Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0811105-38.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REENQUADRAMENTO DE PENSIONISTA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. 2. Prescrição configurada. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811105-38.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811105-38.2017.8.18.0140

APELANTE: PEDRINA AVELINA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: VICENTE DE MOURA RABELO JUNIOR, MARIO JORGE BARBOSA SERRA, AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REENQUADRAMENTO DE PENSIONISTA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.

2. Prescrição configurada.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por PEDRINA AVELINO DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), contra ESTADO DO PIAUÍ.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser beneficiária da pensão por morte do seu esposo, que aposentou-se no cargo de Escrivão de Polícia Civil e que, após a promulgação da Lei Complementar 37/04, passou a receber seus proventos abaixo dos novos parâmetros.

Continuou aduzindo que foi firmado um Termo de Audiência de Conciliação e Saneamento, entre o Sindicato dos Policiais Civis e os representantes do Estado do Piauí, onde ficou estabelecido que o enquadramento seria feito de forma gradativa e mensalmente com relação aos inativos e pensionistas, com a efetivação entre os meses de abril de 2006 a abril de 2008. Entretanto, tal incremento não foi inserido em seus vencimentos.

Em razão do exposto, pleiteou, dente outros, a condenação do “Estado do Piauí na diferença entre o valor dos subsídios percebidos e o valor dos subsídios devido, bem como, o plus decorrente da repercussão dos novos patamares de subsídios reajustados na parcela do 13º salário da pensionista de classe especial, pertencente à categoria dos policiais civis de carreira do Estado do Piauí;

2. Condenar o Estado do Piauí ao enquadramento do falecido Sr. JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA no cargo de escrivão da classe especial, fazendo a correção dos subsídios nos quais inexistiu reajustamento (desde maio de 2008 até os dias atuais);”

Juntou documentos.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, Num. 2591702 – Pág. 1/14, afirmando, em síntese, a prescrição do fundo de direito; a prescrição de trato sucessivo; a inexistência da condição de servidor efetivo e, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Pugnando, pois, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou documentos.

Réplica, Num. 2591707 – Pág. 1/10.

Por sentença, Num. 2591713 – Pág. 1/4, o MM. Juiz EXTINGUIU o processo sem resolução do mérito, para declarar a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Embargos de Declaração, Num. 2591716 – Pág.1/2, opostos pelo Estado do Piauí, requerendo a correção do erro material, para constar julgado com resolução de mérito.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 2591725 – Pág. 1/9, ratificando todos os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a procedência dos pedidos.

O Estado apresentou suas contrarrazões, Num. 2591730 – Pág. 1/14.

Recebido este recurso em segunda instância, houve a devolução para julgamento dos Embargos Declaratórios.

Sentença dos Embargos, Num. 4186380 – Pág. 1/2, acolhendo o erro material, reformando-se parte da sentença, para o julgamento com resolução de mérito da ação.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este Eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5257100 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

A apelante visou com esta ação a implementação em seus proventos de um incremento advindo da Lei Complementar 37/04, afirmando que não se pode falar prescrição de todo o direito, somente das prestações que venceram antes dos últimos cinco (05) anos.

De início, deve-se observar o disposto no Decreto nº 20.910/32:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.

Dito isto, conforme acima transcrito, a Lei Complementar que alterou os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como criou novos cargos e funções, remota foi publicada em 09.03.2004, iniciando, a partir deste momento, o prazo prescricional de cinco (05) anos, que há muito já estava superado quando do ingresso judicial, 01.08.2017.

Assim, tenho que o douto juízo singular analisou acertadamente o caso, motivo pelo qual hei por bem transcrever um trecho da douta sentença, no qual irei embasar este julgamento:

Alega o requerente que, nos termos da Lei nº 5.376/2004 e LC 037/2004, Artigo 82, parágrafo 2º, I, o seu esposo deveria ser enquadrado na Classe Especial, vez que exerceu a função de Escrivão da Polícia Civil por mais de 35 (trinta e cinco) anos. Pretende, pois, que seja feita a correção do enquadramento e lhe seja paga as verbas decorrentes dessa revisão.

De fato, a requerente busca a revisão de ato administrativo que estabeleceu o enquadramento do instituidor da pensão. A própria autora afirma que os últimos enquadramentos ocorreram em abril de 2008, ou seja, 9 anos antes da propositura da presente ação.

Insta salientar que a presente ação não tem a simples natureza de cobrança de diferenças salariais sucessivas, mas de revisão de ato administrativo de enquadramento para, então, como consequência, fazer surgir o direito ao reajuste salarial pretendido, e ao pagamento de verbas atrasadas.

Logo, a hipótese é de revisão de ato que teria negado o próprio direito da requerente, momento em que configurada a lesão, faria nascer o direito de ação, iniciando, por conseguinte, o prazo prescricional.

Considerando, pois, que o ato que teria violado o direito da autora é ato único de efeito concreto, imperioso reconhecer a prescrição do próprio fundo do direito, eis que a pretensão de modificar o referido ato manifesta-se há mais de cinco anos da data em que foi exarado. Inaplicável, ao caso dos autos, a Súmula 85 do STJ.”

Sobre o assunto, colaciono recente entendimento emanado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. (...)

3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019).

4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1762083/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021)”

Como se vê, a sentença não está a merecer reparos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 03/06/2022

Detalhes

Processo

0811105-38.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

PEDRINA AVELINA DE SOUZA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/06/2022