Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000590-73.2018.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. VIAS DE FATO. APELO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os indícios da prática de vias de fato pelo acusado não restaram confirmados ao longo da instrução, ante a inexistência de prova apta a fundamentar o decreto condenatório. A absolvição medida impositiva, em virtude do in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e o IMPROVIMENTO do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000590-73.2018.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000590-73.2018.8.18.0032

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CARLOS HENRIQUE VELOSO

Advogado(s) do reclamado: LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. VIAS DE FATO. APELO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os indícios da prática de vias de fato pelo acusado não restaram confirmados ao longo da instrução, ante a inexistência de prova apta a fundamentar o decreto condenatório. A absolvição medida impositiva, em virtude do in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e o IMPROVIMENTO do recurso interposto.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença (ID nº 5865714) proferia pelo Juízo MM Juiz da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI que absolveu o apelado Carlos Henrique Veloso pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941, com incidência da Lei 11.340/2006 (Violência Doméstica).

A denúncia (ID nº 5865714, págs. 33/34) narra que em 17 de setembro de 2017, por volta das 00h10min, na praça do Bairro Junco, Picos-PI, Carlos Henrique Veloso com vontade e consciência, praticou vias de fato e ameaçou de morte a sua companheira Maria Francisca de Carvalho. A denúncia expõe que a vítima foi à festa na companhia de uma amiga, Antônia Ciede, e lá presenciou Carlos Henrique beijando outra mulher, e questionou o seu comportamento. Este, o acusado, em represália segurou o braço de Maria Francisca com força e afirmou que se ela não se saísse de lá, a mataria.

O Parquet aduz na inicial que Antônia Ciede da Silva, intercedeu em favor da ofendida para que o acusado a soltasse e presenciou quando ele tentou deferir-lhe um soco no rosto, mas não conseguiu acertar. Outra testemunha de visual, Maria Rosália da Silva, que na ocasião trabalhava no trailer da praça, confirmou a ameaça e a agressão.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Carlos Henrique Veloso como incurso nas penas previstas nos art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c Lei nº 11.340/06 (vias de fato e ameaça - violência doméstica.

A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2018, conforme despacho de ID nº 5865714, págs. 40/41).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5865714) proferia pelo Juízo MM Juiz da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI que absolveu o apelado Carlos Henrique Veloso pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941, com incidência da Lei 11.340/2006 (Violência Doméstica), com fundamentando no artigo 386, inciso VII, do Código do Processo Penal.

Inconformado com a sentença proferida, o Parquet interpôs o presente Recurso de Apelação Criminal. Em suas razões recursais (ID nº 5865714, Págs. 315/319), o Ministério Público pugna pela reformar a decisão, para condenar Carlos Henrique Veloso pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Devidamente intimada, a defesa do apelado apresentou suas contrarrazões (ID nº 5865714, págs. 330/335), pleiteando que seja negado provimento ao Recurso de Apelação do órgão Ministerial, para que a sentença recorrida seja mantida.

Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6152386) pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.

 

Da ausência de provas suficientes para a condenação

Conforme relatado, o apelado Carlos Henrique Veloso foi absolvido pelas imputações constantes na denúncia, haja vista o Juiz sentenciante entender não haver provas suficientes para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).

Irresignado, o Parquet interpôs o presente Recurso de Apelação Criminal. Em suas razões recursais (ID nº 5865714, págs. 315/319), o Ministério Público pugna pela reformar a decisão, para condenar Carlos Henrique Veloso pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Entendo que razão não assiste ao Ministério Público. Isto, pois, não há provas suficientes para fundamentar a condenação do apelado pela contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Senão, vejamos.

Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 10 de março de 2020, a informante Antônia Ciede da Silva, que presenciou o fato, afirmou que:

Depoimento da informante Antônia Ciede da Silva (ID nº 5866326):

“Que no dia dos fatos o réu e a vítima não foram para festa juntos. Que a vítima viu que o seu companheiro estava na companhia de outra pessoa. Que não sabe como começou a confusão. Que o denunciado passou perto dela e a vítima foi atrás dele para saber o porquê e no momento a ofendida estava com os ânimos muito alterados. Que a vítima estava muito nervosa e o acusado a tentava acalmar e segurou nos braços dela. Que quando soltou ela a mesma foi novamente para cima dele e voltou a segurar nos braços da ofendida. Que pediu que o acusado soltasse a vítima e em seguida esta pegou um casco de garrafa de vidro e nesta hora o acusado quis bater nela, mas não conseguiu atingir. Que não presenciou o réu proferindo ameaça de morte contra a vítima e nem se recorda de ter dado tal declaração em sede policial. Que depois desse fato o casal separou-se definitivamente. Que o réu não tentava machucá-la, na sua percepção, o acusado apenas tentou segurar a vítima para acalmá-la, pois estava muito nervosa”.

Em continuidade a audiência de instrução, o apelado Carlos Henrique Veloso assim narrou os fatos:

Depoimento do acusado Carlos Henrique Veloso (ID nº 5866325):

“Que apenas segurou os braços da vítima porque ela partiu para cima dele com um casco de vidro em mãos, tendo apenas se defendido da tentativa de agressão da vítima”.

Embora após diversas tentativas de ouvir a vítima Maria Francisca de Carvalho, conforme certidão de ID nº 5865714, esta não foi encontrada para confirmar em juízo as informações prestadas em sede inquisitorial.

Apesar a palavra da vítima se revestir de especial valor probatório em situações de violência doméstica, isto não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, sempre que possível, vir acompanhada por outros meios de prova, neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. A especial relevância da palavra da vítima não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, sempre que possível, vir acompanhada por outros meios de prova, notadamente no caso dos autos em que a suposta agressão ocorreu em via pública e na presença de amigas da vítima, as quais não foram ouvidas durante a instrução processual. 3. Não tendo o fato sido cometido na clandestinidade, era possível a produção de outras provas, motivo pelo qual o depoimento da vítima encontra-se isolado nos autos, impondo-se a absolvição do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu das sanções do artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais, cumulado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 20140510143168 0014152-81.2014.8.07.0005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 17/11/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2016 . Pág.: 106-115)

Como se vê do conjunto probatório, não há provas do que realmente ocorreu no dia do fato. Certo é que houve uma discussão entre o casal, mas acerca de ameaças ou de agressão física por parte do réu a prova é inconclusiva.  Assim, tenho que no caso concreto não há provas dos crimes imputados ao réu na denúncia, havendo dúvidas razoáveis da ocorrência dos delitos, razão pela qual a dúvida deve ser dirimida em favor do réu, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, conforme feito pelo Juiz sentenciante.

Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INCABÍVEL. VIAS DE FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Isso porque o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica. Ademais, no presente caso, o fato descrito na denúncia corresponde a contravenção a qual o recorrente efetivamente foi condenado. 2. Os indícios da prática de vias de fato pelo acusado não restaram confirmados ao longo da instrução, ante a inexistência de prova apta a fundamentar o decreto condenatório. A absolvição medida impositiva, em virtude do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do recurso interposto. (TJ-PI - 0752832-93.2020.8.18.0000, Relator (a) Des. Eulália Maria Pinheiro Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de junho aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (25/06 a 02/07/2021).

Portanto, diante da inexistência de materialidade e autoria coesa, e em respeito ao princípio in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu, Carlos Henrique Veloso, pela contravenção a ele imputada, qual seja, vias de fato, prevista no art. 21, da Lei 3.688/41, aos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal

 

Dispositivo

Visto o exposto e em contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e o IMPROVIMENTO do recurso interposto.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e o IMPROVIMENTO do recurso interposto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho


Relator

Detalhes

Processo

0000590-73.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS HENRIQUE VELOSO

Publicação

07/04/2022