Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0001224-66.2014.8.18.0046


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR REFERÊNCIA PARA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL. SALÁRIO BASE DOS PROFESSORES DA MUNICIPALIDADE. PREVISÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 514/2014.. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal gira em torno do valor de referência para a incidência do reajuste salarial de 8,32% previsto na Lei Municipal nº 545/2014 nos rendimentos da Apelada. 2.Com efeito, a presente lide encontra solução na análise da norma de regência que, em seu art. 2º, estabelece que “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade. 3.Desse modo, extrai-se que a norma de regência determina que o reajuste deve incidir sobre o salário base dos professores da rede básica da municipalidade, ou seja, sobre o valor efetivamente pago no Município de Cocal, de modo que a sentença de 1º grau é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional. 4.A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 5.Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001224-66.2014.8.18.0046 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001224-66.2014.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA, ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR REFERÊNCIA PARA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL. SALÁRIO BASE DOS PROFESSORES DA MUNICIPALIDADE. PREVISÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 514/2014.. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia recursal gira em torno do valor de referência para a incidência do reajuste salarial de 8,32% previsto na Lei Municipal nº 545/2014 nos rendimentos da Apelada.


2.Com efeito, a presente lide encontra solução na análise da norma de regência que, em seu art. 2º, estabelece que “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade.

3.Desse modo, extrai-se que a norma de regência determina que o reajuste deve incidir sobre o salário base dos professores da rede básica da municipalidade, ou seja, sobre o valor efetivamente pago no Município de Cocal, de modo que a sentença de 1º grau é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional.

4.A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.


5.Apelação conhecida e não provida.

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL, contra sentença prolatada pela Vara Única de Cocal ( id.Num. 3754704,págs 83 a 85 ), a qual julgou procedente os pedidos formulados na inicial e condenou o município a implantar o reajuste de 8,32% ( oito virgula trinta e dois por cento) levando-se em consideração o salário base da requerente, nos moldes do art. 2º, da Lei nº 545/201, assim como condenou o município réu a realizar o pagamento em favor da parte autora de todos os valores não recebidos a título de reajuste, até a data da sua efetiva implantação, montante que deve ser atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético; na ação de reajuste salarial do magistério municipal  ( proc. Nº: 0001224-66.2014.8.18.0046 ).

            Em sede de apelação( id.Num. 3754704, págs 89 a 110) o município apelante/réu assevera que o pagamento do magistério público municipal é feito de forma correta, ou seja, a Lei Nº 11.738/2008 é efetivamente cumprida. Afirma também, que o judiciário não é competente para aumentar os vencimentos de servidores públicos pois, qualquer alteração remuneratória só pode ser realizada após o devido processo legislativo, sendo de competência exclusiva do município. Alega também, a impossibilidade jurídica de concessão de aumento salarial imediato pois, tal aumento infringiria a reserva do possível e o limite de gastos com pessoal do município. Levanta a tesa da violação dos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público, como também dos enunciados normativos Constitucionais doa art. 167 e 169 e também da lei de responsabilidade fiscal. Com esses fundamentos pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença.


            Intimada para apresentar contrarrazões a apelada/autora deixou o prazo decorrer in albis (id.Num. 3754710).


            O Ministério Público superior devolveu os autos sem exarar parecer meritório. ( id.Num. 4653789).


            Vieram me os autos conclusos.


            É o Relatório.


           

 

VOTO


 Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres ( relator) :

               

 1. Dos requisitos de admissibilidade recursal


Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

2. Matéria preliminar


Não há.


              3. Do mérito


A controvérsia recursal se dá acerca do valor de referência para a incidência do reajuste salarial de 8,32% previsto na Lei Municipal nº 545/2014 nos rendimentos da Apelada. In casu, o Apelante aduz que o percentual de reajuste deve incidir sobre o piso geral do magistério contido na legislação federal, enquanto a Apelada sustenta que o percentual deve incidir sobre o salário base efetivamente percebido pelo professor municipal.

Com efeito, o presente litígio encontra solução na análise da norma de regência que, em seu art. 2º, estabelece que o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade, in verbis:


Art 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o reajuste do piso salarial profissional nacional aos professores da rede básica de ensino, cito 8.32%, nos termos da EC nº 53/2006, regulamentada pela Lei nº 11.738/2008. Art 2º. O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade.


 Desse modo, extrai-se,  que a norma de regência determina que o reajuste deve incidir sobre o salário base dos professores da rede básica da municipalidade, ou seja, sobre o valor efetivamente pago no Município de Cocal aos professores e não sobre o piso geral do magistério fixado na legislação federal. Dessa forma, a sentença de 1º grau é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

  De forma congruente elenco alguns julgados deste tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR REFERÊNCIA PARA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL. SALÁRIO BASE DOS PROFESSORES DA MUNICIPALIDADE. PREVISÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 514/2014. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca do valor de referência para a incidência do reajuste salarial de 8,32% previsto na Lei Municipal nº 545/2014 nos rendimentos da Apelada. II - Com efeito, a presente celeuma encontra solução na análise da norma de regência que, em seu art. 2º, estabelece que “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade. III - Desse modo, extrai-se que a norma de regência determina que o reajuste deve incidir sobre o salário base dos professores da rede básica da municipalidade, ou seja, sobre o valor efetivamente pago no Município de Cocal, de modo que a sentença de 1º grau é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. IV – Apelação conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001208-15.2014.8.18.0046 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 11.738/2008. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 545/2014. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 garante o piso salarial de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para os professores da educação básica no Brasil, em jornada de 40 horas semanais. 2. Na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011. 3. No âmbito do Município de Cocal – PI, foi editada a Lei Municipal nº 545/2014, a qual estabeleceu, no seu art. 2º, que o valor do reajuste salarial ali previsto, com base na legislação federal, seria feito em cima do salário base dos professores da rede municipal. 4. Assim, nos termos da Planilha de Cálculo apresentada pela Recorrida (ID 1199980 – p. 14), considerando que o salário base por 20 horas de trabalho semanal em 2013 foi de R$ 822,68 (oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) e passou para R$ 891,13 (oitocentos e noventa e um reais e treze centavos) em 2014, tem-se que o reajuste efetivamente repassado à Apelada foi de apenas 7,90%, e não o de 8,32% constante no art. 1º da Lei Municipal nº 545/2014. 5. Ora, ainda que o salário pago à Recorrida seja, de fato, superior ao previsto na legislação federal, não se pode olvidar que a lei municipal determinou que o reajuste fosse feito em cima dos salários que já vinham sendo pagos pelo Município, motivo pelo qual o Recorrente não pode se escusar do cumprimento de tal mandamento legal, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que vincula a Administração Pública. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001158-86.2014.8.18.0046 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 )


O Município de Cocal, em suas razões recursais, levanta a tese de violação da reserva do possível.

Dito isto, a Teoria da Reserva do Possível remonta à data de 18 de julho de 1972, quando foi suscitada de forma inovadora em decisão proferida pela Corte Constitucional Alemã no julgamento do BVerfGE 33, 330, com o intuito de afirmar a necessidade de um juízo de ponderação nas demandas judiciais que exigissem uma prestação material por parte do Estado quando se tratarem de direitos não subjetivos (KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: Os (des)caminhos de um direito “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 46).

 

Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade (Krell. Andreas J. Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos fundamentais sociais in SARLET, Ingo Wolfgang (org. ). A Constituição Concretizada – Construindo Pontes entre o Público e o Privado. 2000, p. 41).

 

No ordenamento jurídico pátrio, ao revés do alemão, em que pese a discricionariedade da Administração Pública na alocação de recursos, os direitos sociais, tal qual trabalho , são essencialmente subjetivos, por disposição constitucional, ao passo que a construção do orçamento público encontra-se adstrita aos ditames constitucionais que asseguram o atendimento integral de tais direitos. A esse propósito, Vidal Serrano Nunes Júnior expõe o seguinte entendimento:

 

(...) imperiosa a conclusão de que os agentes e órgãos envolvidos na elaboração do orçamento – chefias do executivo e órgãos legislativos – estão adstritos à observância de todas as normas constitucionais, de tal modo que ante um comando que confira ao cidadão um direito público subjetivo, que, deste modo, passa a integrar o seu patrimônio jurídico, não existe liberdade de conformação legislativa, mesmo em termos orçamentários, ficando, pois, referida peça legal obrigada à previsão de verbas suficientes à realização dos custos derivados do respeito aos direitos consagrados em nossa Lei Maior. (NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A cidadania social na Constituição de 1988. São Paulo: Verbatim, 2009. p.180-181).

 

Infere-se, então, que a relativização de tais direitos não é concebível no cenário normativo brasileiro, assim como ocorre no ordenamento jurídico alemão, dado a primazia da Constituição da República pelos direitos sociais, que gozam de prerrogativas fundamentais.

 

Ademais a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o ente se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Pois é entendimento pacífico, nesta corte de justiça, que o atingimento do limite previdencial previsto em lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público.

Coleciono julgado no mesmo sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0705733-64.2019.8.18.0000Origem: IMPETRANTE: GERALDO MAJJELA PEREIRA DE OLIVEIRAAdvogados do(a) IMPETRANTE: LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A, EDER SANTOS DE MORAES - PI13416-AIMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2359728 ? pág. 1/7) interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de que sejam sanadas as omissões, que entende existentes no acórdão (id. 1865433 ? pág. 1/7) proferido pela 6a. Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, concedeu a segurança à GERALDO MAJJELA PEREIRA DE OLIVEIRA, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. LC 38/2004. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2 Embora a Administração tenha questionado a Lei nº 6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 4. Segurança concedida para determinar às autoridades coatoras que procedam com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais no contracheque do servidor Geraldo Majjela Pereira de Oliveira, reposicionando o requerente na Classe III, Padrão ?D", conforme previsto na Lei nº 6.560/2014. 5. Ordem concedida. O embargante anota que o presente recurso de embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissão, e de prequestionar dispositivos legais e constitucionais para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais. Assevera que o argumento trazido pelo Estado foi no sentido de que o embargado não é servidor efetivo, e que, portanto, não possui direito ao enquadramento previsto na Lei 6.560/2014, pois, fazendo menção aos documentos juntados aos autos, assinala que o embargado ingressou na Administração Pública em 1986, sem concurso público. Salienta que, conforme o prevê o art. 37, II, do CF, somente aqueles aprovados em concurso público podem ocupar cargos efetivos na administração pública. Ou seja, alega que o atributo da efetividade no serviço público e todas as prerrogativas dela decorrentes só podem ser atribuídas àqueles servidores que prestaram concurso público. Quanto aos servidores públicos que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, o embargante destaca que o art. 19 do ADCT Constituição de 1988 garantiu a estabilidade no serviço público, em caráter excepcional. Dessa forma, pondera que estabilidade é diferente de efetividade; que a estabilidade é apenas uma prerrogativa do servidor público, que não pode perder um cargo de maneira simples, imotivada, sem formalidades. Aponta jurisprudência firmada do STF no sentido de que a Administração Pública não pode realizar o reenquadramento de servidores que não sejam efetivos, sob pena de violação da Constituição, art. 37, I e II. O embargante sustenta, ainda, que a insuficiência ou a ausência de previsão orçamentária como empecilho para enquadramento do servidor, é questão não trazida pelo Estado, Diz que o argumento deduzido em Juízo foi o de que a lei sobre a qual se baseia o reenquadramento pretendido foi editada em período vedado, pois a lei foi expedida nos 180 dias anteriores ao final do mandado do governador, razão pela qual é nula de pleno direito e que, portanto, não pode produzir efeitos (os reajustes propriamente ditos). Registra que a intenção da LRF foi justamente evitar os riscos e corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na gestão seguinte. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões do acórdão embargado, de modo que a ação seja julgada improcedente. Alternativamente, requer o conhecimento dos presentes embargos, para fins de prequestionamento, tanto em relação ao artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 37, II da Constituição Federal e, ainda, por falta de fundamentação do julgado, dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Instada a se manifestar, GERALDO MAJJELA PEREIRA DE OLIVEIRA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. 

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705733-64.2019.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021 )


Forte nessas razões, considerando que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Ausente condenação em honorários.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0001224-66.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA

Publicação

29/03/2022