PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822318-07.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: ROSA DE LIMA SIQUEIRA OLIVEIRA
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB\PI nº 4.640)
Embargado: ESTADO DO PIAUI
Advogado: Procuradoria Geral do Estado
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida no Acórdão, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ROSA DE LIMA SIQUEIRA OLIVEIRA, em face do Acórdão de ID nº 3654741, em que se decidiu, à unanimidade, pelo improvimento do apelo.
Aduz que o acórdão impugnado é contraditório, afirmando que “ há direito a percepção da diferença quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço à parte embargante, pois o ato posterior do ente público acarretou o arrefecimento dos seus vencimentos, o que é ilegal.”
Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo não provimento do presente recurso, haja vista que a decisão impugnada não está eivada de contradição, e que a parte busca uma verdadeira revisão do decisum (ID 4396937).
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No recurso em apreço, o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão é contraditório, aduzindo que “há direito a percepção da diferença quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço à parte embargante, pois o ato posterior do ente público acarretou o arrefecimento dos seus vencimentos, o que é ilegal.”
Considerando tal alegação, passa-se, desde logo, à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão recorrida, litteris:
“(...)
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pela apelante, tendo em vista que não mais se aplica a ela a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.”
Ressalta-se que o acórdão questionado fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo embargante demonstrando conformidade com a lei e o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência.
Desta forma, da atenta leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas na instrução da ação de origem, depreende-se que inexistem as contradições alegadas.
Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Neste sentido, verifica-se que os fundamentos nos quais se embasa a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
É como voto.
0822318-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorROSA DE LIMA SIQUEIRA OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2022