TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800851-16.2020.8.18.0135
APELANTE: VALDECI TIAGO LIMA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIRETO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os professores do município apelante possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, nos termos das Leis Municipais n.º 156/2010 e n.º 229/2018, e o terço constitucional deve incidir sobre o período de fruição das férias. Precedentes do STF e deste TJPI. 2. Deve ser reformada a sentença a quo, com parcial provimento da pretensão vindicada, qual seja, o pagamento alusivo aos 15 dias remanescentes do período de férias conferido ao professor. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para condenar o município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos à parte recorrente, no caso 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas menor desde o ano de 2015. Proceder a inversão dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação (art. 85, §2.º e §11, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Valdeci Tiago Lima em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Nova Santa Rita/PI, objetivando o recebimento da diferença do terço constitucional de férias referente ao período de quarenta e cinco dias.
Na inicial, a parte autora afirmou ser professor efetivo do município desde 2014, e possui 45 dias de férias, mas o terço constitucional não vem sendo pago integral, fazendo jus à diferença em dobro.
Invocou em seu favor o art. 7.º, XVII, da Constituição Federal, e as Leis Municipais 153/2010, 190/2014 e 229/2018, e ao final requereu o pagamento do valor alusivo aos 15 dias remanescentes referente ao período de 2015/2020.
Em sentença proferida (ID 5193478, pág. 1/3), o magistrado a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral. Sem custas face à gratuidade. Condenou a autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.
Valdeci Tiago Lima recorreu, aduzindo que o juízo a quo julgou improcedente seu pedido sob a alegação de que não existe previsão legal para o pagamento dos 15 dias adicionais referente a 1/3, e ainda emprecedente do STJ julgado no ano de 2015 ((AgRg no RMS 48.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016). Entretanto, trouxe aos autos a lei que assegura o gozo de 45 dias de férias regulamentares e, ainda, o precedente citado não se enquadra para seu processo.
Citou jurisprudência do STF (ARE: 1307843 MS 0806286-34.2018.8.12.0029, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data de Publicação: 04/02/2021) e deste TJPI (AC: 70016321 PI 70016321, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 23/04/2015,23/04/2015) que concederam o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, acolhendo o pedido inicial do ora apelante, bem como a gratuidade da justiça.
O Município de Nova Santa Rita/PI, ofertou contrarrazões (ID 5193486, pág. 1/7), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da sentença combatida por entender que respaldada em entendimento jurisprudencial do STJ.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 5396825, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 366, §7.º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O caso em questão se refere à pretensa omissão do Município de Nova Santa Rita no pagamento do terço de férias incidente sobre os 45 dias de descanso (e não somente trinta dias), a que faria jus a Apelante no período compreendido de 2015 a 2020.
Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, onde não lhe foi expressamente negado o direito ora vindicado. Estabelecida essa premissa, merece destaque o enunciado da Súmula n.° 85 do STJ, verbis:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, por isso tendo sido a ação ajuizada em 27/10/2020 (ID 5193474, pág. 1), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 2015.
Dito isso, verifico se a sentença combatida merece reparos.
Da documentação acostada aos autos (ID 5193467/5193471), verifica-se que se encontra comprovado que o apelante exerce cargo de professor e que foram pagos somente o terço constitucional alusivo a 30 dias de férias, razão pela qual entendo ser procedente em parte o pleito vindicado pelo recorrente para que o pagamento de férias seja calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, porém não em dobro como vindicado na petição inicial, isso em razão de que as férias foram efetivamente gozadas e com incidência do terço constitucional considerando o período de trinta dias e não de quarenta e cinco dias. Demais disso, para que gerasse indenização as férias do servidor deveriam ter sido suspensas pela administração.
A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõe que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”
O Estatudo dos Servidores do Município de Nova Santa Rita/PI, Lei n.º 190/2014 (ID 51933472, pág. 4/7), assegura que será pago o valor de 1/3 de férias a todos os servidores:
Art. 71. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Por sua vez, a Lei 153/2010 (ID 5193472, pág. 8/10), com a redação dada pela Lei n.º 229/2018 (ID 5193472, pág.1/3), que regulamenta o plano de carreira dos professores do município disciplina a matéria vejamos:
Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica.
Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.
Conforme entendimento jurisprudêncial, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído, sendo vedada interpretação restritiva da norma constitucional, Cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL – LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a duplapercepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF ADI 2964, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 0108-2019) grifei.
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifei.
Desse modo, se há norma prevendo a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores municipais, é devido o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração equivalente a todo o período de férias do autor, ora apelante e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como pretende o município requerido. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. 1. Diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2013 a 2018. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. (TJPI | Apelação Nº 0800090-90.2018.8.18.0058| Relator: Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021 ) grifei.
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 ) grifei.
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS – PREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE SALA DE AULA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Município réu possuía capacidade de juntar aos autos, documentos que comprovassem o pagamento dos valores reclamados pela parte autora/apelada, o que não foi feito, ou elucidar as razões pelas quais não deve incidir o cálculo do terço constitucional de férias sobre o integral de dias de descanso. 2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 3 - Sobre a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias, como previsto em legislação municipal, entendo haver direito por parte dos professores prejudicados, conforme jurisprudência aplicada ao caso. 4 - Deve-se manter a sentença quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados, a partir do ingresso no serviço público municipal de cada professor prejudicado, mantendo prescritas as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento desta demanda. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI| Apelação Cível Nº 0702405-29.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1.ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/07/2021) grifei
APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. 1 Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias). 3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4. O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu. 5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (TJPI| Apelação Cível Nº 0800038-94.2018.8.18.0058 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 4.ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/06/2021) grifei
Nesse raciocínio, é devido o pagamento do terço constitucional do apelante sobre os quinze dias remanescentes, porquanto o professor faz jus ao pagamento sobre todo o período de fruição das férias (45 dias), devendo o município apelado pagar a diferença das parcelas vencidas, nas prescritas e pagas a menor desde 2015, cujo valor deve ser apurado na liquidação da sentença, não sendo devido o pagamento em dobro posto que as férias foram gozadas e pago o terço constitucional alusivo a 30 dias, assim, é dedivo o pagamento tão somente a diferença alusiva a quinze dias.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2 (“Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaquepara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (C) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”) e Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro nos fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para condenar o município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos à parte recorrente, no caso 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas menor desde o ano de 2015.
Procedo a inversão dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação (art. 85, §2.º e §11, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800851-16.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorVALDECI TIAGO LIMA
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação22/03/2022