Acórdão de 2º Grau

Receptação 0009128-20.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. 3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa", o que não ocorreu nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009128-20.2012.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009128-20.2012.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: RENÊ MARTINS DE FREITAS

Advogado: Luiz Tiago Silva Fraga (OAB/PI nº 12.091)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório.

3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa", o que não ocorreu nos autos.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MAR-TINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 4866761, fls. 01/18) interposta por RENÊ MARTINS DE FREITAS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto, pela prática do delito de receptação qualificada, crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 15 de fevereiro de 2012, por volta das 13h40min, ter comercializado, na Praça da Bandeira, um notebook furtado da vítima Jailson Klebert de Macedo Lira.

Narra a denúncia que:

“ No dia 15/02/2012, por volta das 13:40 horas, foi preso em flagrante delito RENÊ MARTINS DE FREITAS pela prática de crime de receptação qualificada previsto no art. 180, §1º do Código Penal Brasileiro, ocasião em que o denunciado estava comercializando na Praça da Bandeira um notebook furtado da vítima Jailson Klebert de Macedo Lira.

Consta nos autos que a vítima Jailson Klebert registrou um boletim de ocorrência no 2º DP noticiando o furto de seu notebook ocorrido no dia 14/02/2012 na loja Artcon Premoldados, tendo declinado o autor do delito como a pessoa de Cleiton Márcio Carvalho de Sousa, o qual fora identificado através das gravações do circuito interno de imagens do estabelecimento.

Nas diligências realizadas para apurar o referido furto, o individuo Cleiton Márcio foi localizado já no dia 15/02/2012, e ao ser abordado por policiais foi questionado sobre a localização do bem furtado, tendo aquele declarado que havia repassado o notebook para a pessoa de Renê, que comercializa objetos na Praça da Bandeira nas proximidades do Shopping dos Ambulantes.

Os policiais militares do RONE foram acionados para averiguar tal informação, e se dirigiram à praça da Bandeira juntamente com a vítima e Cleiton. Ao localizarem Renê, constataram que o mesmo estava em poder do notebook pertencente à Jailson Klebert, tendo Renê confirmado que comprou tal objeto da pessoa de Cleiton pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo que fizeram apreensão do bem e deram voz de prisão ao denunciado, conduzindo-o à Central de Flagrantes.

Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Em contrarrazões (ID 5119783, fls. 01/06), o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 5257302, fls. 01/04), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

 

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito na a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de receptação. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas nos depoimentos prestados pelas vítimas, apontando o Apelante como o autor do delito, bem como pelo depoimento testemunhal, além do auto de prisão em flagrante (ID 4029180, fls. 07/47) e pelo auto de restituição (ID 4029180, fls. 23).

A vítima JAILSON KLEBERT DE MACEDO LIRA relatou em juízo (ID 4053528) que:

“ o notebook foi furtado do estabelecimento do meu pai, e eu frequentemente estou por lá. No momento que o notebook estava sendo usado pelo meu pai, ele foi até a parte interna do estabelecimento. Em minutos, quando ele voltou, já tinham levado. Tinha circuito interno da loja vizinha. Deu para perceber nitidamente a pessoa conduzindo o aparelho. Ele foi identificado como Cleiton. Cleiton relatou para quem tinha vendido o aparelho. O Renê se encontrava na Praça da Bandeira, com um o notebook dentro da mochila, junto com diversos aparelhos, vendendo o notebook. O Renê devolveu o aparelho na delegacia. Na praça ele estava vendendo. ”

A testemunha WILKER SARAIVA MONTE, policial militar, afirmou que:

“ eu lembro da ocorrência, que era um notebook. Ele estava dentro da mochila do Renê, que estava vendendo na praça.”

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o depoimento da vítima, corroborado com o da testemunha de acusação, revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

Além disso, a defesa do apelante alega que ele apenas confessou que teria comprado o notebook, mas que não sabia que era produto de um furto. Contudo, não juntou aos autos nenhuma prova que fundamentasse as suas alegações defensivas.

Importante acrescentar que, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.

IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020, grifei.)

Ademais, o Magistrado de piso, na sentença proferida, valorou negativamente os antecedentes criminais do acusado pelo fato dele possuir mais de uma condenação com trânsito em julgado também pelo crime de receptação.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante RENÊ MARTINS DE FREITAS.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0009128-20.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

RENE MARTINS DE FREITAS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/03/2022