Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0827780-42.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO ESTADO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827780-42.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0827780-42.2018.8.18.0140

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADO: Antônio Vaz Fontinele

ADVOGADO: Anderson Leandro Saraiva Soares (OAB/PI 9372-A), Jason Cintra Sampaio (OAB/PI 11103-A), Jose de Ribamar Nunes Silva  (OAB/PI  11097-A), Marconi dos Santos Fonseca (OAB/PI  6364-A), Hevila Maria Chaves Monte (OAB/PI 16886-A), Caique Pinheiro de Moura  (OAB/PI 13800-A), Rone Muniz Vieira (OAB/PI 16908-A), Ricardo Brito Aragão Linhares (OAB/PI  11783-A ) 





 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO ESTADO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO para revogar o benefício da Justiça Gratuita ao autor".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e concedeu justiça gratuita à parte.

 

 Em suas razões recursais, alega, em suma, que a remuneração bruta do apelado gira em torno de R$ 8.005,59, de modo que poderia pagar as custas processuais, ou ao menos parcelá-las. Por este motivo, pede que o benefício da justiça gratuita seja revogado.

 A apelada não apresentou contrarrazões.

 

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

 

É o relatório. Decido.




VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Pelo presente recurso, o Estado do Piauí se insurge contra o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. 

Sobre a questão, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais. 

A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo. É esse o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 – grifo nosso). 

No caso dos autos, verifica-se que o autor aufere remuneração líquida de 6.451,35 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).

Pois bem. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir que o requerente necessitado.

Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo apelante lhe assegura a gratuidade da justiça.

Nessas circunstâncias, os elementos constantes dos autos evidenciam a possibilidade do autor arcar com os honorários e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, uma vez que aufere renda superior a três salários mínimos.

Em virtude do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para revogar o benefício da Justiça Gratuita ao autor.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator





 

Detalhes

Processo

0827780-42.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO VAZ FONTINELE

Publicação

23/03/2022