TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001219-94.2013.8.18.0073
APELANTE: NATANAEL DA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO JOSE CAVALCANTE
APELADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS - NULIDADE DO CONTRATO – AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pela decisão recorrida foi reconhecido o direito da reclamante de ser ressarcida com a verba decorrente do depósito do Fundo de garantia por Tempo de serviço - FGTS, no importe de 8% (oito por cento), durante o período de 02/02/2009 a 30/09/2009. A apelada comprovou que laborou como contratada para o Apelante e que não recebeu o pagamento relativo FGTS, conforme consta dos documentos acostados aos autos, situação que lhe trouxe desconforto, apesar de ter realizado normalmente suas funções. No caso em comento, vale assinalar que não há notícia de que houve descumprimento dos pagamentos pelo serviço realizado pelo ente estadual, mas que apenas não foi recolhido seu FGTS. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é atualmente previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais Desse modo, a sentença recorrida, lançada com amparo na legislação, posicionamentos jurisprudenciais e sumular deve ser mantida. Conhecimento e improvimento do apelo. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓTIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista, interposta por Natanael da Silva Soares.
Pela sentença ora sob reproche, id. N 2231131, fls. 78/81, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e condeno o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo aos salários do período de 02 de fevereiro de 2009 a 30 de setembro do mesmo ano, bem como aos depósitos do FGTS de todo período trabalhado no ano de 2009, atualizado, acrescido de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação. Condenou ainda em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, V e VI do CPC/15, pelo fato de tentar burlar a marcha processual peticionando execução de sentença claramente nula. Arbitro multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme o art. 81, do CPC/15. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação
Nas razões de recorrer, id. N° 2231139, o Estado Apelante requer que seja conhecido e provido o vertente apelo, para que seja reformada a sentença, nos pontos expostos acima.
Alega que, em verdade, incide sobre o caso o § 2º do art. 37 da Carta Magna vigente, o qual estatui a nulidade do ato de admissão como consequência para a inobservância da exigência constitucional do concurso público, porquanto não realizado certame pela parte autora para o ingresso no serviço público.
A Apelada não apresentou as contrarrazões, certidão de id. N° 2231142.
Instado a se manifestar o Ministério Público, nesta instância, por seu representante, emitiu o parecer, dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
A Apelação Cível foi interposta para combater sentença de mérito e com isto trata-se do recurso próprio; é tempestivo; dispensado o preparo e se encontra regularmente processado em obediência aos requisitos legais de admissibilidade, pelo que passo à análise do apelo que, aliás, devo destacar que os pontos abordados nesta contenda foram amplamente discutidos uma vez que a ação foi, originariamente, interposta perante a Justiça do Trabalho.
Com isso, os autos passaram a tramitar perante a 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO que, na forma relatada foi proferida sentença, reconhecendo o direito do reclamante de ser ressarcido da verba de 02 de fevereiro de 2009 a 30 de setembro do mesmo ano, bem como aos depósitos do FGTS de todo período trabalhado no ano de 2009, atualizado, acrescido de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação.
A apelada comprovou que laborou como contratada para o Apelante e que não recebeu o pagamento relativo FGTS, conforme consta dos documentos acostados aos autos, situação que lhe trouxe desconforto, apesar de ter realizado normalmente suas funções.
No caso em comento, vale assinalar que não há notícia de que houve descumprimento dos pagamentos pelo serviço realizado pelo ente estadual.
A discussão em tela cinge-se ao suposto direito da apelada ao recebimento das verbas ao FGTS, como descritos na inicial.
Pertinente transcrever o art. 37 da Constituição, no que interessa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nos termos do art. 37, IX, da CF e artigos 442, 445 e 477, da CLT, permite a contratação por tempo determinado, bem como valores ajustados, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; que no caso dos autos, existiu prazo estipulado para a terminação do contrato.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é atualmente previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada. O Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/03/2022
0001219-94.2013.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorNATANAEL DA SILVA SOARES
RéuPIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
Publicação22/03/2022