TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800610-40.2019.8.18.0050
APELANTE: ELIZANGELA CARVALHO AMORIM, MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NUTREN SENIOR E PROBIÓTICOS. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão dos insumos pleiteados, conforme prescrição médica.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0800610-40.2019.8.18.0050) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de PRISCILA LUCIA DE JESUS SANTOS, ora apelada.
Na sentença (Num. 3538619 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a presente ação, confirmando a liminar deferida que determinou que o requerido, Município de Esperantina, forneça à parte autora suplementação alimentar Nutren Sênior (uma lata por mês) e Probióticos (30 comprimidos), conforme prescrição médica. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Num. 3538624 - Pág. 1) o ente público apelante alega que, não constando da relação de medicamentos a serem disponibilizados gratuitamente pelo SUS, inexiste responsabilidade do Município em fornecer o fármaco em relevo. Sustenta haver violação ao princípio da separação dos poderes. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 3538630 - Pág. 1), o apelado afirma que não merece prosperar a alegação apresentada quanto à impossibilidade de serem fornecidos medicamentos não constantes em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma que há nos autos documentos médicos que apontam a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento dos recursos (Num. 4921936 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Sustenta o ente público apelante, que não constando da relação de medicamentos a serem disponibilizados gratuitamente pelo SUS, inexiste responsabilidade do Município em fornecer o fármaco em relevo.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação contra o Estado do Piauí objetivando o fornecimento de suplementação alimentar Nutren Sênior (uma lata por mês) e Probióticos (30 comprimidos), uma vez que é portadora de câncer de mama.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No presente caso, todos esses requisitos foram cumpridos:
i) O laudo médico foi acostado aos autos (Num. 3538459 - Pág. 5/6), com a indicação dos medicamentos necessários ao tratamento.
ii) A autora é parte hipossuficiente, não havendo nos autos qualquer indício de que disponha de capacidade financeira diversa da alegada;
iii) Os insumos são comercializados pela Nestlé e contam com registro na Anvisa.
Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão dos insumos pleiteados pela parte autora, conforme prescrição médica. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021 )
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AFRONTO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 E 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ. 3. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Sentença reformada, em parte.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819596-34.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/10/2021 )
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 22/03/2022
0800610-40.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorELIZANGELA CARVALHO AMORIM
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação25/03/2022