Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de Penhora 0751201-46.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751201-46.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora ]
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.

AGRAVADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. contra decisão do MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos do Processo nº 0827747-47.2021.8.18.0140.

Compulsando os autos, verifico a necessidade de reconhecimento de prevenção do vertente recurso de Agravo de Instrumento ao Agravo de Instrumento nº 0750364-88.2022.8.18.0000, o qual possui como Relator o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme ID Nº 6197933.

Ambos os recursos acima destacados se referem às mesmas partes, tratando mesmo enredo fático, com a mesma causa de pedir e que convergem para a mesma demanda originária. Nesse sentido, observando que as demandas em destaque possuem efetivamente a mesma causa de pedir e o mesmo enredo fático, necessário se faz a observância do novo regramento da conexão e prevenção contidas no Código de Processo Civil de 2015:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º. Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

      Observando o presente recurso e verificando que efetivamente este possui a mesma causa de pedir do recurso mencionado, à luz do Código de Processo Civil de 2015 a conexão resta caracterizada e enseja a necessidade de reunião dos processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.

 

       Sobre o tema, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

       Igualmente, temos o artigo 135-A do RITJPI, a seguir:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).”

 

 

       Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à redistribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

 

       Cumpra-se.

 

 TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751201-46.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Detalhes

Processo

0751201-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Excesso de Penhora

Autor

SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.

Réu

TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Publicação

21/02/2022