Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000146-78.2017.8.18.0063


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. OFERTA DE LANCE. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. ABATIMENTO E/OU REDUÇÃO DAS PARCELAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO. ATO ILÍCITO A SER REPARADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O caso descrito na inicial diz respeito a pedido de indenização por danos morais e redução do número de parcelas em programa de consórcio firmado entre as partes (de 72 para 60), pelo fato de o réu/apelante não ter procedido ao abatimento do saldo devedor do “lance” ofertado pelo autor/apelado na quantia de R$ 11.755,00 (onze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais) para fins de aquisição do veículo “GOL 1.0 completo” no valor de R$ 27.960,00 (vinte e sete mil e novecentos e sessenta reais) (Num. 4428982 - Pág. 2/10). 2 - Acerca do sistema de lances e contemplação, prevê a cláusula 15.1 do regulamento do consórcio firmado entre as partes (Num. 4428984 - Pág. 27/38): “O pagamento do lance vencedor correrá em até 03 (três) dias após a contemplação do consorciado, em dinheiro ou cheque administrativo e será considerado antecipação das prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última.”. 3 - Neste contexto, impõe-se ao consórcio réu/apelante, dado o pagamento do “lance” pelo autor/apelado no montante de R$ 11.755,00 (onze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais) para fins de aquisição do veículo (Num. 4428982 - Pág. 29), antecipar as parcelas vincendas na ordem inversa a contar da última, comprovando o respectivo abatimento do valor do “saldo devedor”. Inteligência do art. 14, caput e §3º, do CDC – Teoria da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório ope legis. Doutrina e Precedentes. 4 - Ocorre que nenhum dos documentos colacionados pelo requerido/recorrente demonstram o necessário abatimento e/ou redução das parcelas ajustadas. Percebe-se do documento nominado “Posição do Consorciado” tão somente os valores pagos pelo autor/apelado no decorrer do programa de consórcio ao fim de 60 (sessenta) meses (out/2012 a set/2017) (Num. 4428984 - Pág. 40/42), mas não se esclarece - mais importante - acerca da redução das parcelas, da amortização e da real quantia do “saldo devedor” após a oferta e pagamento do “lance”. 5 - Por conseguinte, obriga-se ao consórcio réu/apelante a redução das parcelas contratadas (de 72 para 60) ou, caso a cobrança tenha se realizado até o final dos 72 (setenta e dois) meses do programa, o ressarcimento dos valores correspondentes às 12 (doze) parcelas excedentes. Em decorrência do ato ilícito observado, também merece o autor/apelado o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta proporcional e razoável na hipótese. Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000146-78.2017.8.18.0063 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000146-78.2017.8.18.0063

APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: DIEGO JOSE DE FREITAS GUIMARAES
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: BRUNNA LUISE DE MARIA SOARES TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. OFERTA DE LANCE. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. ABATIMENTO E/OU REDUÇÃO DAS PARCELAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO. ATO ILÍCITO A SER REPARADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O caso descrito na inicial diz respeito a pedido de indenização por danos morais e redução do número de parcelas em programa de consórcio firmado entre as partes (de 72 para 60), pelo fato de o réu/apelante não ter procedido ao abatimento do saldo devedor do “lance” ofertado pelo autor/apelado na quantia de R$ 11.755,00 (onze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais) para fins de aquisição do veículo “GOL 1.0 completo” no valor de R$ 27.960,00 (vinte e sete mil e novecentos e sessenta reais) (Num. 4428982 - Pág. 2/10).

2 - Acerca do sistema de lances e contemplação, prevê a cláusula 15.1 do regulamento do consórcio firmado entre as partes (Num. 4428984 - Pág. 27/38): “O pagamento do lance vencedor correrá em até 03 (três) dias após a contemplação do consorciado, em dinheiro ou cheque administrativo e será considerado antecipação das prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última.”.

3 - Neste contexto, impõe-se ao consórcio réu/apelante, dado o pagamento do “lance” pelo autor/apelado no montante de R$ 11.755,00 (onze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais) para fins de aquisição do veículo (Num. 4428982 - Pág. 29), antecipar as parcelas vincendas na ordem inversa a contar da última, comprovando o respectivo abatimento do valor do “saldo devedor”. Inteligência do art. 14, caput e §3º, do CDC – Teoria da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório ope legis. Doutrina e Precedentes.

4 - Ocorre que nenhum dos documentos colacionados pelo requerido/recorrente demonstram o necessário abatimento e/ou redução das parcelas ajustadas. Percebe-se do documento nominado “Posição do Consorciado” tão somente os valores pagos pelo autor/apelado no decorrer do programa de consórcio ao fim de 60 (sessenta) meses (out/2012 a set/2017) (Num. 4428984 - Pág. 40/42), mas não se esclarece - mais importante - acerca da redução das parcelas, da amortização e da real quantia do “saldo devedor” após a oferta e pagamento do “lance”.

5 - Por conseguinte, obriga-se ao consórcio réu/apelante a redução das parcelas contratadas (de 72 para 60) ou, caso a cobrança tenha se realizado até o final dos 72 (setenta e dois) meses do programa, o ressarcimento dos valores correspondentes às 12 (doze) parcelas excedentes. Em decorrência do ato ilícito observado, também merece o autor/apelado o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta proporcional e razoável na hipótese. Sentença mantida.

6 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Palmeirais nos autos da Ação de Pedido de Redução de Parcelas c/c Danos Morais (Proc. nº 0000146-78.2017.8.18.0063) ajuizada por DIEGO JOSÉ DE FREITAS GUIMARÃES, ora apelado, em face do consórcio réu, ora apelante.


O caso descrito na inicial diz respeito a pedido de indenização por danos morais e redução do número de parcelas em programa de consórcio firmado entre as partes (de 72 para 60), pelo fato de o réu/apelante não ter procedido ao abatimento do saldo devedor do “lance” ofertado pelo autor/apelado na quantia de R$ 11.755,00 (onze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais) para fins de aquisição do veículo “GOL 1.0 completo” no valor de R$ 27.960,00 (vinte e sete mil e novecentos e sessenta reais) (Num. 4428982 - Pág. 2/10).


Em sentença (Num. 4428984 - Pág. 54/58), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, determino que seja reduzida a quantidade de parcelas do consórcio em questão de 72 (setenta e duas) para 60 (sessenta), e subsidiariamente, caso já tenham sido pagas em sua integralidade, seja ressarcido o valor correspondente às 12 (doze) excedentes. Condeno ainda, o CONSÓRCIO NACIONAL WOLKSWAGEN a pagar a DIEGO JOSÉ DE FREITAS GUIMARÃES, CPF 039.119.593-03, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º.”.


Em suas razões (Num. 4428984 - Pág. 82/89), o réu, ora apelante, afirma que “houve sim a devida comprovação do abatimento do saldo devedor do apelado após o pagamento do lance”. Sustenta que não há falar na redução do número de parcelas. Diz, ainda, inexistir dever de indenizar. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e a ação julgada improcedente. Preparo recolhido (Num. 4428984 - Pág. 91). Recurso tempestivo.


Devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (Num. 4428984 - Pág. 100).


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 4991390 - Pág. 1).


É o relatório.


Inclua-se em pauta.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Compulsando os autos, verifico que o autor/apelado DIEGO JOSÉ DE FREITAS GUIMARÃES firmou contrato de consórcio junto ao réu/apelante CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA para aquisição de um automóvel modelo “GOL 1.0 completo” no valor de R$ 27.960,00 (vinte e sete mil e novecentos e sessenta reais), com prazo de duração de 72 (setenta e dois) meses, e primeira parcela na quantia de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) (Proposta nº 001922693 / data: 27/09/2012) (Comunicado de aceite da proposta de participação datado de 16/10/2012) (Num. 4428982 - Pág. 25/28) (Num. 4428984 - Pág. 23).


Outrossim, constato que em 02/11/2012 o autor/apelado procedeu à oferta e pagamento de um “lance” no montante de R$ 11.755,00 (onze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais) para fins de aquisição do veículo (Num. 4428982 - Pág. 29). Comprovantes de recebimento do veículo (17/12/2012) (nota fiscal/data da emissão: 28/11/2012 - Num. 4428982 - Pág. 30) e de quitação/pagamento das parcelas do consórcio também foram juntados aos autos (Num. 4428982 - Pág. 31 a Num. 4428983 - Pág. 18).


Segundo alega o autor/recorrido, o pagamento do referido “lance” ensejaria a redução do montante da dívida, com a diminuição de 72 (setenta e duas) para 60 (sessenta) parcelas, a ser quitada em setembro de 2017. Contudo, o consórcio réu/apelante afirmara que seu contrato somente restaria quitado em setembro de 2018, com o pagamento das 72 (setenta e duas) parcelas ajustadas (Num. 4428982 - Pág. 2/10).


A controvérsia, portanto, gira em torno da comprovação pelo u/apelante de que houve o abatimento do mencionado valor do saldo devedor do autor/apelado, com a redução das parcelas destacadas.


Acerca do sistema de lances e contemplação, prevê a cláusula 15.1 do regulamento do consórcio (Num. 4428984 - Pág. 27/38): “O pagamento do lance vencedor correrá em até 03 (três) dias após a contemplação do consorciado, em dinheiro ou cheque administrativo e será considerado antecipação das prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última.”.


Neste contexto, impõe-se ao consórcio réu/apelante, dado o pagamento do “lance” pelo autor/apelado no montante de R$ 11.755,00 (onze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais) para fins de aquisição do veículo (Num. 4428982 - Pág. 29), antecipar as parcelas vincendas na ordem inversa a contar da última (72º), comprovando o respectivo abatimento do valor do “saldo devedor”.


Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.


Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:


O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

(…)

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:

“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – grifou-se.


A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.

(...)

(STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA OPE LEGIS. FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese de redistribuição da carga probatória entre as partes integrantes da relação jurídica processual. 1.1 Os agravantes são réus em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fato do serviço. 1.2 A relação jurídica substancial existente entre as partes ajusta-se aos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJDFT; Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


Ocorre que nenhum dos documentos colacionados pelo requerido/recorrente demonstram o necessário abatimento e/ou redução das parcelas ajustadas. Percebe-se do documento nominado “Posição do Consorciado” tão somente os valores pagos pelo autor/apelado no decorrer do programa de consórcio ao fim de 60 (sessenta) meses (out/2012 a set/2017) (Num. 4428984 - Pág. 40/42), mas não se esclarece - mais importante - acerca da redução das parcelas, da amortização e da real quantia do “saldo devedor” após a oferta e pagamento do “lance”.


Por conseguinte, entendo pela manutenção da sentença hostilizada, obrigando-se ao consórcio réu/apelante a redução das parcelas contratadas (de 72 para 60) ou, caso a cobrança tenha se realizado até o final dos 72 (setenta e dois) meses do programa, o ressarcimento dos valores correspondentes às 12 (doze) parcelas excedentes. Em decorrência do ato ilícito observado, também merece o autor/apelado o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que reputo proporcional e razoável na hipótese.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).


É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0000146-78.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

DIEGO JOSE DE FREITAS GUIMARAES

Publicação

03/05/2022