 do CC/16, alegada nestes Embargos, em clara inovação recursal, esta também não merece prosperar, já que se refere à rescisão/ anulação de contrato, que não é o caso dos autos, haja vista que a presente ação é de reintegração de servidor.
Destarte, o que se nota é que a parte Apelante, ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação, bem como questão que lhe foi julgada favoravelmente.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.
381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).
4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos Embargos de Declaração.
3. A PROPOSITURA DE EMBARGOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO
A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (STJ - AgRg no REsp: 679066 RJ 2004/0106228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL MARCO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus servidores a responsabilidade civil. 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.316.495/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014.) 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.315.235/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1501621 DF 2014/0292416-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)
Esse é o posicionamento há muito já adotado por esta C. 3ª Câmara Especializada Cível, que, desde o julgamento dos EDcl na RMO/AC nº 2008.0001.001593-2, de minha relatoria, entendeu pela impossibilidade de prequestionamento em casos semelhantes, como se lê:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A CAUSA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO RELATIVA À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DOS EMBARGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO ACOLHIDA QUANTO AO REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SENTENÇA DE 1º GRAU. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
(...)
13. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular.
14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão no tocante a não apreciação do pedido de redução do percentual fixado a título de verba honorária advocatícia, com a manutenção do percentual de 10 % (dez por cento) arbitrado na sentença a quo.
(TJPI, AC 2008.0001.001593-2, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26-10-2011).
Não obstante, in casu, verifico que a parte Embargante apontou, como disposições legais violadas, os artigos 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32; 178, §9º, V, “a” e “b” do Código Civil de 1916; e 189 do Código Civil de 2002. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados.
Ocorre que, pelas razões expendidas ao longo deste voto, não merece prosperar a alegação de que o acórdão embargado violou quaisquer desses dispositivos legais.
De toda forma, julgo prequestionados, para os fins pretendidos pelo Embargante, os referidos dispositivos indicados nas razões dos Embargos, que, no entanto, não restaram violados pelo acórdão embargado.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, quanto ao mérito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. E, lhes dou provimento quanto ao pedido de prequestionamento dos artigos 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32; 178, §9º, V, “a” e “b” do Código Civil de 1916; e 189 do Código Civil de 2002, que, entretanto, não foram violados pelo acórdão embargado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0004823-76.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMARIA NAZARETH DE SOUSA MOURAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2022