TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0757422-79.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DO ARTIGO 5, II , LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E SUMULA 267 STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Em consulta aos autos eletrônicos do processo nº 0821158-73.2020.8.18.0140, observa-se que a decisão impugnada foi proferida no dia 24/09/2020, tendo a UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA tomado conhecimento do seu teor, através de MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO, juntado aos autos para fins de contagem do prazo em 08/12/2020 e com término do prazo em 30/01/2021.
2. Entretanto, o Mandado de Segurança ora impetrado foi distribuído a esta relatoria apenas em 23/07/2021, ou seja, decorridos mais de 120(cento e vinte) dias previstos para impetração do referido remédio constitucional, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, que diz que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
3. Em vista disso, é possível perceber que operou-se a decadência no caso em apreço.
4. Ademais, observa-se que o ato coator impugnado é uma decisão liminar contra qual era cabível o manejo de recurso, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, o que também permitiria chegar a conclusão pela extinção do Mandado de Segurança apresentado, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 STF.
5. Denegação da segurança.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face da decisão do juízo da Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS (processo nº 0821158-73.2020.8.18.0140), movida por CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS JÚNIOR em desfavor do ora impetrante, que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a instituição ré reduzisse a cobrança das mensalidades do autor no percentual de 30% (trinta por cento) a partir do mês de abril de 2020 até o reinício das aulas presenciais.
Aduziu o impetrante, em sua petição inicial(Id. 4631477), que a autoridade impetrada, feriu seu direito líquido e certo ao proferir decisão liminar, sem tratar das decisões da ACP tombada sob o nº 0814713-39.2020.8.18.0140 que determinou a aplicação da Lei Estadual, com exceção da IES e outra empresa do grupo de ensino e sem levar em consideração que a manutenção de sua decisão importará incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à IES Impetrante.
Requereu que seja concedida, inaudita altera parte, medida liminar, para determinar a revogação do ato coator e, ao final sejam julgados procedentes os pedidos deste writ, confirmando os termos da liminar para a concessão em definitivo da segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e letra b, línea I, do artigo 317 do Decreto nº 13.780/12.
Despacho proferido por esta relatoria, em Id. 4767578, determinando a intimação do impetrante para se manifestar sobre decadência deste mandado de segurança e utilização do writ como sucedâneo recursal.
Manifestação acostada em Id. 5213603.
É o breve relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta aos autos eletrônicos do processo nº 0821158-73.2020.8.18.0140, observa-se que a decisão impugnada foi proferida no dia 24/09/2020, tendo a UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA tomado conhecimento do seu teor, através de MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO, juntado aos autos para fins de contagem do prazo em 08/12/2020 e com término do prazo em 30/01/2021.
Entretanto, o Mandado de Segurança ora impetrado foi distribuído a esta relatoria apenas em 23/07/2021, ou seja, decorridos mais de 120(cento e vinte) dias previstos para impetração do referido remédio constitucional, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, que diz que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Em vista disso, é possível perceber que operou-se a decadência no caso em apreço.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE SERVIDOR DA FOLHA DE PAGAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. O direito à impetração do mandado de segurança não foi exercido no prazo legal, porquanto ataca, tardiamente, o ato administrativo que excluiu a servidora da folha de pagamento, que é único, de efeitos concretos e permanentes. Precedentes.
2. Hipótese em que a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato de exclusão da folha de pagamento de salário após transcorrido em muito o prazo de 120 dias, assinado pela Lei do Mandado de Segurança.
3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 50934/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Negritei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. NOMEAÇÃO. VICE-DIRETORA. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 23, da Lei 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
2. Tratando-se de ato comissivo, considera-se como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ a data da respectiva publicação na imprensa oficial, oportunidade na qual é dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este se revela apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante (STF, AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19.8.2011).
3. No presente caso, a impetração do presente mandamus se deu em 3.6.2013, sendo certo que a nomeação de Gislene, ato impugado, ocorreu em 1°.2.2013, ou seja, após os 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1692278/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). Negritei
Ainda, esta Egrégia Corte Judicial:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS DESDE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO SOB ALEGATIVA DE PRESCRIÇÃO. NÃO RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA Nº 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROVIMENTO. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0756930-24.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/11/2021). Negritei
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESNECESSÁRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL. DECADÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO DETECTADA. CANDIDATOS ANTERIORMENTE SUB JUDICE EXCLUÍDOS DO RESULTADO FINAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. A fluência do prazo para a impetração do Mandado de Segurança se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível - vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.
3. Os nomes dos impetrantes CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO, JENIFFER MEDRADO RIBEIRO SIQUEIRA, LICIA CUNHA RIOS, DANIEL ANDRE RODRIGUES MOREIRA e LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES não constam na lista de aprovados publicada pelo edital nº 32/2019.
4. Assim, o ato coator teria nascido no dia 14.11.2019, com a publicação da lista de aprovados no concurso (Edital nº 32, de 13 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público nº 524, de 14 de novembro de 2019. Decadência configurada.
5. Há litispendência quando se repete ação, que está em curso, visando ao mesmo bem jurídico. Ação idêntica entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, V, do CPC. Não é o caso dos autos.
6. Em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que se admite a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame.
7. As tutelas provisórias (cognição sumária) que lastrearam a permanência dos impetrantes no concurso foram revogadas e substituídas por decisões de improcedência, com o julgamento das causas através de cognição exauriente (sentença ou acórdão).
8. Entendo não haver, no presente caso, afronta ao direito líquido e certo que mereça ser amparado por mandado de segurança.
9. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 0755113-85.2021.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/10/2021). Negritei
Ademais, observa-se que o ato coator impugnado é uma decisão liminar contra qual era cabível o manejo de recurso, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, o que também permitiria chegar a conclusão pela extinção do Mandado de Segurança apresentado, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 STF.
Neste contexto, considerando as explanações acima, não resta outra solução senão a denegação da segurança.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, em razão da decadência e pelo fato de que este writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos dos artigos 5 e 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do CPC e Súmula 267 STF.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0757422-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação02/05/2022