
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Habeas Corpus nº 0761936-75.2021.8.18.0000 (Parnaíba/1ª Vara Criminal)
Processo Originário n° 0803131-44.2021.8.18.0031
Impetrantes: Antonio Luis de Sousa (OAB/PI nº 10.067) e Outro
Paciente: Mikaelsson da Costa Farias
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DA LIBERDADE PELA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA.
1. Sendo concedida liberdade ao paciente, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;
2. Ordem prejudicada.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Antonio Luis de Sousa e Outro em favor de Mikaelsson da Costa Farias, condenado à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Alegam os impetrantes, em síntese, (i) ausência de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressaltam, nesse ponto, a possibilidade de impor medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o paciente seria detentor de condições pessoais favoráveis, sendo primário e portador de bons antecedentes.
Sustentam, para além disso, a existência de (ii) incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferida a liminar (Id. nº 6004866), a autoridade coatora prestou informações in verbis:
Acusando recebimento do Ofício Nº 2607/2022 - TJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI por intermédio do qual, de ordem desse ilustre Tribunal, fui notificada nos termos do habeas corpus acima epigrafado, compareço a presença de V. Exa., para nos termos e prazos legais, prestar as informações, que no caso se impõem: Alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta a possibilidade de impor medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o paciente seria detentor de condições pessoais favoráveis, sendo primário e portador de bons antecedentes. Sustenta, ainda, a existência de incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto fixado como regime inicial de cumprimento de pena . Por fim, pleiteia, em sede de liminar, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Sem conceder a liminar na forma pleiteada, Vossa Excelência requisita informações para instrução do pedido. Cabe-me, pois, a propósito e em atenção ao ofício de Vossa Excelência, transmitir os esclarecimentos que seguem: O douto representante do Ministério Público desta Comarca, com base no Inquérito Policial nº 006.259/2021 denunciou MIKAELSSON DA COSTA FARIAS como incursos no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. Finda a instrução processual, o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, tendo esta sido fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, estabelecido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 28/01/2022 09:51 SEI/TJPI - 2999181 - Ofício https://sei.tjpi.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3473428&infra_sistem… 2/2 O paciente foi preso em flagrante no dia 08/07/2021, tendo esta prisão sido convertida em preventiva no dia 09/07/21, com fundamento na ordem pública. Assim, na prolação da sentença, a prisão preventiva do paciente foi mantida, em virtude da ausência de fatos novos capazes de ensejar a revogação da segregação cautelar, nos termos que se seguem: “O acusado não poderá recorrer em liberdade já que ainda persistem os motivos de sua prisão preventiva, ademais permaneceu PRESO durante toda a instrução criminal e frise-se o Ministério Público se manifestou pela manutenção de sua prisão. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar, ou seja o 'fumus comissi delicti' foi corroborado pelo decreto condenatório, ao passo que o 'periculum libertatis' é inerente ao perigo que a liberdade do condenado proporciona à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade parnaibana experimentaria se o réu, não obstante os graves fatos praticados, fosse colocado em liberdade. Frise-se que o Município de Parnaíba tem assistido a um aumento vertiginoso da criminalidade, em especial do tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública.” Assim, irresignada com a sentença condenatória, a defesa do paciente interpôs apelação, que foi recebida por este juízo em 17/12/21, tendo o recurso sido remetido ao Tribunal de Justiça em 17/01/22.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id nº 6203257) opinando pela prejudicialidade da ordem.
A propósito, dispõe o art. 659 do CPP:
Art.659 do CPP - Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.
Publique-se e intime-se.
Data registrada no sistema.
0761936-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO LUIS DE SOUSA
RéuExmo. Juiz 1ª Vara Criminal de Parnaíba
Publicação21/02/2022