TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0827780-42.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Antônio Vaz Fontinele
ADVOGADO: Anderson Leandro Saraiva Soares (OAB/PI 9372-A), Jason Cintra Sampaio (OAB/PI 11103-A), Jose de Ribamar Nunes Silva (OAB/PI 11097-A), Marconi dos Santos Fonseca (OAB/PI 6364-A), Hevila Maria Chaves Monte (OAB/PI 16886-A), Caique Pinheiro de Moura (OAB/PI 13800-A), Rone Muniz Vieira (OAB/PI 16908-A), Ricardo Brito Aragão Linhares (OAB/PI 11783-A )
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO ESTADO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO para revogar o benefício da Justiça Gratuita ao autor".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e concedeu justiça gratuita à parte.
Em suas razões recursais, alega, em suma, que a remuneração bruta do apelado gira em torno de R$ 8.005,59, de modo que poderia pagar as custas processuais, ou ao menos parcelá-las. Por este motivo, pede que o benefício da justiça gratuita seja revogado.
A apelada não apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Pelo presente recurso, o Estado do Piauí se insurge contra o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Sobre a questão, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo. É esse o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 – grifo nosso).
No caso dos autos, verifica-se que o autor aufere remuneração líquida de 6.451,35 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Pois bem. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir que o requerente necessitado.
Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo apelante lhe assegura a gratuidade da justiça.
Nessas circunstâncias, os elementos constantes dos autos evidenciam a possibilidade do autor arcar com os honorários e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, uma vez que aufere renda superior a três salários mínimos.
Em virtude do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para revogar o benefício da Justiça Gratuita ao autor.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0827780-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO VAZ FONTINELE
Publicação23/03/2022