TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000102-35.2012.8.18.0063
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
APELADO: JOSE GOMES BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - SÚMULA 362 do STJ - ART. 405 do CÓDIGO CIVIL. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada, por danos morais, a parte sucumbente. Incidência da Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil.
3. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000102-35.2012.8.18.0063
Origem:
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados do(a) APELANTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
APELADO: JOSE GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE GOMES BARBOSA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que omitiu-se em relação ao prazo prescricional, fato que o teria acarretado em prejuízo. Nesse sentido, propugna pelo reconhecimento da prescrição trienal no presente caso e, assim, seja extinto o processo, visto que seria ineficaz a pretensão do embargado.
Ademais, o acórdão objurgado teria mantido a aplicação dos juros moratórios sem a observância ao artigo 405 do CC. Nesse sentido, entende como inaplicável a Súmula 54 do STJ no caso em tela. Pede, assim, a procedência dos embargos e a consequente reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante, primeiramente, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não teria se pronunciado quanto à prescrição.
Ora, o embargante alega omissão quanto a assunto que não foi objeto de discussão nos autos e, ainda que fosse, a sorte aqui não o socorre, pois não há a alegada omissão.
Isso porque, o embargante, como prestador de serviço bancário, está mesmo submetido às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Destarte, no presente caso, a incidência da prescrição será quinquenal. Além disso, por ser essa uma obrigação contratual de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
Outrossim, a parte alega que a prescrição teria deixado de correr apenas com a distribuição da exordial. Entretanto, as construções doutrinária e jurisprudencial entendem que o transcurso da prescrição é interrompido com a propositura da ação e não com a sua distribuição.
Assim, tendo em vista que o embargado intentou a presente ação em março de 2012 (ID 29196091, fl. 02) e, conforme o extrato do INSS carreado aos autos, os descontos seriam feitos até abril de 2011 (ID 2919609, fl. 19), constata-se que o prazo de cinco anos ainda não havia transcorrido.
Adiante, no tocante ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenado, por danos morais, a parte sucumbente, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.
Nesse diapasão, a correção monetária flui a partir do arbitramento, para os danos morais (Súmula 362 do STJ). Ademais, os juros de mora devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil contratual.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir essa omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação por danos morais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ;
Teresina, 25/03/2022
0000102-35.2012.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuJOSE GOMES BARBOSA
Publicação25/03/2022