
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751122-67.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agente / Viajante Comercial ]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE MUNICIPIOS
AGRAVADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APPM. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Vistos, etc...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, proposto pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS – APPM, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança, cuja decisão deferiu o pedido liminar pleiteado pelo impetrante José Norberto Lopes Campelo, ora agravado.
Diz que busca “a tutela por meio de Mandado de Segurança em sede de liminar a fim de determinar à Associação Impetrada que suspenda todos os atos praticados a respeito da Portaria nº. 04/2021, instaurada em 14/09/2021, e abstendo-se de praticar qualquer ato contra as pessoas investigadas, seja para suspender ou extinguir os respectivos contratos de trabalho”.
Note-se que o bem jurídico perscrutado trata-se de matéria eminentemente de direito público envolvendo entidade de direito público.
No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Corte deve ser processado e julgado perante uma das Câmaras de Direito Público.
No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
(...)
j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.
Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada de Direito Civil, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta do órgão para o qual foi distribuído.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair o feito sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina, 21 de fevereiro de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751122-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgente / Viajante Comercial
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE MUNICIPIOS
RéuJOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
Publicação22/02/2022