TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0700874-39.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTES: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: LAURINDO JOSÉ VIEIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 4.359)
EMBARGADO: FUNPREV
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC". 2. Sabe-se que a majoração da verba honorária em sede recursal (art. 85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. 3. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em agosto de 2017, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a condenação em custas processuais, mantendo a sentença em todos os seus demais termos 4. Portanto, em conformidade com o explanado, não há como promover a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, no mesmo patamar já estabelecido em juízo de primeiro grau, no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor correspondente às prestações previdenciárias vencidas, mais o valor da soma de 12 (doze) parcelas do valor da pensão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 1527267) opostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária em epígrafe, que, à unanimidade de votos, decidiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a condenação em custas processuais, mantendo a sentença em todos os seus demais termos (ID. Num. 20826 Pág. 1/5).
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da majoração dos honorários de advocatícios fixados na sentença de piso (10% sob o valor da causa), nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, para fins de que sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, que se manifestou nos autos pelo não conhecimento dos aclaratórios opostos (ID Num. 6254472).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir a omissão indicada pela embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.
De início, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art. 85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Nos termos do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ,"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ".
Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em agosto de 2017 (ID. 20826 Pág. 1/5), a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a condenação em custas processuais, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Assim, percebe-se que o pedido de majoração dos honorários não preenche o requisito estabelecido de “recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”, vez que se deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais.
Nesse sentido, colaciono recente precedente do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO CUMPRIDOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (REsp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Apelação dos recorrentes, condenando a ora recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Desta feita, o ônus da sucumbência cabe às apeladas, devendo ser fixada nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil de 2015, devendo o percentual de honorários advocatícios ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, inciso II do mesmo dispositivo" (fl. 242, e-STJ). 3. Desse modo, mostra-se inviável a condenação da Fazenda Estadual em honorários recursais na hipótese de provimento do recurso de Apelação dos ora recorrentes, como ocorreu no presente caso, tendo em vista que o art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é aplicável quando inadmitido ou rejeitado o recurso interposto, ou seja, quando mantida integralmente a decisão recorrida. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1804904 SP 2019/0064634-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.
Portanto, em conformidade com o explanado, não há como promover a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, no mesmo patamar já estabelecido em juízo de primeiro grau, no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor correspondente às prestações previdenciárias vencidas, mais o valor da soma de 12 (doze) parcelas do valor da pensão.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0700874-39.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO
Publicação24/03/2022