Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0755706-17.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível e, portanto, desmerece conhecimento o agravo interno, cuja interposição não obedece o prazo de 15 (quinze) dias. Incidência do art. 932, inc. III, do CPC. 2. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755706-17.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755706-17.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ANTONIO LEONARDO GONCALVES, DOUGLAS MENESES DE MELO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GISELE DOS SANTOS MACEDO, MARCOS AURELIO ALVES DE ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BORBA, ROCHELANNY OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO CAETANO MAGALHAES DANTAS

Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É inadmissível e, portanto, desmerece conhecimento o agravo interno, cuja interposição não obedece o prazo de 15 (quinze) dias. Incidência do art. 932, inc. III, do CPC.

2. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755706-17.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: ANTONIO LEONARDO GONCALVES, DOUGLAS MENESES DE MELO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GISELE DOS SANTOS MACEDO, MARCOS AURELIO ALVES DE ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BORBA, ROCHELANNY OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO CAETANO MAGALHAES DANTAS

Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsidere a decisão proferida na apelação cível nº 0833172-26.2019.8.18.0140, pela qual o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este colegiado, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, em resumo, que não mostrou-se devida a incidência do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, posto que a apenas uma parte do pedido de tutela antecipada fora concedida pelo juízo a quo, inexistindo, assim, o atendimento do requisito legal existente naquele dispositivo.

Repisa, assim, que o seu apelo é dotado de efeito suspensivo ope legis, e conclui pedindo que o recurso, caso não se dê a reconsideração, seja provido.

O agravado, preliminarmente, alega que o recurso estaria sendo intentado fora do prazo legal e, também, contra decisão não oponível por agravo de instrumento. No mérito, ato contínuo, limita-se a refutar os argumentos do agravante, pugnando, enfim, para que se mantenha a decisão.

Em atenção ao princípio da não-surpresa, o agravante fora intimado, a fim de se manifestar sobre a preliminar, o que fez defendendo a regularidade de seu recurso e, aproveitando o ensejo, revisitou os seus argumentos anteriores, quanto ao mérito.



É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, como afirma o agravado, o agravante, nos termos dos arts. 1.021 (caput), e 1.003, § 5º, ambos do CPC, deveria ter intentado este agravo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não o fez, contudo, em relação à decisão que, de fato, deveria ser a efetivamente recorrida.

Com efeito, neste caso, o termo a quo, para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, iniciara-se em dezembro de 2020. Após a declaração da suspeição, pelo então relator, o apelante optou por interpor pedido de reconsideração o que, como é de sabenças, não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Veja-se, neste particular, o seguinte aresto, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte apelante, protocolizou em 28.09.2011 pedido de reconsideração, afastado pelo Desembargador Haroldo Rehem por meio do ato de fls. 1.132/1.133, prolatado em 05.10.2011, o que ensejou a interposição do presente recurso protocolizado em 11.11.2011, pelo qual se busca “... a reconsideração da petição às fls., 1118 dos autos, para extinguir-se o feito sem resolução de mérito ...”. 2. Tal circunstância leva a se concluir pela intempestividade do agravo regimental, que visa a reforma da decisão de fls. 1.118, pois, embora não publicada (Certidão de fl. 1.133), a parte tomou ciência do seu conteúdo pelo menos em 28.09.2011 (data em que protocolizou pedido de reconsideração), e somente interpôs o presente recurso em 11.11.2011, data que extrapola em muito o prazo legal de 05 (cinco) dias. 3. Assim sendo, não conheço do presente agravo regimental por considerá-lo intempestivo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002257-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 ).

Outrossim, como se sabe, o art. 932, do CPC, no inc. III, dispõe que não deve ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aqui, é claro, deve incidir a primeira hipótese.

É certo, por outro lado, que o § único, do mesmo art. 932, complementa a matéria dispondo, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Entretanto, ainda que não fosse o caso de se aplicar o referido dispositivo, tendo em vista que não há vício a ser sanado, fora dada ao agravante, como frisado no relatório, a oportunidade de se manifestar, em homenagem ao contraditório.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que, acolhendo-se a preliminar, não seja o agravo conhecido, em face de sua manifesta inadmissibilidade.

 

 



Teresina, 27/03/2022

Detalhes

Processo

0755706-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO LEONARDO GONCALVES

Publicação

27/03/2022