Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Rural 0000014-53.2016.8.18.0096


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE SEM MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A questão trazida a esta instância recursal reside em saber se foi ou não correta a sentença proferida na origem que extinguiu a ação por abandono de causa. Em relação ao que preceitua o art. 485, III, do CPC, é permitido ao juíza a extinção do feito sem resolução do mérito "quando não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". 2) Em continuidade ao supracitado dispositivo, o seu §1º determina que "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.". 3) Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo corre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.1110).4) Não obstante, é assente o entendimento dos tribunais pátrios segundo o qual há necessidade de dupla intimação prévia, a do procurador e a da parte autora, para que seja configurada a extinção do processo por abandono da causa. 5) Desta forma, tem-se que no caso em análise a intimação pessoal da instituição financeira foi devidamente cumprida (fl. ). Contudo, não consta nos autos prova da intimação do seu advogado constituído nos autos, razão pela qual não estão configurados os requisitos para a extinção da ação por abandono da causa, motivo pelo qual deve ser extinta a sentença guerreada. 6) Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-53.2016.8.18.0096 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000014-53.2016.8.18.0096

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA

APELADO: ANTONIO GONCALVES FONTES 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE SEM MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A questão trazida a esta instância recursal reside em saber se foi ou não correta a sentença proferida na origem que extinguiu a ação por abandono de causa. Em relação ao que preceitua o art. 485, III, do CPC, é permitido ao juíza a extinção do feito sem resolução do mérito "quando não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". 2) Em continuidade ao supracitado dispositivo, o seu §1º determina que "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.". 3) Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo corre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.1110).4) Não obstante, é assente o entendimento dos tribunais pátrios segundo o qual há necessidade de dupla intimação prévia, a do procurador e a da parte autora, para que seja configurada a extinção do processo por abandono da causa. 5) Desta forma, tem-se que no caso em análise a intimação pessoal da instituição financeira foi devidamente cumprida (fl. ). Contudo, não consta nos autos prova da intimação do seu advogado constituído nos autos, razão pela qual não estão configurados os requisitos para a extinção da ação por abandono da causa, motivo pelo qual deve ser extinta a sentença guerreada. 6) Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, devidamente qualificada, contra r. sentença de Id 4053093, do juiz de direito da comarca de Inhuma nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, promovida por B. DA SILVA LEITÃO ora apelado.

A sentença de Id 4053093, pág. 62, o juiz a quo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,II e III do CPC.

Embargos de Declaração, ID 4053093, pág. 66, na qual foram rejeitados em Id 4053093, pág. 91, posto que não há nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada.

Inconformado, o recorrente, em Id 4053093, ID 98/116, alegou a ausência de intimação pessoal da parte autora para se manifestar nos autos, inteligência do art. 485 §1º, do CPC.

Aduz que conforme entendimento sumulado do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa, só ocorrerá mediante requerimento da outra parte.

Requer portanto, o provimento da apelação para reformar a sentença vergastada para o fim especial de expungir os vícios apontados, determinando-se o regular prosseguimento da ação executória.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4985816, deixou de emitir parecer de mérito.

É o que basta relatar.

Passo ao voto.


Voto

Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.

A questão trazida a esta instância recursal reside em saber se foi ou não correta a sentença proferida na origem que extinguiu a ação por abandono de causa.

Em relação ao que preceitua o art. 485, II e III, do CPC, vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I- indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Em continuidade ao supracitado dispositivo, o seu §1º determina que "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.".

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:

Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo corre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.1110).

Não obstante, é assente o entendimento dos tribunais pátrios segundo o qual há necessidade de dupla intimação prévia, a do procurador e a da parte autora, para que seja configurada a extinção do processo por abandono da causa:


PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA PUBLICAÇÃO NO DJE. 1 . Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. Verificado que o advogado da parte exequente não foi intimado para dar andamento ao feito, não há como ser reconhecido o abandono da causa, de modo a justificar a extinção do processo na forma prevista no artigo 485, inciso III, do CPC. 3. A ausência de intimação do advogado do exequente, via publicação no DJe, para dar andamento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, enseja a cassação da sentença de extinção do processo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 00083096620138070007 DF 0008309-66.2013.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – original sem grifos


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE SEM MANIFESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. Apelação Cível:0613588-15.2015.8.04.0001 - Página 3 de 4 Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury.

Desta forma, tem-se que no caso em análise a intimação pessoal da instituição financeira foi devidamente cumprida, contudo, não consta nos autos prova da intimação do seu advogado constituído nos autos, razão pela qual não estão configurados os requisitos para a extinção da ação por abandono da causa, motivo pelo qual deve ser extinta a sentença guerreada.

Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.

É como voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de março de 2022.





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 03/04/2022

Detalhes

Processo

0000014-53.2016.8.18.0096

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO GONCALVES FONTES

Publicação

04/04/2022