TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029724-59.2011.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOAO MIGUEL RODRIGUES FONSECA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega equívoco na base de incidência da verba honorária.O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029724-59.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: JOAO MIGUEL RODRIGUES FONSECA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2890773) interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face do Acórdão (ID 2841321), que à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos do autor, condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e mantendo a condenação em honorários advocatícios.
A embargante sustenta que a há erro em relação ao artigo 85, §2º, CPC, sustentando que houve equívoco na base de incidência da verba honorária.
Ao final, reconhecendo que os presentes embargos de declaração possuem propósito de prequestionamento, requer que sejam processados, conhecidos e inteiramente providos, para que sejam sanados os vícios da decisão atacada, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, para que a verba honorária incida sobre o valor da condenação.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 4466109.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.
VOTO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega equívoco na base de incidência da verba honorária.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. No que diz respeito aos honorários advocatícios, apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:
[...] não merecendo prosperar o pedido de redução honorários advocatícios, uma vez que, fixados em consonância com o art. 85, § 8º do CPC, mediante apreciação equitativa, avaliando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico.
Dessa forma, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.
Neste sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, e , no mérito, rejeitá-los.
É o voto.
Teresina, 22/09/2022
0029724-59.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO MIGUEL RODRIGUES FONSECA
Publicação22/09/2022