Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800089-08.2019.8.18.0079


Ementa

EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão das partes recorrentes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 5. Nos recursos apresentados o Banco pugna pela diminuição dos danos morais, enquanto a parte autora pugna pela sua majoração. 6. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 7. A correção monetária é que deverá incidir desde a data do arbitramento, no caso, da data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. Nesse sentido, rejeito a alegativa suscitada pelo Banco Apelante. 8. Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação apresentados por ambas as partes, e no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., E DOU PROVIMENTO ao Recurso apresentado por SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ, bem como o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800089-08.2019.8.18.0079 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800089-08.2019.8.18.0079

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)

1º APELADO/2º APELANTE: SEVERINO PEREIRA DA CRUZ

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão das partes recorrentes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 5. Nos recursos apresentados o Banco pugna pela diminuição dos danos morais, enquanto a parte autora pugna pela sua majoração. 6. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 7. A correção monetária é que deverá incidir desde a data do arbitramento, no caso, da data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. Nesse sentido, rejeito a alegativa suscitada pelo Banco Apelante. 8. Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação apresentados por ambas as partes, e no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., E DOU PROVIMENTO ao Recurso apresentado por SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ, bem como o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos de Apelação apresentados por ambas as partes, e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., E DAR PROVIMENTO ao Recurso apresentado por SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ. Majorar ainda, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

Em sentença, Num. 3580574, o magistrado de primeiro grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.

Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório, ID Num. 3500577, aduzindo, a regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito bem como de defeito na prestação do serviço, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados, pugnando pela incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação, e por fim, requerendo a reforma da sentença, e ainda, a condenação em honorários sucumbenciais.

Do mesmo modo, o Autor da Ação interpôs Recurso de Apelação buscando a majoração dos danos morais, bem como dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%.

Em contrarrazões, ID. 3963606, o Banco Apelado pugna pela inexistência de danos morais em contrapartida da alegação de enriquecimento ilícito, requerendo o não conhecimento do Recurso de Apelação da parte Autora.

Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação do Banco Requerido.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID 4089342).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

Na origem o magistrado de primeiro grau julgou procedente a presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados de forma simples, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de 1.000,00 (mil reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Vale mencionar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.

De fato, o caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

Como se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.

Em que pese a instituição financeira em sede de contestação, deixou de apresentar o contrato e a comprovação da liberação do crédito em favor do autor. Assim, não havendo prova dos contratos e muito menos da transferência do crédito para o consumidor, não há como reconhecer que houve contratação.

Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

 

“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”

 

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à manutenção da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante de repasse dos valores ao recorrido, logo, o mútuo não fora concretizado e nem o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório.

 

2.1 – Dos Danos Morais 

Nos recursos apresentados o Banco pugna pela diminuição dos danos morais, enquanto a parte autora pugna pela sua majoração.

In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma aposentadoria de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de aposentadoria de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

 

2.2 - Da data inicial de contagem dos juros e mora

No Recurso de Apelação do Banco, foi pleiteado a reforma da sentença para que seja determinado a incidência de dos juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação. Ocorre que, o Código Civil, no Capítulo III que trata sobre “Perdas e Danos” em seu art. 405, prevê o seguinte:

 

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 

A correção monetária é que deverá incidir desde a data do arbitramento, no caso, da data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Nesse sentido, rejeito a alegativa suscitada pelo Banco Apelante.

 

III – DISPOSITIVO 

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação apresentados por ambas as partes, e no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., E DOU PROVIMENTO ao Recurso apresentado por SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.

Majoro ainda, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

 O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800089-08.2019.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEVERINO PEREIRA DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/03/2022