Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800994-79.2018.8.18.0036


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI). 2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800994-79.2018.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800994-79.2018.8.18.0036

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: ANTONIO ONORIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EDER SANTOS DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPIREPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI).

2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Embargos conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800994-79.2018.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A

APELADO: ANTONIO ONORIO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: EDER SANTOS DE MORAES - PI13416-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com a ANTONIO ONORIO DE SOUSA, ora embargada, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Irresignado, o embargante diz, a princípio, que a decisão objurgada incorrera no citado vício, pois não reconheceu que o montante contratado precisa ser devolvido pelo embargado ao embargante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito daquele. Pede, assim, a procedência dos embargos.

Instado a se manifestar sobre as arguições do embargante, o embargado nada respondeu.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, no tocante à repetição do indébito, na forma simples e no quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante.

Com efeito, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer ao apelante/apelado o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.””

Ora, conforme ressaltado na decisão objurgada, a parte não acostou aos autos um comprovante considerado válido, essa seria a prova mais hábil para confirmar a existência e validade dessa relação contratual bancária, segundo o disposto na Súmula n° 18 do TJPI.

Nesse sentido, observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos. Assim sendo, o cabível é, com efeito, a aplicação da repetição de indébito. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0800994-79.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO ONORIO DE SOUSA

Publicação

25/03/2022