PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000774-98.2012.8.18.0077
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI
Apelante: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado: Procuradoria Geral do Município de Uruçuí
Apelado: MARIANA DA SILVA LIAL
Advogado: Rosangela Bernardete Steffen Werner - OAB PI4242-A e OUTRO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO RECONHECIDA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Inteligência da Súmula nº 271 do STF.
2. Vê-se, do registro de autuação do processo originário, que a ação mandamental foi ajuizada ainda no mês de outubro de 2012, o que faz concluir que, ao pleitear verbas salariais correspondentes aos meses a partir de outubro de 2012, a impetrante não objetivou, nesta ação, o ressarcimento de valores pretéritos, mas sim aqueles que iriam se vencer durante a vigência do seu vínculo contratual e que teriam sido suspensos em razão do seu desligamento funcional irregular pelo ente municipal.
3. Tese de inadequação da via eleita não acolhida. Não incidência das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, em face da sentença de Id. 2811648, proferida nos autos de Mandado de segurança impetrado por MARANA DA SILVA LIAL contra ato do SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, que concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade do ato demissional da requerente, reconhecendo como devidas as verbas salariais, bem como o recolhimento do FGTS respectivo.
Na inicial do mandamus de origem, a Impetrante, funcionária pública municipal desde 2009, lotada como enfermeira na Secretaria municial de Saúde de Uruçuí-PI, aduz que foi desligada sem justa causa do quadro de funcionários do Município em período vedado pela legislação eleitoral, mais especificamente a Lei nº 9.504/97. Pugnou pela anulação do ato de rescisão do seu contrato laboral, pela sua reintegração ao quadro funcional do municipio, bem como pelo pagamento das verbas salariais correspondentes.
O juízo de primeiro grau, sentenciando o feito, concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a perda do objeto do mandamus no que se refere ao pedido de reintegração, mas anulando o ato demissório e declarando devidas as parcelas salariais referentes ao período efetivamente trabalhado pela impetrante (Id. 2811648).
Inconformado o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ interpôs a presente Apelação (Id. 2811654). Em suas razões recursais, alega, inicialmente, a inadequação da via eleita e violação à Súmula 269 do STF, que veda a utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança, de modo que o juiz não poderia ter reconhecido o direito ao pagamento de verbas salariais anteriores à impetração. Requer, portanto, a reforma da sentença de piso para que seja extinto o processo sem resolução do mérito
Intimada para contrarrazões, a apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (Id 2811659)
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se sobre o mérito, ante à ausência de interesse a justificar sua intervenção. (ID 4591638)
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. MÉRITO
Como relatado, o Apelante insurge-se contra a sentença parcialmente concessiva do Mandado de Segurança de origem, invocando os termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que, respectivamente, vedam a utilização do remédio constitucional como substitutivo da ação de cobrança, bem como impede seus efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Diante de sua natureza e rito, criados para assegurar uma resposta jurisdicional célere e apta a inibir ou afastar atos contrários à lei ou à Constituição praticados por agentes públicos em detrimento de direitos individuais e coletivos, a via mandamental tem sua utilização restrita aos casos em que o direito objeto da tutela decorra de fatos comprováveis e comprovados de plano e que, por isso mesmo, independam de dilação probatória.
Por esta razão, a sentença de mérito que fixa para a Administração uma imposição pecuniária vincenda pode ser cumprida de plano, sem necessidade de execução stricto sensu, o que implica, inclusive na configuração do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas e de eventual enquadramento no crime de responsabilidade, caso a autoridade impetrada ou a entidade pública respectiva não cumpra a sentença mandamental, conforme dispõe o art. 26 da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Em se tratando de prestações pecuniárias vencidas no curso do procedimento do mandado de segurança e reconhecidas em sentença transitada em julgado, há de se adotar a sistemática comum de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, que culmina com a expedição e o pagamento de precatório, sem prejuízo de se proceder, outrossim, a compensação tributária desses valores.
Por outro lado no que diz respeito à satisfação de valores vencidos antes da impetração do mandado de segurança, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a sentença proferida no mandado de segurança não pode produzir condenações com efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via processual própria.
Nesse sentido é a orientação das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança”.
Súmula 271/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
A partir dessas premissas, calha analisar atentamente os marcos temporais que incidiram no caso em apreço, a fim de apreciá-los sob o pálio do entendimento jurisprudencial sumulado, conforme explanado acima.
De logo, percebe-se, pelo pedido deduzido na petição inicial do Mandado de Segurança (ID 2811643) que o pleito referente às verbas salariais compreendem período posterior à impetração da ação mandamental, senão, vejamos a transcrição do pedido:
“(...) PLEITEIA-SE:
(...) b) seja determinado o bloqueio mensal nas contas do município de Uruçuí/PI para pagamento do salário dos meses de outubro, novembro e dezembro/2012 e ainda o 13º salário em dezembro/2012 no valor de R$ 3.373,44 a ser depositado na conta 20.797-5, agência 3563, operação 0001, Caixa Econômica Federal, de titularidade da impetrante.”
Ora, vê-se, por meio do registro de autuação do processo originário, que a ação foi ajuizada ainda no mês de outubro de 2012, o que faz concluir que, ao pleitear verbas salariais correspondentes aos meses a partir de outubro de 2012, a impetrante não objetivou, nesta ação, o ressarcimento de valores pretéritos, mas sim aqueles que iriam se vencer durante a vigência do seu vínculo contratual e que teriam sido suspensos em razão do seu desligamento funcional irregular pelo ente municipal.
Reconhecida, pois, a irregularidade do desligamento da ex-funcionária e, por consequência, anulado o ato demissório, tal como sentenciado pelo Juízo a quo, os preceitos contidos nas súmulas nº 269 e 271 não devem incidir no caso em apreço, uma vez que, como dito, não foram requeridas parcelas devidas anteriormente ao ajuizamento do mandamus.
Não prospera, portanto, a tese de inadequação da via eleita, defendida pela parte apelante, de modo que a sentença deve ser mantida em sua íntegra.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000774-98.2012.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMARANA DA SILVA LIAL
Publicação20/03/2022