PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000160-26.2013.8.18.0088
Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI
Apelante: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Boqueirão do Piauí
Apelado: MARIA LUSIA DOS SANTOS
Advogado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - OAB PI 6460-A
Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DECRETO Nº 20.910/20. PARCELA DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS REFERENTE A 15 DIAS COMPLEMENTARES. PRETENSÃO RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CPC 1.013. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI (Id 4059077 - págs. 90/91) que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente a demanda proposta por MARIA LUSIA DOS SANTOS, condenando o ente público “a pagar à autora a importância correspondente aos vencimentos do período de dezembro/2008 e dezembro/2012, e os respectivos terços de férias dos mesmos anos (2008 e 2012).”
Em suas razões de Apelação (Id 4059077 - págs. 124/133), o município apelante sustenta, preliminarmente, a incidência da prescrição relativamente ao terço constitucional de férias correspondente ao ano de 2008. No mérito, defende que as parcelas referentes ao terço constitucional de férias somente devem incidir sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, excluindo-se, portanto, da base de cálculo do adicional, os 15 (quinze) dias complementares de férias previstos em lei.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 4556266).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR - Prescrição
A requerente, professora concursada no município de Boqueirão do Piauí desde o ano de 1997, ajuizou a ação de origem em 17/04/2013, requerendo o pagamento das parcelas relativas aos vencimentos dos meses de dezembro/2008 e dezembro/2012 e terço constitucional de férias relativo aos anos de 2008 e 2012.
O ente público apelante, todavia, alega em suas razões de apelação, preliminarmente, a ocorrência do instituto da prescrição relativamente à cobrança do terço constitucional de férias relativo ao ano de 2008.
Tratando-se de ação de cobrança relativamente a verbas salariais, aplica-se ao caso o prazo da prescrição quinquenal prevista no art.1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual, litteris:
Decreto nº 20.910/32
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em debate, constata-se que o pleito autoral referente ao terço constitucional de férias, refere-se ao período de férias gozado em 2008, a ação foi proposta em abril de 2013, de modo que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas indenizatórias anteriores a abril de 2008.
Registre-se, todavia, que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento ou outro meio de prova a evidenciar que a parcela referente ao terço de férias do ano de 2008 deu-se anteriormente àquela data. Não se desincumbiu, pois, de provar fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas não encontram-se atingidas pela prescrição.
Assim, não sendo constatada que a parcela referida encontra-se alcançada pela prescrição, afasto a tese preliminar aduzida.
III. MÉRITO
Superada a preliminar aduzida, observa-se que nos autos da presente Apelação Cível, o Município de Boqueirão do Piauí, ora apelante, pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o município ao pagamento das parcelas de vencimentos relativas aos meses de dezembro de 2008 e dezembro de 2012, bem como o terço constitucional de férias relativo aos anos de 2008 e 2012.
O ente público apelante sustenta, em síntese, as parcelas referentes ao terço constitucional de férias somente devem incidir sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, excluindo-se, portanto, da base de cálculo do adicional, os 15 (quinze) dias complementares de férias previstos em lei.
Observa-se, entretanto, da atenta análise da petição inicial, que a parte autora não pleiteia as parcelas relativas aos 15 (quinze) dias complementares a que faz alusão o Apelante. Isso pode ser facilmente constatado por meio da memória de cálculo apresentada pela requerente à pág. 06 do ID 4059077, onde a mesma pleiteia o pagamento do terço incidente sobre 30 (trinta) dias de férias.
Ora, é cediço que a petição inicial e a defesa definem os limites da lide, que vinculam o órgão Julgador, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, como segue:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Nesta mesma esteira, somente pode ser objeto de apreciação no recurso de Apelação a matéria debatida na ação de origem, com base em seu efeito devolutivo, tal como preconiza o art. 1.013 do CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Logo, tratando-se de parcela indenizatória que não foi objeto da ação de origem, a questão ora suscitada não merece acolhimento, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, afasto a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0000160-26.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEscala de Salário-Base
AutorMARIA LUSIA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação20/03/2022