Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000102-35.2012.8.18.0063


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - SÚMULA 362 do STJ - ART. 405 do CÓDIGO CIVIL. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada, por danos morais, a parte sucumbente. Incidência da Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil. 3. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000102-35.2012.8.18.0063 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000102-35.2012.8.18.0063

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

APELADO: JOSE GOMES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - SÚMULA 362 do STJ - ART. 405 do CÓDIGO CIVIL. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada, por danos morais, a parte sucumbente. Incidência da Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil.

3. Embargos parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000102-35.2012.8.18.0063
Origem: 
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
 
Advogados do(a) APELANTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

APELADO: JOSE GOMES BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE GOMES BARBOSA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que omitiu-se em relação ao prazo prescricional, fato que o teria acarretado em prejuízo. Nesse sentido, propugna pelo reconhecimento da prescrição trienal no presente caso e, assim, seja extinto o processo, visto que seria ineficaz a pretensão do embargado.

Ademais, o acórdão objurgado teria mantido a aplicação dos juros moratórios sem a observância ao artigo 405 do CC. Nesse sentido, entende como inaplicável a Súmula 54 do STJ no caso em tela. Pede, assim, a procedência dos embargos e a consequente reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):

Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante, primeiramente, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não teria se pronunciado quanto à prescrição.

Ora, o embargante alega omissão quanto a assunto que não foi objeto de discussão nos autos e, ainda que fosse, a sorte aqui não o socorre, pois não há a alegada omissão.

Isso porque, o embargante, como prestador de serviço bancário, está mesmo submetido às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Destarte, no presente caso, a incidência da prescrição será quinquenal. Além disso, por ser essa uma obrigação contratual de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

Outrossim, a parte alega que a prescrição teria deixado de correr apenas com a distribuição da exordial. Entretanto, as construções doutrinária e jurisprudencial entendem que o transcurso da prescrição é interrompido com a propositura da ação e não com a sua distribuição.

Assim, tendo em vista que o embargado intentou a presente ação em março de 2012 (ID 29196091, fl. 02) e, conforme o extrato do INSS carreado aos autos, os descontos seriam feitos até abril de 2011 (ID 2919609, fl. 19), constata-se que o prazo de cinco anos ainda não havia transcorrido.

Adiante, no tocante ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenado, por danos morais, a parte sucumbente, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.

Nesse diapasão, a correção monetária flui a partir do arbitramento, para os danos morais (Súmula 362 do STJ). Ademais, os juros de mora devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil contratual.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir essa omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação por danos morais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ;

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0000102-35.2012.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

JOSE GOMES BARBOSA

Publicação

25/03/2022