Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0800100-06.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATO FUNDAMENTADO EM ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Inexiste ilegalidade no ato apontado como coator na impetração de origem, porquanto a sentença que lhe assegurava a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais foi reformada no julgamento da Apelação Cível nº 2013.0001.004723-0 e os recursos especial e extraordinário não suspendem a eficácia da decisão, salvo quando houver decisão do Vice-Presidente do Tribunal ou do respectivo Tribunal de Superposição (STJ ou STF) para atribuir efeito suspensivo a esses recursos, conforme previsto no art. 1.029, 5º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.2. O acórdão proferido no apelo produz efeitos imediatos, não se podendo acoimar de ilegal por ausência de motivação o ato administrativo que deu cumprimento à determinação judicial, ainda mais quando essa fundamentação é expressamente apresentada na prática do ato (portaria).3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800100-06.2019.8.18.0057 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800100-06.2019.8.18.0057

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jaicós/PI

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: José Antônio da Silva

ADVOGADO: Alba Lívia de Sousa Martins (OAB/PI nº 5.634), Antônia Magna Moreira e Silva (OAB/PI nº 3606), Urias Macedo e Silva (OAB/PI nº 13.305)

APELADO: Prefeito Municipal  de Campo Grande do Piauí

ADVOGADOS: Pedro Ribeiro Soares Filho (OAB/PI nº 14.128), Isaac Pinheiro Benevides (OAB/PI nº 8.352)



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATO FUNDAMENTADO EM ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade no ato apontado como coator na impetração de origem, porquanto a sentença que lhe assegurava a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais foi reformada no julgamento da Apelação Cível nº 2013.0001.004723-0 e os recursos especial e extraordinário não suspendem a eficácia da decisão, salvo quando houver decisão do Vice-Presidente do Tribunal ou do respectivo Tribunal de Superposição (STJ ou STF) para atribuir efeito suspensivo a esses recursos, conforme previsto no art. 1.029, 5º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
2. O acórdão proferido no apelo produz efeitos imediatos, não se podendo acoimar de ilegal por ausência de motivação o ato administrativo que deu cumprimento à determinação judicial, ainda mais quando essa fundamentação é expressamente apresentada na prática do ato (portaria).
3. Apelo conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA contra a sentença que denegou a segurança impetrada contra ato do Prefeito do Município de Campo Grande do Piauí, no qual pretendia o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e da remuneração correspondente.

 

Em síntese, o apelante alega que a sentença denegou a segurança por ele impetrada com fundamento na ausência de comprovação de que a redução da jornada de trabalho foi desmotivada, pois o ato (redução da jornada) decorreu do julgamento do processo nº 0000092-43.2011.8.18.0057 (Apelação Cível nº 2013.0001.004723-0); que, no entanto, o aludido ato administrativo foi desmotivado, já que não faz sequer menção à decisão judicial proferida naquela apelação; que a decisão judicial não pode ser utilizada como fundamentação para ato administrativo de redução da jornada de trabalho, pois não transitou em julgado, porquanto pendente de julgamento de recurso especial e extraordinário.

 

Transcorreu o prazo sem contrarrazões.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

 

 

 

 


VOTO


 

Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

O apelante obteve liminar e sentença favoráveis em outro mandamus para lhe assegurar a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, na impetração a que se refere este apelo, alega que foi surpreendido com a alteração da jornada de trabalho e a correspondente redução remuneratória.

 

Contudo, conforme consignado pelo magistrado a quo, o ato de redução da jornada de trabalho não foi desmotivado, porquanto praticado em decorrência do julgamento da Apelação Cível nº 2013.0001.004723-0, que reformou justamente a sentença proferida na impetração anterior, que lhe assegurava carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Ora, se o ato administrativo foi praticado em consequência de decisão judicial, não se pode atribuir-lhe a pecha de ilegal ou abusivo.

 

A alegação de que o ato administrativo de redução da jornada de trabalho não mencionou o julgamento da apelação é inverídica, pois dele consta expressa referência ao apelo, conforme portaria publicada no Diário Oficial dos Municípios:

 

Exonera ocupante do Cargo de Diretor Pedagógico, fundado em decisão do Tribunal de Justiça do Piauí.

O Prefeito de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Campo Grande do Piauí-PI.

Considerando a superveniência da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Reexame Necessário/Apelação Cível nº 2013.0001.004723-0, publicada no Diário da Corte em 28/09/2018, no DJE de nº 8526, a qual reformou a sentença de 1º grau “para denegar a segurança”,

RESOLVE

Art. 1º – EXONERAR o Sr. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA (CPF 754.987.403-44) do Cargo de Diretor Pedagógico junto à Secretaria Municipal de Educação, o qual deverá exercer apenas suas atividades originais sob a jornada de 20 (vinte) horas.

Art. 2º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ou atos contrários.

Publique-se; Certifique-se e Cumpra-se.

 

Em suma, inexiste ilegalidade no ato apontado como coator na impetração de origem, porquanto a sentença que lhe assegurava a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais foi reformada no julgamento da Apelação Cível nº 2013.0001.004723-0 e os recursos especial e extraordinário não suspendem a eficácia da decisão, salvo quando houver decisão do Vice-Presidente do Tribunal ou do respectivo Tribunal de Superposição (STJ ou STF) para atribuir efeito suspensivo a esses recursos, conforme previsto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil1, o que não é o caso dos autos.

 

O acórdão proferido no apelo produz efeitos imediatos, não se podendo acoimar de ilegal por ausência de motivação o ato administrativo que deu cumprimento à determinação judicial, ainda mais quando essa fundamentação é expressamente apresentada na prática do ato (portaria).

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator


1Art. 1.029. (…) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0800100-06.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

JOSE ANTONIO DA SILVA

Réu

prefeito municipal de campo grande do piaui

Publicação

23/03/2022