TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821785-48.2018.8.18.0140
APELANTE: ELIZABETE RIBEIRO LEAL
Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, a apelante não pleiteia um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação;
2. A apelante não acusa a supressão do adicional de tempo de serviço. Pretende-se, na verdade, a complementação de valores relacionados ao referido adicional, pois entende que vem recebendo a menor. Assim sendo, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça;
3.Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório;
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por Elizabete Ribeiro Leal , mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Apelação Cível: 0821785-48.2018.8.18.0140
Processo referência: 0821785-48.2018.8.18.0140
Apelante: Elizabete Ribeiro Leal
Advogado: Fiama Nadine Ramalho de Sá
Apelado: Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizabete Ribeiro Leal, em face do Estado do Piauí (ID 3234725, fls. 01/17).
Em setembro de 2018, Elizabete Ribeiro Leal ajuizou Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC).
Acusou que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) estava sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua.
Sustentou que faz jus à GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), calculada mês a mês, sobre o vencimento básico, utilizando percentual definido pela legislação estadual, e com modificação sempre que o vencimento básico sofresse alteração.
Ressaltou que não foi observado o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo limitação financeira aos mesmos, face a ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
Anotou que as fichas financeiras demonstravam o ganho de cada um deles ao longo desse período, revelando a ausência de evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.
Salientou, ainda, que as parcelas permanentes de remuneração isoladas ou em conjunto, tem caráter alimentar, não podendo sofrer qualquer tipo de violação pelo Poder Público que remunera os Servidores.
Fundamentou a pretensão na Lei Complementar Estadual n° 2.854, de 09 de março de 1968, no Decreto nº 939, de 1º de março de 1969, no Estatuto do Magistério (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988), e na Lei Estadual n° 33/2003.
Aduziu, também, violação ao princípio da irredutibilidade salarial, inexistência de prescrição, e dano moral.
Além de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, postulou a condenação do Estado: a) para cumprir a legislação relacionada ao adicional por tempo de serviço, com a devida correção dos valores a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, incidindo a porcentagem sobre o vencimento, e com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data; b) para exibir o histórico funcional e o relatório da ficha financeira de cada autor, a fim de que sejam calculados, pela contadoria judicial, a diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido em relação aos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação; c) em sede de tutela antecipada de urgência, para restabelecer o pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), efetuando o pagamento da gratificação em valores corretos; d) para pagar retroativamente o adicional de gratificação (rubrica 104), devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento; e) para pagar indenização por dano moral em razão do indevido (e contumaz)pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar de cada requerente; f) ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação principal), bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo (ID 3234558, pág. 01/29).
Concedida, em parte, a tutela de urgência, pois acolhido o pedido de exibição e determinou-se, à parte ré, a apresentação da ficha funcional/financeira dos autores, em que constassem informações sobre o adicional objeto dos autos, relativamente aos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. Deferido, também, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil (ID 3234564, fls. 01/02).
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação à ação, ID 3234716, fls. 01/18, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo ou total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 3234718, fls. 01/06.
Sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 3234724, fls. 01/02) julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspensa a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade de arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A parte autora também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 1.000,00 (mil reais) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora, Elizabete Ribeiro Leal, interpôs recurso de Apelação (ID 3234725, fls. 01/17), ocasião em requereu a reforma da sentença de 1º Grau.
Nas razões postula, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial, a fim de que seja declarada a responsabilidade do Estado do Piauí, com o consequente (r)estabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que os servidores passem a receber a gratificação com valores corretos, corrigidos mês a mês em cada contracheque; bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento,
Requer, ainda, a condenação do apelado em honorários advocatícios e custas processuais.
Em contrarrazões acostadas aos autos (ID 3234730, fls. 01/16), o Estado do Piauí ratificou os argumentos de defesa, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação interposto a e o afastamento do benefício da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (ID 4425897, fls. 01).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida em ambos os recursos.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
A controvérsia está centrada na legalidade, ou não, da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço. A presente ação ordinária proposta visa o recebimento da diferença atualizada do adicional por tempo de serviço não percebido corretamente.
O adicional por tempo de serviço tem o objetivo de premiar o servidor que complete cinco anos de exercício. Trata-se de uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento do servidor de forma permanente, decorrente do cumprimento de um requisito objetivo exigido na legislação.
O adicional por tempo de serviço foi deferido aos servidores públicos do Estado do Piauí, nos termos do art. 55, IX, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94).
O art. 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) assegura que tal adicional será devido “à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”.
Em 15/08/2003, a Lei Complementar nº 33/2003, no seu artigo 2º, XI, alterou o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, e extinguiu o adicional por tempo de serviço para os novos servidores. Não obstante, o art. 3º, da LC nº 33/2003 estabeleceu que os valores pecuniários correspondentes a vantagens remuneratória, legalmente já percebidos pelos servidores públicos civis na data da publicação da lei, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficaram resguardadas. Desse modo, a exclusão dessa vantagem ou o pagamento a menor enseja ilegalidade.
A apelante alega, no entanto, que o valor do adicional de tempo de serviço deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, de forma que, uma vez modificado o vencimento básico, também deveria ser alterado o valor do adicional em alusão.
Sem razão a apelante.
Evidencia-se que o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos a partir da vigência da LC nº 33/03, devendo, apenas, ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
Logo, a parte autora apenas pode usufruir da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (aplicação do percentual sobre o vencimento básico) referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Isso significa que, após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
O art. 127 da Lei Complementar nº 71/2006 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí assegura que:
Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade. (grifo nosso)
Pelo visto, o congelamento pelo valor nominal foi efetivado mediante a edição da Lei Complementar nº 71/2006, mantendo-se no decorrer do tempo sem que tenha sido alterado desde então.
Em suma, uma nova lei complementar (LC nº 33/2003) trouxe alterações ao estatuto dos servidores públicos estaduais no que diz respeito à remuneração. O adicional por tempo de serviço foi extinto para novos servidores, ficando o mesmo assegurado, apenas, aos servidores públicos civis que já o recebiam na data da publicação da LC nº 33/2003, sem redução, mas o pagamento passou a ser feito no valor nominal (LC nº 71/2006). Ou seja, ficou claro que o adicional por tempo de serviço não seria mais calculado em porcentagem sobre o vencimento básico do cargo.
Dito isto, não há que se falar em evolução no recebimento do valor de gratificação do adicional, e nem em pagamento de diferenças retroativas da aludida vantagem. A pretensão dos apelantes é um direito cuja fonte jurídica matriz foi abolida. Verifica-se, através dos contracheques acostados aos autos pelos recorrentes, que foi mantido o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) (ID 1707856, fls. 01/12, ID 1707858, fls. 01/11, ID 1707859, fls. 01/10, ID 1707860, fls. 01/10, ID 1707861, fls. 01/09, ID 1707862, fls. 01/13, ID 1707863, fls. 01/11).
Percebe-se que foi assegurado o pagamento do valor nominal, razão pela qual o pagamento da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado. Não há, portanto, amparo legal para a pretensão da apelante.
Ademais, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico de servidores público. As regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.
Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 71/2006 possui caráter nominal, e não real.
Sobre a temática sustentada no apelo, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de legalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificação ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da lei Complementar Estadual nº 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquenio até a data da vigência da citada Lei Complementar. (TJPB – AC 20020080188168001 – 1ª CâmCível – j. 17.12.2009 – rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Possibilidade de redução, supressão ou modificação da base de cálculos das parcelas que integram a remuneração, desde que respeitado o montante global dos vencimentos. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento parcial. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução. (TJPB – AC 200220080001072001 1ª Cam Cível – j.19.02.2009 – rel. Des. José Di Lorenzo Serpa).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I.- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II.- Agravo regimental improvido. (STF – RE 591388 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E AFORMA DE CÁLCULOS A REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIO DA IRREDITIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido. (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.211; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Brito, 1ª Turma, DJe, de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tem no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade da lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 647680 AgR, relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012).
Sob esse prisma, não vislumbro nenhuma conduta ilícita por parte do Estado do Piauí, já que foi preservado o valor até então recebido. Evidencia-se que o apelado respeitou a regra da irredutibilidade remuneratória e que não existe direito adquirido a regime jurídico, sem qualquer ofensa à esfera jurídica da apelante.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por Elizabete Ribeiro Leal , mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado
É como o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por Elizabete Ribeiro Leal , mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 28/03/2022
0821785-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELIZABETE RIBEIRO LEAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2022