Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800579-26.2020.8.18.0069


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800579-26.2020.8.18.0069 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800579-26.2020.8.18.0069

RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800579-26.2020.8.18.0069
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

Inconformado, o autor recorre requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, assiste razão à recorrente.

Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.

Inicialmente, destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte consumidora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.

Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.

Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pela recorrente o empréstimo de R$ 1.044,00 (Hum mil e quarenta e quatro reais) com descontos no contracheque de importes variados. No entanto, apesar dos descontos realizados, diretamente em folha de pagamento da parte autora, esta informa que os descontos em sua folha de pagamento nunca findaram.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrente deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo junto ao banco recorrido, e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples.

No tocante aos danos morais, estes restaram configurados, vez que o empréstimo fora contratado sem os devidos esclarecimentos necessários, resultando em prejuízos e abalos sofridos pelo consumidor. Em relação ao quantum indenizatório fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que se adéque aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, também devidamente corrigidos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para declarar nulo o contrato de cartão consignado ora questionado, cancelando em definitivo a consignação de margem; determinar que o recorrente devolva ao banco recorrido o valor de R$ R$ 1.044,00 (Hum mil e quarenta e quatro reais), acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, além de condenar a recorrida, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0800579-26.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO GOMES DE ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/04/2022