Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0002250-11.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR DECISÃO CITRA PETITA. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. FATURAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Do exame da decisão vergastada, depreende-se que a alegativa de prescrição, deduzida em sede de Embargos à Monitória, não foi devidamente apreciada pelo Magistrado a quo, havendo que falar em sentença citra petita. Preliminar acolhida. II – Não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, com a consequente negativa de prestação jurisdicional, não subsistindo os argumentos da Apelante acerca da ocorrência de afronta aos arts. 93, IX, da CF. Preliminar rejeitada. III – A natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC. IV – Ademais, destaque-se que o art. 1º do Decreto 20.910/32 é, também, inaplicável ao caso em tela, pois veicula norma que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as dívidas da Fazenda Pública e não para os seus créditos. V – Diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se o prazo geral decenal previsto no Código Civil. VI - Por fim, as faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700 do CPC. Precedentes. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002250-11.2014.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002250-11.2014.8.18.0140

APELANTE: DJAVINA TERCIANA BRASIL BARBOSA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR DECISÃO CITRA PETITA. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. FATURAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Do exame da decisão vergastada, depreende-se que a alegativa de prescrição, deduzida em sede de Embargos à Monitória, não foi devidamente apreciada pelo Magistrado a quo, havendo que falar em sentença citra petita. Preliminar acolhida.

II – Não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, com a consequente negativa de prestação jurisdicional, não subsistindo os argumentos da Apelante acerca da ocorrência de afronta aos arts. 93, IX, da CF. Preliminar rejeitada.

III – A natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC.

IV – Ademais, destaque-se que o art. 1º do Decreto 20.910/32 é, também, inaplicável ao caso em tela, pois veicula norma que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as dívidas da Fazenda Pública e não para os seus créditos.

V – Diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se o prazo geral decenal previsto no Código Civil.

VI - Por fim, as faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700 do CPC. Precedentes.  

VII – Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002250-11.2014.8.18.0140. 

Apelante: DJAVINA TERCIANA BRASIL BARBOSA ROCHA.

Defensor: Crisanto Pimentel Alves Pereira.

Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ.

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408).

Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

Vistos, etc.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de DJAVINA TERCIANA BRASIL BARBOSA ROCHA. 

Na sentença recorrida (id nº 3740393 – págs. 326/327), o Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido da inicial, constituindo em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/2015. 

Nas suas razões recursais (id nº 3740393 – págs. 358/379), a Apelante pugnou pela reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por julgamento citra petita. No mérito, alegou a existência de prova unilateral.

Em sede de contrarrazões (id nº 3740393 – págs. 423/448), a Apelada requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Após, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, na decisão de id n° 3776226. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar o interesse público que justifique intervenção do Parquet (id nº 4048042).

É o relatório.  

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.  

Cumpra-se, imediatamente.  

 

Teresina-PI, 21 de fevereiro de 2022.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Juízo de admissibilidade positive, realizado por este Relator (decisão de id nº 3776226), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DAS PRELIMINARES:

2.1) NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA

Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da Sentença, suscitada pela apelante.

De fato, conforme o Princípio da Adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, decisões e sentenças não podem desbordar do balizamento petitório, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita.

Dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil que: “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

Por seu turno, o art. 460 do CPC assenta que: “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”.

Analisando os autos, verifica-se que, nos embargos monitórios (id nº 3740393 – págs. 220/238), a Apelante suscitou a existência de prescrição. No entanto, o juizo a quo não se manifestou sobre esse ponto na sentença.

Cabe ao Juiz interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação, conforme dispõe o art. 322, § 2º, do CPC, contudo deve observar os contornos da lide, sob pena de contrariedade aos Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal.

Portando, a ausência de análise dos pedidos dos embargos em sua totalidade, enseja a nulidade da sentença por nítido error in procedendo. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, in litteris: 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. CONTRATO FINACIAMENTO. VENDA CASADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. NULIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 492, determina que sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, de forma que o magistrado não decida além do que foi pedido pelas partes (ultra petita), nem aquém (citra petita), tampouco fora do objeto da ação (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório. 2. A sentença é citra petita quando o juiz não decide sobre algum dos pedidos formulados na petição inicial, de modo que sua nulidade é medida que se impõe, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 3. Preliminar de julgamento citra petita acolhida. 4. Sentença cassada." (Acórdão 1366392, 07010457920218070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 25/9/2021.)

Assim, declaro a nulidade da sentença recorrida, diante da não apreciação da existência de prescrição. Contudo, desnecessária a devolução dos autos ao 1º grau, para análise do mérito, porquanto a lide encontra-se devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, ensejando a aplicação da Teoria da Causa Madura.

2.2) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

A Apelante alega, ainda, que a sentença deve ser nula, considerando que o Magistrado deixou de fundamentar a decisão de modo satisfatório.

No entando, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, com a consequente negativa de prestação jurisdicional, não subsistindo os argumentos da Apelante acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da CF.

Nesse contexto, sobreleva dizer que a fundamentação concisa não implica em necessária ausência de fundamentação, mormente em se tratando de processo que não requer grandes ilações da matéria fática. Nesse sentido, precedente abaixo descrito, in verbis:

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. I. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. II. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. III. Não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo. IV. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. V. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil).  (TJPI | Apelação Cível Nº 0028353-21.2015.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.


III – DO MÉRITO:

3.1) DA PRESCRIÇÃO DECENAL.

A Apelante aduziu que, in casu, o prazo prescricional aplicável seria o de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, todavia, o elastério prazal prescricional compatível com a espécie é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, verbis:

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

 

Ab initio, enfatizo que, após reflexão acerca da questão de fundo, alterei o meu entendimento, filiando-me, agora, à posição consolidada pelo STJ, em que pese, noutras situações, já tenha decidido de maneira diversa, como, verbi gratia, na Apelação Cível Nº 2016.0001.009543-2, julgada em 06/12/2016.

 A natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC.

Ademais, destaque-se que o art. 1º, do Decreto 20.910/32 é, também, inaplicável ao caso em tela, pois, veicula norma que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as DÍVIDAS da Fazenda Pública e não para os seus créditos.

Com efeito, diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se à espécie o prazo geral decenal previsto no CC, salvo quando a devedora das faturas de energia elétrica for a Fazenda Pública, hipótese na qual o prazo aplicável seria o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, porém, não é o caso dos autos.

É esse o entendimento sedimentado pelo STJ, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, litteris:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃOTRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior “Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; Resp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. “Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, Dje 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (Resp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...). (STJ, REsp.1117903/ RS, Recurso Especial 2009/0074053-9, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Julgamento: “09/12/2009, Publicação: 01/02/2010, Relator: Ministro LUIZ FUX)".

 

Na mesma direção, colhe-se precedente deste TJPI que espelha as razões supra, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP. RELIGAMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo. 2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 4. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS. 5. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal. 6. Impossibilidade de alegação de error in judicando quanto a não concessão da tutela de urgência que versa sobre o restabelecimento do fornecimento de energia, vez que a parte não utilizou o recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento. 7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820327-30.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Ressalte-se, ainda, a existência de vários outros precedentes do STJ que adotam o mesmo entendimento: REsp. 1683202/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2017; AgRg no AREsp. 324.990/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2016; REsp. 1.579.177/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016; AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 05.02.2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11.02.2016 etc.

Assim, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o decenal, previsto no art. 205 do CC, razão por que não existem faturas prescritas.

3.2 – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.

A Apelante argumenta, ainda, que as faturas do consumo de energia apresentadas não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, contudo, tal tese não merece acolhimento.

É que as faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700 do CPC.

Esse é o entendimento há muito consolidado pelo STJ, in litteris: "Sobre o tema em comento, este Superior Tribunal de Justiçamanifestou entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória. (STJ, REsp. 1327480/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08/02/2017)".

No mesmo sentido, colaciona-se alguns precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que refletem a inteligência sedimentada pelo STJ, in verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALGUMAS FATURAS POR NÃO UTILIZAÇÃO DA ENERGIA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I. As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis a instruir a ação “monitória. II. Verificação da possibilidade de a distribuidora exigir a cobrança de faturas mesmo em períodos que o consumidor não utilizou a energia, considerando que o pacto havido entre as partes era para uso industrial e previa Demanda contratada" de 70kW por “mês. "Demanda contratada", segundo a definição do art. 2º, XXI, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL (...). (TJRS, Apelação Cível Nº 70073441859, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. LIEGE PURICELLI PIRES, Julgado em 29/06/2017)".

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVA UNILATERAL E INÓCUA. PRELIMINARES AFASTADAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais. Logo, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. 2. O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. 3. A parte apelante diz que não houve juntada de documentos que comprovem o débito, buscando descaracterizar as faturas mensais emitidas pela Equatorial. Porém, a doutrina e a jurisprudência nacional se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitoria, mesmo sendo elaboradas unilateralmente, pois gozam de presunção de veracidade. 4. Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões do Apelante. 5. No caso em análise, os débitos discutidos se referem ao consumo de energia elétrica entre os meses de 09/2008 a 08/2018, sendo que a ação foi distribuída em 05/10/2018, resta configurada a prescrição parcial da pretensão monitória, que atinge a fatura vencida de em 09/2008, uma vez que fulminados pela prescrição decenal. 6.Por tudo o que foi exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do recurso e voto pelo seu desprovimento, mantendo incólume a sentença de piso. Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 4172199, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção. É o voto.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0822639-42.2018.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/11/2021)

 

Como se vê, na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição específica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700 do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO.

Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ACOLHO a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, 21 de fevereiro de 2022.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

RELATOR

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0002250-11.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

DJAVINA TERCIANA BRASIL BARBOSA ROCHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/05/2022