Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761936-75.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Habeas Corpus nº 0761936-75.2021.8.18.0000 (Parnaíba/1ª Vara Criminal)

Processo Originário n° 0803131-44.2021.8.18.0031

Impetrantes: Antonio Luis de Sousa (OAB/PI nº 10.067) e Outro

Paciente: Mikaelsson da Costa Farias

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DA LIBERDADE PELA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA.

1. Sendo concedida liberdade ao paciente, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;

2. Ordem prejudicada.

DECISÃO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Antonio Luis de Sousa e Outro em favor de Mikaelsson da Costa Farias, condenado à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Alegam os impetrantes, em síntese, (i) ausência de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Ressaltam, nesse ponto, a possibilidade de impor medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o paciente seria detentor de condições pessoais favoráveis, sendo primário e portador de bons antecedentes.

Sustentam, para além disso, a existência de (ii) incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto de cumprimento de pena.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

Indeferida a liminar (Id. nº 6004866), a autoridade coatora prestou informações in verbis:

Acusando recebimento do Ofício Nº 2607/2022 - TJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI por intermédio do qual, de ordem desse ilustre Tribunal, fui notificada nos termos do habeas corpus acima epigrafado, compareço a presença de V. Exa., para nos termos e prazos legais, prestar as informações, que no caso se impõem: Alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta a possibilidade de impor medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o paciente seria detentor de condições pessoais favoráveis, sendo primário e portador de bons antecedentes. Sustenta, ainda, a existência de incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto fixado como regime inicial de cumprimento de pena . Por fim, pleiteia, em sede de liminar, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Sem conceder a liminar na forma pleiteada, Vossa Excelência requisita informações para instrução do pedido. Cabe-me, pois, a propósito e em atenção ao ofício de Vossa Excelência, transmitir os esclarecimentos que seguem: O douto representante do Ministério Público desta Comarca, com base no Inquérito Policial nº 006.259/2021 denunciou MIKAELSSON DA COSTA FARIAS como incursos no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. Finda a instrução processual, o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, tendo esta sido fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, estabelecido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 28/01/2022 09:51 SEI/TJPI - 2999181 - Ofício https://sei.tjpi.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3473428&infra_sistem… 2/2 O paciente foi preso em flagrante no dia 08/07/2021, tendo esta prisão sido convertida em preventiva no dia 09/07/21, com fundamento na ordem pública. Assim, na prolação da sentença, a prisão preventiva do paciente foi mantida, em virtude da ausência de fatos novos capazes de ensejar a revogação da segregação cautelar, nos termos que se seguem: “O acusado não poderá recorrer em liberdade já que ainda persistem os motivos de sua prisão preventiva, ademais permaneceu PRESO durante toda a instrução criminal e frise-se o Ministério Público se manifestou pela manutenção de sua prisão. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar, ou seja o 'fumus comissi delicti' foi corroborado pelo decreto condenatório, ao passo que o 'periculum libertatis' é inerente ao perigo que a liberdade do condenado proporciona à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade parnaibana experimentaria se o réu, não obstante os graves fatos praticados, fosse colocado em liberdade. Frise-se que o Município de Parnaíba tem assistido a um aumento vertiginoso da criminalidade, em especial do tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública.” Assim, irresignada com a sentença condenatória, a defesa do paciente interpôs apelação, que foi recebida por este juízo em 17/12/21, tendo o recurso sido remetido ao Tribunal de Justiça em 17/01/22.

 

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id nº 6203257) opinando pela prejudicialidade da ordem.

A propósito, dispõe o art. 659 do CPP:

Art.659 do CPP - Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.

Publique-se e intime-se.

Data registrada no sistema.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761936-75.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2022 )

Detalhes

Processo

0761936-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO LUIS DE SOUSA

Réu

Exmo. Juiz 1ª Vara Criminal de Parnaíba

Publicação

21/02/2022