Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001687-23.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO. DISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ASSISTE RAZÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade da conduta tipificada no art. 155 do Código Penal, o furto, encontram-se devidamente comprovadas nos autos por prova oral, composta pelo testemunho policial e da vítima e pelo Relatório de Inquérito Policial. Desse modo, não prospera a aplicação do Princípio da Insignificância, ademais cabe ressaltar que houve significativa lesão ao bem patrimonial, portanto não configura todos os requisitos cumulativos da bagatela. 2. Diante das circunstâncias em que ocorreram o delito em momento de repouso noturno, cuja vigilância era reduzida e pautado nos costumes locais, o horário do delito representava o horário de sossego da população local, demonstra-se cabível a aplicação da qualificadora descrita no §1º do art. 155 do Código Penal. 3. Não prospera razão recursal para discutir a dosimetria da pena, visto que a sentença do juiz a quo já supre os pedidos realizados em Recurso de Apelação. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001687-23.2018.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001687-23.2018.8.18.0028

APELANTE: FLAUDERI DE JESUS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO. DISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ASSISTE RAZÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A autoria e a materialidade da conduta tipificada no art. 155 do Código Penal, o furto, encontram-se devidamente comprovadas nos autos por prova oral, composta pelo testemunho policial e da vítima e pelo Relatório de Inquérito Policial. Desse modo, não prospera a aplicação do Princípio da Insignificância, ademais cabe ressaltar que houve significativa lesão ao bem patrimonial, portanto não configura todos os requisitos cumulativos da bagatela.

2. Diante das circunstâncias em que ocorreram o delito em momento de repouso noturno, cuja vigilância era reduzida e pautado nos costumes locais, o horário do delito representava o horário de sossego da população local, demonstra-se cabível a aplicação da qualificadora descrita no §1º do art. 155 do Código Penal.

3. Não prospera razão recursal para discutir a dosimetria da pena, visto que a sentença do juiz a quo já supre os pedidos realizados em Recurso de Apelação.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001687-23.2018.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: FLAUDERI DE JESUS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório 

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 4588026, pág. 02/11; ID nº 4588027; ID nº 4588027 e ID nº 4588028, pág. 03) interposta pelo acusado Flauderi de Jesus Pereira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença (ID nº 4588024, pág. 10/11 e ID nº 4588025, pág. 01/03) proferida em Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI.

A sentença (ID nº 4588024, pág. 10/11 e ID nº 4588025, pág. 01/03) atacada julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o denunciado Flauderi de Jesus Pereira, nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo cumprimento de pena, pautando-se no art. 33, §2º do Código Penal, foi estabelecida em regime aberto, substituída, desde logo, por pena restritiva de direito, na modalidade prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV c/c 46, ambos do Código Penal), totalizando 330 (trezentos e trinta horas), haja vista o condenado preencher as condições impostas no art. 44, I, II, III do Código Penal, ficando mantida, entretanto, a pena de 10 (dez) dias-multa.

De acordo com os fatos narrados na denúncia (ID nº 4588019, pág. 03/04), Flauderi de Jesus Pereira furtou 01 (uma) motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, de propriedade de João Batista Pereira dos Santos, na Fazenda Bananeiras, zona rural do município de São José do Peixe – PI, em 10 de dezembro de 2018, por volta das 23 horas.

A vítima João Batista Pereira dos Santos guardava a motocicleta em uma casa, separada da casa principal, fechada apenas por um ferrolho e percebeu a ausência de sua moto durante a manhã do dia seguinte, quando informou à delegacia da cidade de São José do Peixe – PI, inclusive, acerca da suspeita sobre Flauderi de Jesus Pereira, em razão de ter visto o suspeito próximo de sua casa quando ouviu latidos do cachorro na noite anterior.

Desse modo, a polícia local iniciou a busca pelo suspeito e encontrou a motocicleta abandonada na praça da cidade e prendeu o denunciado na casa de sua mãe na zona rural e, quando questionado, Flauderi de Jesus Pereira confessou o furto sob a justificativa de utilizar a moto para ir a uma festa na cidade de São Francisco – PI, e após o uso a abandonou na praça da cidade de São José do Peixe, por voltas das 06h00min, próximo à casa do patrão da vítima.

A denúncia (ID nº 4588019, pág. 03/04) foi recebida em decisão (ID nº 4588019, pág. 09) proferida na data de 17 de dezembro de 2018.

Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 4588024, pág. 05/06), que ocorreu em 09 de outubro de 2019, às 08h, esteve presente a vítima, João Batista Pereira dos Santos, e a testemunha de acusação, Benigno Pereira Brito. Ressalta-se que foram apresentadas as Alegações Finais, oralmente.

A Sentença (ID nº 4588024, pág. 10/11 e ID nº 4588025, pág. 01/03) proferiu o seguinte julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Flauderi de Jesus Pereira, como incurso no artigo 155, §1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Restou fixado o regime aberto, logo substituído por pena restritiva de direito, na modalidade prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV c/c 46, ambos do Código Penal), totalizando 330 (trezentos e trinta horas), mantendo-se a pena de 10 (dez) dias-multa.

A defesa do acusado interpôs Recurso de Apelação (ID nº 4588026, pág. 02/11; ID nº 4588027; ID nº 4588027 e ID nº 4588028, pág. 03) requerendo a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, III, CPP, pelo Princípio da Insignificância; caso condenado, a desclassificação para furto simples, excluindo a qualificadora do furto noturno.

Ainda, pugnou pelo reconhecimento da fixação da pena-base no mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; a suspensão condicional da pena, caso entenda não ser aplicada pena restritiva de direito e, por fim, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Piauí, em Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 4588029, pág. 01/09), requereu o não conhecimento do presente Recurso de Apelação, por ausência de interesse recursal e supressão de instância.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau (ID nº 4811843) opinou pelo não conhecimento da Apelação Criminal.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 4588026, pág. 02/11; ID nº 4588027; ID nº 4588027 e ID nº 4588028, pág. 03) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

Da tipificação da conduta de furto, art. 155 do Código Penal e do atendimento aos requisitos de autoria e de materialidade

O apelante aduz que a conduta do denunciado Flauderi de Jesus Pereira não se configura ao tipo penal do art. 155 do Código Penal, o furto, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, posto que restituiu o bem à vítima e pelo valor da coisa apreendida, R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ser considerado uma bagatela.

Não assiste razão.

O Princípio da Insignificância exige que se cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: o alcance da mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Entendimento corroborado por jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR" . - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF – HC: 84412 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)

 

No caso em tela, o objeto do furto foi 01 (uma) motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, de propriedade de João Batista Pereira dos Santos, e a conduta corresponde ao furto de uso, em razão da subtração momentânea do bem, conforme descrição do Relatório do Inquérito Policial (ID nº 4588018, pág. 07/09).

Ainda que tenha ocorrido a restituição do patrimônio, ocorreu dano, posto que a vítima arcou com um valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), referente às peças danificadas, afastando desse modo a classificação ao Princípio da Insignificância e portanto, descaracterizando a atipicidade da conduta, pois houve expressiva lesão jurídica provocada pelo denunciado ao bem patrimonial e suportada pela vítima.

Ademais, a autoria é evidenciada pela prova oral, as declarações da vítima e da testemunha de acusação, o policial militar Benigno Pereira Brito, produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

 

Depoimentos da vítima João Batista Pereira dos Santos (ID nº 4588032, nº 4588033 e nº 4588034)

Diz que foi para cidade com a esposa e quando chegou de 22h pra 23h esteve assistindo televisão e foi deitar, quando levantou cedo não achou a moto e tinha visto ele (Flauderi de Jesus Pereira) na casa dele num barraco na frente onde ele morava. Que foi para a delegacia, falou com Benigno que depois encontrou a moto em uma quadra de bola de futebol e estava em casa se escondendo. Que encontraram o denunciado de tarde e falou com ele que confessou, foi quando perguntou a Flauderi de Jesus Pereira: “Porque tu não me pediu? Você tinha me pedido que eu tinha lhe emprestado.”. Que ele afirmou que pegou a moto para ir a uma festa e não tinha com o que ir e pegou a moto. (….) Que a moto foi recuperada, mas que a poucos dias havia gasto R$450,00 com motor, então teve que trocar motor de novo e a ignição quebrada porque o denunciado não tinha chave, gastou então R$850,00 para consertar. Que a moto ficava na casa de forrageira e escutou os cachorros latirem a noite mas achou que eram gatos e não levantou.

 

Depoimentos da testemunha de acusação, o policial militar Benigno Pereira Brito (ID nº 4588035 e nº 4588036)

O policial diz que Faluderi subtraiu a moto da casa de forrageira e foi para uma festa em São Francisco-PI. Que João Batista, proprietário da moto lhe procurou, então ele averiguou e procurou o outro policial e saíram em diligência, procuraram informações por onde passava na Estrada de São Francisca e que Flauderi foi visto na moto voltando da festa, com essas informações foi em diligência atrás de Flauderi, que quando o suspeito soube que os policiais estavam atrás dele, abandonou a moto, que tal fato não foi espontaneamente e que Flauderi confessou que pegou a moto e utilizou pra ir pra festa. Que Flauderi voltando da festa não foi direto para a cidade, passou por uns assentamentos e quando soube que os policiais estavam lhe procurando deixou a moto na quadra no centro da cidade, pois era uma cidade pequena, num domingo, sem muita movimentação. Que Flauderi foi encontrado em sua casa na cidade, pois tinha uma próxima ao local do furto e uma na cidade, tentando se esconder e quem abriu a porta foi sua mãe e que ao ser encontrado, confessou.

 

O valor probatório da testemunha policial, no caso em questão, o policial militar Benigno Perreira Brito, mostra-se suficiente, sem apresentar qualquer fragilidade, visto que foi um depoimento claro e coeso, cuja valoração como prova demonstra a prática do crime do art. 155 do Código Penal, o furto e a autoria de Flauderi de Jesus Pereira.

Cabe destacar também que o depoimento da vítima coloca que quando encontrado Flauderi de Jesus Pereira esteve em contato com a vítima João Batista Pereira dos Santos e confessou diante dele o furto de uso, com a finalidade de ir para uma festa, suprindo o reconhecimento das pessoas, exigidos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal.

Outrossim, destaca-se que o depoimento policial e o depoimento da vítima reforçam a narrativa do Relatório de Inquérito Policial, são harmônicos, não sendo testemunhos a parte, porém observados num contexto de reforço mútuo quanto à comprovação do fato, sem prova em sentido contrário apresentada pelo denunciado.

Ademais, o entendimento jurisprudencial em grifo nosso reitera a valoração probatória do depoimento policial, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PARA O APELADO JORDANE DE SOUSA SILVA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO CARLOS DAMASCENO RESENDE e ANTÔNIO ITÁLO DAMASCENO RESENDE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não deve o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. Absolvição do apelado Jordane de Sousa Silva mantida. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO CARLOS DAMASCENO RESENDE e ANTÔNIO ITÁLO DAMASCENO RESENDE. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita. 5. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando as provas do processo demonstram a traficância. A condição de usuário não impede o cometimento do crime de tráfico. 6. Tese de erro na primeira fase da dosimetria da pena. O STJ já pacificou o entendimento de que “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). 7. O juiz a quo demonstrou que os apelantes não faziam jus à minorante do tráfico privilegiado ao considerar que eles se associaram para cometer o delito em questão. Impossibilidade de enquadrá-los na regra prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. 8. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta aos apelantes é superior a 04 (quatro) anos. Dessa forma, por não preencher os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 44, I, do Código Penal, não há como substituir a pena privativa de liberdade dos sentenciados por restritiva de direitos. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000490-68.2020.8.18.0026 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 01/12/2021)

 

Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta, não se mostra necessária a existência de laudo pericial sobre o bem apreendido para caracterizar o furto.

Em suma, a autoria e a materialidade da conduta do art.155 do Código Penal, furto de uso, apresentam-se comprovadas nos autos a partir da prova oral produzida em juízo e o Relatório do Inquérito Policial (ID nº 4588018, pág. 07/09). Além disso, o Princípio da Insignificância ou da bagatela que poderia afastar a tipicidade da conduta não se caracteriza na situação em razão da expressiva lesão ao bem patrimonial que teve que ser suportado pela vítima.

 

Da caracterização da qualificadora do repouso noturno

O recorrente alega que a qualificadora do repouso noturno não deve prosperar, visto que o crime de furto exige que seja praticado em residência habitada e que a moto estava na mediação da casa, logo em local que há ausência de moradores e não corresponde a casa, pois o local do crime não corresponde ao local de repouso da vítima.

Não cabível.

Posto que, a qualificadora do repouso noturno descrita no §1º do art. 155 do Código Penal, que majora em 1/3 (um terço) a pena imputada, visa exclusivamente assegurar a propriedade móvel contra maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite, assim coloca o doutrinador penal Nelson Hungria.

Assim, o repouso noturno é compreendido como um critério psicossociológico que envolve o momento de recolhimento da pessoa no período da noite, contudo, há uma subjetividade quanto ao horário, visto que depende dos costumes locais para a compreensão da situação de repouso noturno naquela circunstância.

Neste ínterim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que a qualificadora do repouso noturno prima pela segurança em horário de maior vulnerabilidade e menor vigilância, em razão do momento de descanso. Desse modo, na situação descrita em que a moto encontrava-se em casa de forrageira, local próximo a casa de João Batista e onde habitualmente guardava sua moto, aborda a ideia de menor vigilância no momento, in verbis:


CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato de uma das vítimas não estar dormindo no momento do crime. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 331100 MS 2015/0179777-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/04/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2016)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR CRIMES PATRIMONIAIS, AMEAÇA E INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O “princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.” (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Hipótese na qual o paciente subtraiu, da residência da vítima, 1 ventilador de pé da marca Britânia e 1 caixa com 20 embalagens de 100 copos plásticos cada, tudo avaliado em R$160,00, o que equivale a cerca de 22% do salário-mínimo vigente, de R$724,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante. 3. Tendo o furto sido praticado durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes. 4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese. 5. O fato dos bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 6. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada a contumácia delitiva do réu, pois se trata de agente que, apesar de tecnicamente primário, possui outras passagens pela suposta prática de delitos patrimoniais, ameaça e injúria, tendo justificado a habitualidade delitiva com o fim de sustentar seu vício em drogas, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 7. O pedido subsidiário de reconhecimento do furto privilegiado não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, o que torna inviável o seu exame nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 666345 SC 2021/0146308-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

 

Reitera-se também que em caso de aplicação da qualificadora do repouso noturno não há que se discutir a aplicação do Princípio da Bagatela.

Desse modo, o local não é uma óbice para a aplicação da qualificadora do repouso noturno, assim detalha grifo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

 

PENAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO COM QUALIFICADORA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARÂMETROS ADEQUADOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INALTERADO. 1A caracterização da causa especial de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, reclama apenas que a infração ocorra durante o repouso noturno, sendo irrelevante o local em que o furto foi praticado. 2 – É possível a incidência da causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno no furto qualificada, uma vez que se tratam de circunstâncias que repercutem em momentos diversos na dosimetria da pena. Precedentes. 3 – No que concerne ao quantum de aumento da pena-base, pontua-se que o legislador não estabeleceu qualquer critério lógico ou matemático para o referido cálculo, ficando, portanto, tal incumbência ao critério do magistrado que deverá observar os princípios da individualização da pena, bem como a razoabilidade e proporcionalidade. 3.1 – No caso em análise, observo que a exasperação da pena-base não se mostra desarrazoada e muito menos foge ao que vem sendo admitido pela jurisprudência dos Tribunais. 4 – Tratando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, além de ser condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o regime fechado para início de cumprimento da pena se impõe. 5 – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDFT. Acórdão 1384841, 07098867520218070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no PJe: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Logo, é cabível a aplicação da qualificadora do §1º do art. 155 do Código Penal, em razão do repouso noturno, configurado na situação em discussão.

 

Da Dosimetria da Pena

Discutida a dosimetria da pena em Sentença (ID nº 4588024, pág. 10/11 e ID nº 4588025, pág. 01/03) o juízo a quo definiu que procedente a condenação do réu Flauderi de Jesus Pereira à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondente a imputação do art. 155, §1º do Código Penal.

Também proferindo quanto ao regime de cumprimento de pena, considerando o art. 33, §2º do Código Penal, o estabelecimento da pena em regime aberto, logo substituído por pena restritiva de direito na modalidade prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme o art. 43, inciso IV c/c art. 46, ambos do Código Penal.

Ainda mantendo a condenação à pena de 10 (dez) dias-multa.

Nessa perspectiva, não há interesse recursal na discussão da dosimetria da pena, visto que fixou-se a pena base no mínimo legal, aplicando regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Portanto, a pretensão foi alcançada ainda em Sentença (ID nº 4588024, pág. 10/11 e ID nº 4588025, pág. 01/03) no Juízo a quo.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0001687-23.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FLAUDERI DE JESUS PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2022