TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802160-45.2019.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA BORGES, DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802160-45.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA BORGES, DANIEL OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado realizado de forma ilegal, uma vez que não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) condenar a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 3.156,48 (três mil e cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) Condenar o promovido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, devendo incidir sobre esse valor correção monetária contada da data do arbitramento, e juros moratórios, contados da data da citação (ID 4083737).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de válida e regular contratação, a inocorrência de ato ilícito no caso concreto, o não cabimento da restituição dobrada do indébito, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 4083740).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso (ID Nº 4083752).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que se aplica ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesta esteira, observo que a parte autora/recorrida sustenta na presente ação que foi vítima de um contrato ilegal de empréstimo consignado, uma vez que não o celebrou.
Entretanto, em que pese as alegações da consumidora e após a análise detida do acervo probatório do processo, verifico que a sua pretensão se encontra prescrita. Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser declara a qual tempo e grau de jurisdição.
Com a devida vênia ao entendimento lançado no juízo de origem, entendo que se aplica no caso em questão o prazo previsto no CDC, no seu art. 27, o qual prevê que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
No caso dos autos, observo que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora/recorrida remonta ao mês de abril de 2014. Por outro lado, a demanda somente foi proposta em 07.10.2019, ou seja, mais de 05 anos após o fim do contrato e dos descontos, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, declaro de ofício prescrição dos pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 27 do CDC c/c artigo 487, II, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/04/2022
0802160-45.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA FRANCISCA BORGES
Publicação11/04/2022