TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824835-14.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA LINDALVA SABINO DE CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL (PI)
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. IMÓVEL POPULAR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO NA POSSE. INADIMPELMENTO DE PARCELAS. ABANDONO DO IMÓVEL. DIREITO À MORADIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Insurge-se a apelante em face de sentença proferida na origem que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, consistente em ser imitida na posse do imóvel popular.
2 - Não obstante a apelante tenha, de fato, recebido a unidade habitacional, este estabeleceu sua responsabilidade quanto à guarda, manutenção e zelo do imóvel, o que não foi observado pela recorrente.
3 – O contrato de Promessa de Compra e Venda estabelece que o não pagamento de 03(três) parcelas e a destinação dada ao bem que não seja a moradia do promissário comprador ou de seus familiares, enseja a rescisão unilateral do contrato.
4 - A apelante, na verdade, não observou suas obrigações contratuais de pagamento das parcelas devidas bem como, de adequado uso e utilização do imóvel.
5 - O Poder Público, por meio da Agencia de Desenvolvimento Habitacional - ADH, ao possibilitar ao cidadão a aquisição da casa própria com valor, ao que tudo indica, subsidiado e o pagamento do preço do imóvel em 240 (duzentos e quarenta) meses, não fez mais do que garantir ao particular uma moradia minimamente compatível com a exigência da dignidade da pessoa humana.
6 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LINDALVA SABINO DE CASTRO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0824835-14.2020.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL – ADH.
Na sentença (Id. Num. 4756748), o d. juízo 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Deferiu os benefícios da justiça gratuita, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id. Num. 4756752), a apelante afirma que o direito à moradia é um direito fundamental insculpido no art. 6º da Constituição Federal. Afirma ser a legítima detentora do imóvel localizado na Quadra 47, Casa 22 do Residencial Jacinta Andrade, podendo a sua propriedade ser comprovado pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação com a reforma da sentença, para que lhe seja assegurado o direito de permanecer no referido imóvel.
Em contrarrazões de apelação (Id. Num. 4756758), a apelada afirma validade da rescisão unilateral do contrato firmado com a autora/apelante em razão de abandono do imóvel e não pagamento das prestações. Requer o não provimento do recurso de apelação.
Ausente manifestação do d. Ministério Público Superior (Id. Num. 5110415).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem (Id. Num. 4756748 - Pág. 2). CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Quanto ao mérito, insurge-se a apelante em face de sentença proferida na origem que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, consistente em ser imitida na posse do imóvel localizado na Quadra 47, Casa 22 do Residencial Jacinta Andrade.
Aduz a apelante que celebrou contrato de Promessa de Compra e Venda com a Agência de Desenvolvimento Estadual do Piauí – ADH, em 27 de março de 2015. No entanto, durante o decorrer do adimplemento das prestações acordadas, chegou ao seu conhecimento que uma família invadiu seu imóvel e instalaram serviço água e energia clandestinamente.
Não assiste razão à apelante.
Não obstante a apelante tenha, de fato, recebido a unidade habitacional, conforme Termo de Entrega e Recebimento de Unidade Habitacional (Id. Num. 4756724 - Pág. 2), este estabeleceu a responsabilidade da apelante quanto à guarda, manutenção e zelo do imóvel, o que não foi observado pela recorrente.
Por sua vez, o Contrato de Promessa de Compra e Venda (Id. Num. 4756737 - Pág. 26), estabelece que o não pagamento de 03(três) parcelas e a destinação dada ao bem que não seja a moradia do promissário comprador ou de seus familiares, enseja a rescisão unilateral do contrato. Transcrevo:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO:
Independente de qualquer aviso ou interpelação, este contrato considerar-se-á rescindido nos casos mencionados abaixo, gerando para o PROMISSÁRIO COMPRADOR, a obrigação de pagar todas as parcelas vencidas atualizadas na forma deste contrato, bem como a quitação das demais obrigações contratuais, sob pena de execução da dívida assim apurada, e de devolver, incontinenti, o imóvel compromissado à Agencia de Desenvolvimento Habitacional – ADH, sem qualquer direito à retenção ou indenização por benfeitorias, configurando a não devolução, esbulho possessório que enseja a adoção das medidas judiciais cabíveis:
(...)
II – deixar de realizar o pagamento de 03 (três) parcelas do compromisso avençado;
(...)
VI - destinação dada ao bem que não seja a moradia do PROMISSÁRRIO COMPRADOR e de seus familiares.
Consta ainda do relatório de visita domiciliar (Id. Num. 4756737):
“casa fechada, cheia de mato, não possui contador, a porta da frente gradeada, as janelas e a porta da cozinha tampadas (isoladas)”.
Neste ponto, observo que a Agencia de Desenvolvimento Habitacional – ADH, notificou por 03 (três) vezes a apelada para que regularizasse o pagamento das parcelas em atraso (Id. Num. 4756737 - Pág. 13 - 15), no entanto esta manteve-se inerte (Acordo de Parcelamento realizado em 31/01/2017 e não adimplido – Id. Num. 4756724 - Pág. 4 - 8).
A apelante, na verdade, não observou suas obrigações contratuais de pagamento das parcelas devidas bem como, de adequado uso e utilização do imóvel localizado na Quadra 47, Casa 22 do Residencial Jacinta Andrade.
No que concerne ao direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal (São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição), alegado pela apelante, destaco que este direito, na sua dimensão positiva, como regra, não confere direito subjetivo a uma prestação efetiva e imediata do Poder Público, já que não é diretamente aplicável/exequível. Diz-se de regra porque, quando o direito social, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, implicar um padrão mínimo existencial (no caso, uma moradia simples), há meios para se garantir a eficácia plena desse direito ao cidadão, sem intermediação do legislador.
Portanto, na hipótese em que o Poder Público, por meio da Agência de Desenvolvimento Habitacional - ADH, possibilita ao cidadão a aquisição da casa própria com valor, ao que tudo indica, subsidiado e o pagamento do preço do imóvel em 240 (duzentos e quarenta) meses (Id. Num. 4756737), não fez mais do que garantir ao particular uma moradia minimamente compatível com a exigência da dignidade da pessoa humana.
Sobre a matéria, colaciono os julgados abaixo:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI Nº 10.188/2001. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ABANDONO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR; Do compulsar dos autos, observa-se que a CEF promoveu a notificação da então arrendatária acerca do valor da dívida e das consequências de sua não quitação no prazo ali previsto, a saber, a rescisão contratual e a necessidade de desocupação do imóvel; A função social do contrato, bem assim o direito à moradia e inadimplemento mínimo do contrato não asseguram ao favorecido em programa de habitação popular, com condições facilitadas de aquisição, o direito de deixar de pagar as prestações do contrato realizado; Não obstante, conforme informação presente em certidão acostada pelo oficial de justiça atuante no juízo a quo, verificou-se que a arrendatária não morava mais no aludido bem, tendo como ocupante sua prima, o que, por si só já autorizaria o vencimento antecipado da dívida com a consequente rescisão contratual; Caracterizado o esbulho possessório, nos termos da Lei 10.188/2001, com o não pagamento dos encargos em atraso e o abandono do imóvel, mostra-se acertada a sentença recorrida que determinou a reintegração de posse; Majoração da condenação em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, sem prejuízo da gratuidade judiciária já deferida; Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08001367120154058500, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 11/02/2020, 2ª Turma) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FUNDO DA CASA POPULAR. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. CONFLITO COM O DIREITO À PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.\INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR NO QUE SE REFERE ÀS PRESTAÇÕES AJUSTADAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO, BEM COMO AS INÚMERAS TENTATIVAS DA MUNICIPALIDADE PROMITENTE VENDEDORA PARA RESOLVER A QUESTÃO DE FORMA EXTRAJUDICIAL, POSSÍVEL A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A CONSEQUENTE RETOMADA DO BEM IMÓVEL. CASO EM QUE ASSEGURADO AO PROMITENTE COMPRADOR O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS OU O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INEXISTENTE CONFLITO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E O DIREITO À MORADIA DO RECORRENTE, POIS O PROGRAMA DE CASA POPULAR DESENVOLVIDO PELA MUNICIPALIDADE OBJETIVA O BEM ESTAR DA COLETIVIDADE, OU SEJA, OFERECER AUXÍLIO AO MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE PESSOAS EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE, O QUAL SE SOBREPÕE AO INTERESSE PARTICULAR DOS RECORRENTES. CASO EM QUE OS VALORES INADIMPLIDOS SERIAM DESTINADOS AO FORNECIMENTO DE MORADIA PARA OUTROS CIDADÃOS DE BAIXA RENDA QUE TAMBÉM NECESSITAM DE AUXÍLIO DA MUNICIPALIDADE PARA OBTENÇÃO DE MORADIA DIGNA. \APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50081292420178210010 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) – Grifei.
Inexistente, portanto, afronta ao direito à moradia, entendo como acertada a Rescisão Unilateral (Id. Num. 4756737 - Pág. 10 - 11) formalizada pela Agencia de Desenvolvimento Habitacional – ADH, tendo em vista o abandono do imóvel restar devidamente demonstrado nos autos (Id. Num. 4756737 - Pág. 16 - 18), bem como em razão do inadimplemento das parcelas devidas pela apelante (Id. Id. Num. 4756724 - Pág. 4 - 8).
Deste modo, imperiosa a manutenção da sentença que negou a imissão na posse do imóvel pleiteada pela apelante.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a apelante ao pagamento e honorários advocatícios recursais, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º do CPC) e custas processuais (suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 28/03/2022
0824835-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA LINDALVA SABINO DE CASTRO
RéuAGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL (PI)
Publicação29/03/2022