Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0759653-79.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N.62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REEDUCANDO NÃO COMPROVOU QUE ESTÁ INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a substituição do recolhimento noturno por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). 2. In casu, não restou colacionado aos autos prova de que o agravante está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. 3. Ademais, a simples consideração de que estamos vivendo numa pandemia, ou ainda, o fato do apenado possuir trabalho externo e se enquadrar no grupo de risco da Covid-19, não são suficientes para a concessão de prisão domiciliar. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759653-79.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0759653-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

Agravante: ANTÔNIO CARLOS MATOS

Advogado(s): Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI nº 8.982) e Jairo Braz da Silva (OAB/PI nº 9.916)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N.62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REEDUCANDO NÃO COMPROVOU QUE ESTÁ INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a substituição do recolhimento noturno por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).

2. In casu, não restou colacionado aos autos prova de que o agravante está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ.

3. Ademais, a simples consideração de que estamos vivendo numa pandemia, ou ainda, o fato do apenado possuir trabalho externo e se enquadrar no grupo de risco da Covid-19, não são suficientes para a concessão de prisão domiciliar.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de Agravo em Execução, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo reeducando ANTÔNIO CARLOS MATOS, por intermédio de seus advogados, contra decisão (ID 5170281, fls. 46) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0700604-75.2021.8.18.0140, indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

O reeducando, condenado a uma pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime semiaberto pela prática dos crimes previstos no art. 304, caput, e 311, caput, todos do Código Penal, iniciou o cumprimento da sanção carcerária em 17 de agosto de 2021.

Em 09 de setembro de 2021, o apenado requereu prisão domiciliar, sob o fundamento que possui trabalho externo e faz parte do “grupo de risco” para a Covid 19.

Em 16 de setembro de 2021, o Magistrado a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de prisão domiciliar, vez que a vacinação no sistema prisional já foi iniciada, fato que reduz o risco de acometimento da doença em estágio grave e ajuda a conter a disseminação do vírus no estabelecimento prisional, e determinou a realização de perícia médica.

Em suas razões recursais (ID 5170281, fls. 48/60), a defesa alega ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a prisão domiciliar noturna e requer a substituição do recolhimento noturno na unidade prisional por prisão domiciliar, sem prejuízo da fiscalização mediante monitoramento eletrônico ou outra medida cautelar que o Juízo entender necessária e conveniente.

O Parquet Estadual de primeiro grau apresentou contrarrazões ao agravo em execução, pugnando pelo conhecimento e improvimento do Agravo (ID 5170281, fls. 61/66).

Em sede de juízo de admissibilidade recursal e de retratação, o Juízo a quo recebeu o presente recurso e manteve a decisão guerreada, determinando, posteriormente, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça (ID 5170281, fls. 02/05)

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 5424640).

Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.

 

MÉRITO

O agravante alega, preliminarmente, ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a prisão domiciliar noturna e requer a substituição do recolhimento noturno na unidade prisional por prisão domiciliar, sem prejuízo da fiscalização mediante monitoramento eletrônico ou outra medida cautelar que o Juízo entender necessária e conveniente.

Observa-se que tanto o pedido de preliminar quanto o de mérito dizem respeito ao mesmo tema, qual seja, a substituição do recolhimento noturno na unidade prisional pela prisão domiciliar.

O agravante alega que se enquadra na hipótese descrita na decisão do Ministro Marco Aurélio na ADPF 347 e na recomendação nº 62 do CNJ.

Contudo, analisando o caso concreto, constata-se que a tese da defesa não merece prosperar, senão vejamos.

Inicialmente, o art. 117 da LEP (Lei de Execuções Penais) dispõe que:

Art. 117 da LEP: Somente se admitirá o recolhimento do benefício de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, os Tribunais Pátrios tem admitidos a prisão domiciliar para condenado em regime fechado e semiaberto quando comprovado o grave estado de saúde do reeducando, o que não ocorreu no presente feito.

Vale ressaltar que não se ignora os presentes acontecimentos quanto à pandemia do Covid-19, porém é necessário ter em mente que a situação extraordinária causada pelo estado pandêmico não deve autorizar a desconsideração das normas penais e processuais existentes.

No caso em apreço, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar nos seguintes termos:

“Inicialmente, faz-se importante esclarecer que, até pouco tempo, este juízo estava concedendo, aos apenados em regime semiaberto, com autorização para o trabalho externo, a prisão domiciliar, excepcionalmente, já que, para exercer o trabalho externo, o(a) reeducando(a) necessitaria sair do estabelecimento prisional em que se encontra diariamente, expondo-se ao risco de contrair o vírus e propagá-lo dentro do estabelecimento prisional e de seu local de trabalho, pelo menos , atingindo outros apenados, servidores da Secretaria de Justiça e seus familiares, além da sociedade em geral.

Ocorre, porém, que teve início a vacinação dos presos, dentro dos estabelecimentos prisionais, assim, é necessário nas atuais circunstâncias, manter o recolhimento dos apenados, a fim de que possam ser vacinados, para reduzir os riscos para suas vidas e das demais pessoas e como forma de contenção da disseminação do novo coronavírus.

Ademais, sabe-se que a concessão da prisão domiciliar excepcional havia sido pelo período de 90 (noventa) dias, prazo este prestes a se encerrar.”

Observa-se, que até pouco tempo, o juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina estava concedendo aos apenados em regime semiaberto, com autorização para o trabalho externo, a prisão domiciliar, excepcionalmente, visto que para exercer o trabalho externo, o reeducando precisava sair do estabelecimento prisional expondo-se ao risco de contrair o vírus e propagá-lo dentro da prisão.

Ocorre que já foram disponibilizadas vacinas para os servidores lotados nos estabelecimentos prisionais, assim como se iniciou a vacinação dos presos, o que denota a necessidade de manter os apenados recolhidos, para que se efetive a imunização, instrumento de contenção da disseminação do novo coronavírus, evitando ou reduzindo os riscos para suas vidas e das demais pessoais.

Nesse sentindo, tem-se o seguinte julgado:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 117 DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL ? LEP). PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM SITUAÇÃO DE PANDEMIA. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A autorização para o trabalho externo, por si só, não implica na concessão da prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto. A concessão de prisão domiciliar somente será devida se efetivamente o direito ao trabalho externo for cerceado ao recorrido em razão da situação pandêmica.

1.1. No presente caso, não se verificou fundamentação concreta e idônea para justificar a excepcionalidade da prisão domiciliar conferida a apenado em regime semiaberto.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1941333/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021)

Ainda é importante destacar que O Conselho Nacional de Justiça, regulamentando as medidas de prevenção à propagação da COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativos, "sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e com infecções", editou a Recomendação nº 62.

Ocorre que o risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar substituição do recolhimento noturno por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).

No caso dos autos, não restou comprovado que o agravante está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ.

Assim, não há que se falar substituição do recolhimento noturno por prisão domiciliar em razão da pandemia da COVID-19.

Nesta trilha de entendimento, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. "A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 576.333/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). A propósito, "ressalte-se que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática, sendo necessária a demonstração de que o paciente preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social" (RHC n. 129.896/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).

2. In casu, as instâncias ordinárias registraram a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade do insurgente em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País, destacando-se que, embora a defesa alegue que o agente integre o grupo de risco da referida doença (portador de epilepsia e rinite alérgica), há elementos que demonstram estar recebendo a devida assistência médica dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, onde, inclusive, já teriam sido adotadas diversas medidas de contenção sanitária em relação ao coronavírus. Ademais, não existem notícias nos autos que apontem ser de maior gravidade o seu estado de saúde ou de necessitar de cuidados não passíveis de serem prestados dentro da unidade carcerária. "Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pela instância ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada acima, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ" (AgRg no HC n. 576.143/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).

3. A propósito, insta ressaltar que, em razão da atual pandemia da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo Coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aqui aportam, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos autos, uma vez que a condenação do paciente à pena superior a 15 anos de reclusão e com previsão para progressão para o regime semiaberto em 2026 deu-se pela prática do delito de homicídio qualificado.

4. Ordem denegada.

(HC 656.634/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)

Dessa forma, a simples consideração de que estamos vivendo numa pandemia, ou ainda, o fato do apenado possuir trabalho externo e se enquadrar no grupo de risco da Covid -19, não são suficientes para a concessão de prisão domiciliar.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo em Execução, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0759653-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ANTONIO CARLOS MATOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022