Decisão Terminativa de 2º Grau

Agente / Viajante Comercial 0751122-67.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751122-67.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agente / Viajante Comercial ]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE MUNICIPIOS
AGRAVADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APPM. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.

 

Vistos, etc... 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, proposto pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS – APPM, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança, cuja decisão deferiu o pedido liminar pleiteado pelo impetrante José Norberto Lopes Campelo, ora agravado.

Diz que busca “a tutela por meio de Mandado de Segurança em sede de liminar a fim de determinar à Associação Impetrada que suspenda todos os atos praticados a respeito da Portaria nº. 04/2021, instaurada em 14/09/2021, e abstendo-se de praticar qualquer ato contra as pessoas investigadas, seja para suspender ou extinguir os respectivos contratos de trabalho”.

Note-se que o bem jurídico perscrutado trata-se de matéria eminentemente de direito público envolvendo entidade de direito público.

No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Corte deve ser processado e julgado perante uma das Câmaras de Direito Público.

No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

(...)

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.

 

Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada de Direito Civil, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta do órgão para o qual foi distribuído.

Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair o feito sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina, 21 de fevereiro de 2022

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751122-67.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2022 )

Detalhes

Processo

0751122-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agente / Viajante Comercial

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE MUNICIPIOS

Réu

JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

Publicação

22/02/2022