TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0810904-12.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ECIANE DE SOUSA SULINO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. NELSON NERY COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO MUNICÍPIO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. registra-se que é ônus da parte demandante provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do novel Código de Processo Civil e do qual não se desincumbiu. Da análise das provas carreadas ao feito, deflui-se que não há como imputar qualquer responsabilidade ao Município no que tange ao alegado dano narrado na exordial. 2. Desta forma, não há qualquer razão jurídica que ateste a possibilidade de conceder a indenização pretendida, ainda que pudesse ser aplicada a responsabilidade subjetiva do ente público, o que não é o caso em exame, pois não há prova da alegada omissão por parte dos agentes municipais para com o autor, nem nexo causal que pudesse vincular aquela aos prejuízos narrados na exordial. 3. À mingua de prova do ato ilícito, dos danos e do nexo de causalidade, julga-se improcedente o pedido indenizatório.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ECIANE DE SOUSA SULINO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA -PI, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões, ID. 3937927, a apelante aduz, em suma, que, em 21 de Julho de 2014, realizou cadastro para participação do sorteio “Minha casa, Minha vida” com o intuito de receber uma casa residencial por meio do referido programa do governo. Informa que sempre acompanhava os sorteios por meio da internet, no entanto, nunca conseguiu localizar o seu nome na lista de sorteados. Após quatro anos, foi orientada a procurar não pelo seu nome na referida lista, mas sim pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF), foi quando descobriu que havia sido sorteada na etapa III do programa, no ano de 2014, mas o nome da requerente havia sido inserido de forma errada, motivo pelo qual nunca fora possível a autora tomar conhecimento da aludida contemplação.
Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, para condenação o Município réu, ora recorrido, por danos morais, em virtude do aludido erro.
Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, ante a ausência de interesse público.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e desacompanhado do preparo, pois beneficiária da justiça gratuita).
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O cerne da questão é a possível responsabilidade do Município de Teresina no erro no nome da requerente, feito pela Administração Pública Municipal, pelo que não pôde saber que já havia sido sorteada no programa assistencial “Minha casa, Minha vida”.
Sobre o tema, tem-se que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
No entanto, o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
No que concerne ao tema em questão ensinava o saudoso doutrinador Meirelles que:
“Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integralmente ou parcialmente da indenização. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 28ª ed.,atual. por Eurico de Andrade Azevedo e outros. SP: Malheiros, 2003, P. 623.)
Pois bem. Na hipótese em comento, observa-se que o Município apelado trouxe aos autos a ficha de inscrição da apelante, que comprova o referido erro no nome desta, ora beneficiária (ID 3256130), entretanto, o número de CPF restava correto. Tem-se, portanto, que pelo adequado acompanhamento e uma breve análise da ficha dos sorteados no programa assistencial “Minha casa, Minha vida”, se verificaria o erro material constante no mencionado documento. Assim, a apelante possuía meios tanto para o acompanhamento do seu cadastro quanto para ciência do sorteio.
Ademais, é de inteira responsabilidade do beneficiário inscrito a inserção dos dados cadastrais necessários para a obtenção do benefício, bem como o acompanhamento deste.
Nesse sentido, registra-se que é ônus da parte demandante provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do novel Código de Processo Civil e do qual não se desincumbiu. Da análise das provas carreadas ao feito, deflui-se que não há como imputar qualquer responsabilidade ao Município no que tange ao alegado dano narrado na exordial.
Desta forma, não há qualquer razão jurídica que ateste a possibilidade de conceder a indenização pretendida, ainda que pudesse ser aplicada a responsabilidade subjetiva do ente público, o que não é o caso em exame, pois não há prova da alegada omissão por parte dos agentes municipais para com o autor, nem nexo causal que pudesse vincular aquela aos prejuízos narrados na exordial.
À mingua de prova do ato ilícito, dos danos e do nexo de causalidade, julga-se improcedente o pedido indenizatório.
A propósito, segue o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO MUNICÍPIO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO EM APONTAR AUSÊNCIA DE FALHA DO ATENDIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Na seara da responsabilidade civil relacionada à Administração Pública, prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, a teoria objetiva, consoante a qual basta simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Laudo pericial que concluiu que não houve falha no atendimento da autora pelo Município réu. Ausência de nexo de causalidade. Danos morais não configurados. Sentença que merece ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01626095820198190001, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 12/05/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021)
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0810904-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMoradia
AutorECIANE DE SOUSA SULINO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação22/03/2022