Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000236-08.2015.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA VANTAGEM. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O percentual aplicado no cálculo para fins de pagamento da indenização em comento deve ser definido a partir do grau de exposição do agente público aos elementos ou situações que ensejam a insalubridade no exercício da função pública, consoante inteligência do art. 56 da Lei Municipal nº 72/2012. 2. Dessa forma, a redução do percentual de insalubridade depende da modificação do ambiente e/ou dos equipamentos que suprimam ou reduzam o agente causador da insalubridade, sendo, portanto, inadequada a redução sem respaldo em laudo técnico a respeito das condições de prestação de serviço conclusivo no sentido de que houve redução do grau de exposição ao agente insalubre dos servidores municipais que fazem jus ao pagamento da aludida gratificação. 3. Foi publicada, em 18 de junho de 2014, a Lei Federal 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial. 4. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não estipulam qualquer condição quanto ao prazo para o início da obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional, de modo que, definido o valor do piso, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo obrigatoriamente a partir de sua publicação. 5. Recurso não provido. Honorários majorados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000236-08.2015.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2022 )

Acórdão

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA VANTAGEM. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO  PELA  LEI  FEDERAL  12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. O percentual aplicado no cálculo para fins de pagamento da indenização em comento deve ser definido a partir do grau de exposição do agente público aos elementos ou situações que ensejam a insalubridade no exercício da função pública, consoante inteligência do art. 56 da Lei Municipal nº 72/2012.

2. Dessa forma, a redução do percentual de insalubridade depende da modificação do ambiente e/ou dos equipamentos que suprimam ou reduzam o agente causador da insalubridade, sendo, portanto, inadequada a redução sem respaldo em laudo técnico a respeito das condições de prestação de serviço conclusivo no sentido de que houve redução do grau de exposição ao agente insalubre dos servidores municipais que fazem jus ao pagamento da aludida gratificação.

3. Foi publicada, em 18 de junho de 2014, a Lei Federal 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial.

4. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não estipulam qualquer condição quanto ao prazo para o início da obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional, de modo que, definido o valor do piso, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo obrigatoriamente a partir de sua publicação.

5. Recurso não provido. Honorários majorados.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER a presente Remessa Necessária, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do parecer ministerial.

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cristino Castro - PI que, nos autos da  Ação de Implantação C/C Cobrança de Diferença de Piso Salarial, julgou parcialmente procedente a demanda movida por RICARDO LIMA DE SA e OUTRO, por intermédio de seu sindicato.

Na origem, os requerentes, ora apelados, servidores públicos que exercem o cargo de Agente de Combate às Endemias no município de Cristino Castro, pleiteiam:  (a) a implantação do adicional de insalubridade de 30% sobre o salário-base dos agentes de combates às endemias do Município de Cristino Castro; (b) o pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade, desde o mês de janeiro de 2013 até a data da implantação do pagamento do referido adicional sobre o salário-base; (c) o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o salário-base desde a data de admissão dos servidores até a data da implantação do benefício; (d) a implantação do piso salarial aos substituídos; (e) o pagamento do retroativo da diferença do piso salarial, a contar do mês de julho de 2014 até a data da implantação do piso salarial dos agentes de endemias; e (f) o fornecimento de equipamentos de proteção individual.

 O Juízo julgou parcialmente procedente a ação, para: i) Condenar o Município de Cristino Castro – PI na obrigação de implantar, em favor dos substituídos, o adicional de insalubridade de 30% sobre o salário-base, bem como a pagar a diferença devida do referido adicional, desde fevereiro de 2013 até a data de sua implantação sobre o salário-base dos servidores; ii) Condenar o Município de Cristino Castro – PI na obrigação de assegurar aos substituídos o piso salarial nacional, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, a contar de sua publicação, e o piso nacional fixado pela Lei nº 13.708/2018, a contar de 1º de janeiro de 2019, para uma jornada de 40 horas semanais, bem como a pagar as diferenças referentes ao piso nacional desde o dia 18.06.2014 até a data de sua implantação. (Sentença de ID 2807209 - págs. 93/99)

 Em suas razões recursais (Id 2807209 - pág. 105/115), o município apelante alegou: a) A insubsistência do percentual de 30% determinado na sentença a título de adicional de insalubridade, por ausência de prova pericial; b) A impossibilidade de instituição do piso nacional da categoria por decisão judicial, ante à inexistência de lei municipal específica exigida pelo art. 37, X da Constituição federal.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 2807209 - pág. 124.

 O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 4360989).

 Este o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINAR

 

Não há preliminares alegadas pelas partes.

 

III. MÉRITO

 

  1. Percentual de incidência do Adicional de Insalubridade

Conforme relatado, na sentença recorrida, o Juízo condenou o município réu na obrigação de implantar, em favor dos substituídos, o adicional de insalubridade de 30% sobre o salário-base, bem como a pagar a diferença devida do referido adicional, desde fevereiro de 2013 até a data de sua implantação sobre o salário-base dos servidores;

O município apelante, todavia, aduz em seu recurso que reconheceu a aplicabilidade da Lei municipal nº 72/2012, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais, razão pela qual efetua o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes de combate às endemias desde janeiro de 2012.

No entanto, afirma que na gestão anterior, esse percentual era de 30% sobre o salário mínimo, situação que foi corrigida pela nova gestão, a qual passou a pagar 20% sobre o salário base do servidor. Assim, sustenta que a sentença, ao determinar o percentual de 30%, não se baseou em qualquer prova pericial para estipular o grau de insalubridade da atividade, razão pela qual entende improcedente o pedido de pagamento neste último percentual.

O estatuto municipal que rege o vínculo laboral dos requerentes, Lei Municipal nº 72/2012, que instituiu o plano de cargos, carreira e salários para os servidores municipais do Município de Cristino Castro-PI estabelece, quanto ao adicional de periculosidade, que:

Art. 56. O exercício de atividade em condições de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de 10% (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo conforme legislação vigente calculado sobre o salário-base do servidor.


Diante de tal disposição, bem como as alegações do apelante, vê-se que já não se mostra controversa a questão da base de incidência do adicional indenizatório em comento. A propósito, o ente público já reconheceu que tal verba deve incidir sobre o valor do salário base do servidor. O STF, ademais, há muito solidificou esta celeuma, ao enunciar, na Súmula Vinculante nº 04:

Súmula Vinculante nº 04

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.


Por outro lado, insurge-se o apelante em face da disposição sentencial que, embora reconheça a aplicação de tal entendimento sobre a base de cálculo, manteve o percentual de 30%, o que se contrapõe aos atuais 20% estipulados pelo Município, sob o argumento da inexistência da necessária perícia.

Ora, observa-se que o percentual aplicado no cálculo para fins de pagamento da indenização em comento deve ser definido a partir do grau de exposição do agente público aos elementos ou situações que ensejam a insalubridade no exercício da função pública, consoante inteligência do art. 56 da Lei Municipal nº 72/2012, acima transcrita.

Dessa forma, a redução do percentual de insalubridade depende da modificação do ambiente e/ou dos equipamentos que suprimam ou reduzam o agente causador da insalubridade, sendo, portanto, inadequada a redução sem respaldo em laudo técnico a respeito das condições de prestação de serviço conclusivo no sentido de que houve redução do grau de exposição ao agente insalubre dos servidores municipais que fazem jus ao pagamento da aludida gratificação.

Assim, entendo que o magistrado, ao determinar a aplicação do referido dispositivo, apenas para reconhecer a incidência da vantagem sobre o salário base, sem alterar, no entanto, o percentual anteriormente estabelecido, decidiu corretamente com base nas alegações e documentos constantes dos autos.

Aliás, o argumento levantado pelo ente público de que não houve perícia a ensejar a alteração do percentual milita contra ele mesmo, que, afinal, não logrou comprovar nos autos que, quando da redução do percentual de 30% para 20%, tal perícia tenha sido realizada, de modo a referendar tal redução, conforme determina o princípio da motivação do ato administrativo.

Portanto, não prospera esta tese recursal, mantendo-se, neste ponto, a sentença vergastada.


  1. Aplicação do Piso Salarial Nacional e Pagamento das Diferenças respectivas

Na sentença recorrida, o Juízo condenou, ainda, o Município de Cristino Castro – PI na obrigação de assegurar aos requerentes o piso salarial nacional, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, a contar de sua publicação, e o piso nacional fixado pela Lei nº 13.708/2018, a contar de 1º de janeiro de 2019, para uma jornada de 40 horas semanais, bem como a pagar as diferenças referentes ao piso nacional desde o dia 18.06.2014 até a data de sua implantação. (Sentença de ID 2807209 - págs. 93/99)

O apelante afirma que o Município Apelante efetua o pagamento do piso salarial desde 2019, conforme Lei Federal nº 13.708/2018. No entanto, defende que quando da publicação da Lei Federal nº 12.994/1994, que fixou o Piso Salarial Nacional dos servidores em referência, tal lei não tinha aplicabilidade imediata, uma vez que não havia legislação específica regulamentando a matéria.

De início, cumpre registrar que a Emenda Constitucional nº 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, verbis:

Art. 198.

(...)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”

Estabeleceu-se, como visto, que lei Federal disciplinasse o regime jurídico dos mencionados profissionais, mediante a prestação de assistência financeira complementar pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do piso salarial nacional instituído.

Em cumprimento à nova regra constitucional, foi publicada, em 18 de junho de 2014, a Lei Federal 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial.

Dispõe, a propósito, o art. 9º-A da Lei 12.994/2014:

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

(...)

Vê-se que os dispositivos da Lei 12.994/2014 não estipulam qualquer condição quanto ao prazo para o início da obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional. Estabelece o seu art. 5º, a propósito, que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”, de modo que, definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/2014, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo obrigatoriamente. 

O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já sedimentou este entendimento, conforme se depreende do seguinte aresto:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 

1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 

2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 

3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresentam termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 

4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 

5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014.

6. Recurso Especial provido.

(REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018)

 

Logo, estando a sentença em harmonia ao entendimento jurisprudencial supra, bem como à legislação de regência, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

 

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação.


É como voto.

Des. Sebastião Ribeiro Martins


Relator

Detalhes

Processo

0000236-08.2015.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

20/03/2022