Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802160-45.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802160-45.2019.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802160-45.2019.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: MARIA FRANCISCA BORGES, DANIEL OLIVEIRA NEVES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802160-45.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARIA FRANCISCA BORGES, DANIEL OLIVEIRA NEVES

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado realizado de forma ilegal, uma vez que não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) condenar a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 3.156,48 (três mil e cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) Condenar o promovido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, devendo incidir sobre esse valor correção monetária contada da data do arbitramento, e juros moratórios, contados da data da citação (ID 4083737). 

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de válida e regular contratação, a inocorrência de ato ilícito no caso concreto, o não cabimento da restituição dobrada do indébito, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 4083740).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso (ID Nº 4083752).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que se aplica ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Nesta esteira, observo que a parte autora/recorrida sustenta na presente ação que foi vítima de um contrato ilegal de empréstimo consignado, uma vez que não o celebrou.

Entretanto, em que pese as alegações da consumidora e após a análise detida do acervo probatório do processo, verifico que a sua pretensão se encontra prescrita. Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser declara a qual tempo e grau de jurisdição.

Com a devida vênia ao entendimento lançado no juízo de origem, entendo que se aplica no caso em questão o prazo previsto no CDC, no seu art. 27, o qual prevê que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.

No caso dos autos, observo que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora/recorrida remonta ao mês de abril de 2014. Por outro lado, a demanda somente foi proposta em 07.10.2019, ou seja, mais de 05 anos após o fim do contrato e dos descontos, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, declaro de ofício prescrição dos pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 27 do CDC c/c artigo 487, II, do CPC. 

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/04/2022

Detalhes

Processo

0802160-45.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA BORGES

Publicação

11/04/2022