PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800195-67.2018.8.18.0058
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha
Apelante: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI
Advogado: FABIANO CARVALHO - OAB PI15494-A
Apelado: RAINNA ADRIELLE DUARTE MILHOMEM
Advogado: WILLIANS LOPES FONSECA - OAB PI8658-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DECORRENTE DE DECISÃO SUSPENSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS EM SEDE LIMINAR, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TETO DE GASTOS. POSTERIOR ACÓRDÃO DECLARANDO A LEGALIDADE/REGULARIDADE DA NOMEAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA NÃO EFETIVADA PELO GESTOR MUNICIPAL. ATO ILÍCITO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que quando a administração pública declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (STF- RMS Nº 57.565 - SP)
2. Para afastar o direito subjetivo à nomeação, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
3. No caso em apreço, ao julgar o processo TC nº 7437/2015, o TCE-PI, que outrora havia suspendido a nomeação da apelada por suposta violação às normas relativas aos limites de gastos municipais, entendeu por julgar legal o seu ato admissório, o que, por consectário lógico, impõe a reintegração da servidora ao cargo para o qual foi aprovada, inclusive, em primeiro lugar.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída (AgRg no AREsp. 165.575/RJ).
5. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, ajuizada por RAINNA ADRIELLE DUARTE MILHOMEM.
Na ação de origem, a demandante, em sua petição inaugural, afirma que foi aprovada em 1º (primeiro) lugar no concurso público para função de auxiliar de serviços gerais da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Canavieira, razão pela qual tomou posse no respectivo cargo em 09 de setembro de 2015. Alega que o gestor municipal, ao tomar posse em 2017, promoveu suspensão do termo de nomeação, supostamente baseado numa decisão equivocada do TCE-PI, deixando de efetuar lotação e o pagamento do empregada, sem qualquer processo administrativo.
Informa que o próprio TCE-PI, posteriormente, julgou improcedente a representação e determinou a homologação dos atos de nomeação e posse da servidora.
Todavia, sustenta que o gestor municipal quedou-se inerte, e, ao invés de promover a reintegração da autora, realizou a contratação precária de outros funcionários para ocupar os mesmos cargos ocupados anteriormente pelos servidores exonerados. Requereu, assim, a reintegração ao cargo para o qual foi anteriormente convocada, nomeada e empossada, com a anulação do procedimento que suspendeu sua nomeação, bem como indenização a título de danos materiais e morais.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de Id. 2266024, onde o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município requerido na obrigação de reintegrar à autora ao cargo público anteriormente por ela ocupado (Auxiliar de Serviços Gerais) em razão de sua aprovação em concurso público (Edital nº. 01/2015), bem como a efetuar os pagamentos relativos aos vencimentos, a título de ressarcimento patrimonial, não recebidos pela demandante em decorrência de seu afastamento ilegal, isto é, desde o aludido afastamento até a efetiva reintegração ao cargo, e, por fim, concedeu a tutela provisória, nos moldes do art. 300 do CPC, especificamente para que seja a promovente reintegrada de imediato ao cargo público em questão.
Em suas razões (ID 2266030), o ente público apelante alega: a) que no concurso em tela, a ex-gestora nomeou um número de servidores acima do limite de vagas previstas no Edital, alguns que sequer foram criados por lei. Diz que, posteriormente, o TCE-PI ordenou que essas pessoas continuassem nomeadas mesmo o município estando acima do limite legal do gasto com o pessoal, contrariando determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aduz que a exoneração da autora deu-se de maneira regular, uma vez que todos os servidores foram notificados e puderam exercer a ampla defesa e o contraditório. Por fim, ressalta que a Apelada, ao ter seu direito de retornar ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, não tem direito ao pagamento de vencimentos pelo tempo em que esteve parada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentadas no ID 2266034, rechaçando genericamente os termos da apelação.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 4591530).
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. DO MÉRITO
Da reintegração da servidora aprovada em concurso público
Como já relatado, no feito em comento, discute-se acerca da situação funcional da requerente, servidora pública que, exonerada do cargo pela Administração Municipal, em decorrência de suposta irregularidade em sua nomeação, apurada no bojo de procedimento administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas, pleiteou judicialmente a sua reintegração, sob o fundamento de ter regularmente sido aprovada em concurso público, inclusive tendo o TCE arquivado o procedimento mencionado.
O Município Apelante, por sua vez, insurge-se em face da sentença de reintegração ao cargo, alegando que a exoneração da servidora deu-se em razão do descumprimento dos limites de gastos municipais, tendo sido, ainda, garantido aos servidores exonerados, o contraditório e a ampla defesa. Argui, por fim, que não há que haver pagamento pelo período em que a servidora não trabalhou, sob pena de enriquecimento ilícito.
Compulsando-se os autos, verifico que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao apreciar uma Representação proposta pela Comissão de transição da gestão municipal do Município de Canavieiras - PI, deferiu a liminar requestada, para suspender nomeações de servidores efetivadas pela gestão anterior, sob o fundamento de possível violação do limite de gastos local, conforme se depreende da Decisão proferida no Processo TC nº 019407/2016, colacionada no ID 2266006.
Na referida Decisão monocrática, a Conselheira relatora da Corte de Contas assim consignou:
“Na hipótese narrada nos autos, verifico que há plausibilidade jurídica no pedido de liminar feita pela comissão de transição. Com efeito, a documentação carreada aos autos do processo prova, ainda que numa análise perfunctória, própria dos provimentos cautelares, que as nomeações de servidores para o provimento de cargos públicos efetivos no Município de Canavieira estão em desacordo com os preceitos normativo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 10/2000).”
Na mesma decisão, assim determinou a Conselheira Relatora:
“ANTE O EXPOSTO, como medida de prudência e ante o risco de grave lesão ao erário e a direito alheio, ou de ineficácia de decisão de mérito, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES DOS SERVIDORES LISTADOS NOS DIÁRIOS OFICIAIS DOS MUNICÍPIOS DE 18 E 24 DE OUTUBRO, E DE 03 E 08 DE NOVEMBRO DE 2016, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAVIEIRA/PI, RESSALVADOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS, A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 22, parágrafo único, inciso IV, da LFR, notadamente quanto à legalidade das nomeações para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores ou necessidade em áreas essenciais, os quais deverão ser devidamente justificadas perante esta Corte de Contas.”
Em cumprimento à referida decisão, o Município suspendeu as nomeações efetivadas pela gestão anterior, relativamente ao concurso promovido por meio do Edital nº 01/2015, em cuja relação de aprovados encontrava-se a requerente, ora apelada, conforme se depreende dos documentos de ID 2266004 e 2266006 - pág. 01.
Nessa toada, calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça entende que somente em situação “excepcionalíssima” – prevista em condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – a administração pública poderá recusar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Ou seja, o não reconhecimento do direito subjetivo à nomeação somente se justifica se observadas integralmente as condicionantes do precedente fixado pelo STF no RE 598.099, “que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito”.
No julgamento do RMS Nº 57.565 - SP (2018/0115565-8), o então relator Ministro Mauro Campbell Marques destacou que:
“(...) Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que quando a administração pública lança edital de concurso e arregimenta interessados em aceder ao quadro funcional estatal, incute neles a ideia de que há necessidade de serviço público e de que há uma certa premência no provimento de cargos, fazendo crer nos interessados que, se optarem por inscrever-se no certame e se sagrarem aprovados e bem classificados, aquele contingente de vagas ofertadas será efetivamente preenchido”
Diante da importância do tema, por constituir o marco jurisprudencial regulatório do direito público subjetivo à nomeação para o candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público, e também das exceções a esse direito, vale transcrever a ementa extraída do precedente firmado no Supremo Tribunal Federal em razão do julgamento do RE 598.099/MS, relatado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, como segue:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
Observa-se, do referido julgado, que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu quatro vetores hermenêuticos que devem ser analisados e sopesados pela Administração Pública na motivação do ato de recusa à nomeação e que, por isso mesmo, autorizam também o Poder Judiciário ao mesmo exame.
Nesse sentido, tem-se que, nas situações inseridas dentro do contexto de tais vetores, é cediço que a não observância das normas relativas às finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal pode constituir uma das excepcionalíssimas circunstâncias aptas a interferir, e até mesmo impedir, o direito subjetivo à nomeação e posse em cargo ou emprego público do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no edital do certame.
É que os artigos 21 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelecem uma série de vedações à Administração Pública visando a redução de gastos e, sobretudo, medidas de recondução das contas públicas ao patamar legal.
Quanto a este ponto específico, é importante observar que o resguardo das finanças públicas decorre da própria Constituição Federal de 1988. Assim, visando a responsabilidade na gestão fiscal dos entes públicos, o legislador constituinte proibiu expressamente tais entes de exceder os limites de gastos com pessoal ativo e inativo impostos na Lei Complementar Federal e ainda impôs medidas de recondução ao equilíbrio das despesas com pessoal.
Todavia, no caso em apreço, constato que, ao julgar o processo TC nº 7437/2015, o TCE-PI, que outrora havia suspendido a nomeação da apelada por suposta violação às normas relativas aos limites de gastos municipais, entendeu por julgar legal o seu ato admissório, fazendo constar, expressamente o seu nome na tabela 4, que relaciona os “Atos de admissão que obedecem aos requisitos de existência de vagas disponíveis criadas por lei, preenchidas mediante prévia aprovação em concurso público com obediência à ordem de classificação”, conforme acórdão nº. 3175/2017 (ID nº 2266011), in verbis:
Acórdão TCE 3175/2017
(...) Decidiu a Primeira Câmara, unânime, de acordo com o parecer ministerial e nos termos do voto do Relator, julgar legal o procedimento de Admissão de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Canavieira-PI, referente ao Concurso Público (Edital nº 001/2015) e sob as responsabilidades da Sra. Elvina Borges da Mota Andrade (ex-Prefeita Municipal) e do Sr. Joan de Albuquerque Rocha (Prefeito Municipal), autorizando o registro dos atos admissionais dos servidores elencados na TABELA 04 (peça 104) (art. 197, I e parágrafo único, da Resolução TCE/PI n° 13/11 – Regimento Interno, republicada no D.O.E. TCE/PI nº 13 de 23/01/14)
Demonstrou-se, assim, a inexistência de qualquer irregularidade na admissão da apelada, restando injustificado o ato do gestor público de exonerar a servidora requerente e não reintegrá-la ao cargo assumido em decorrência de aprovação em concurso público, mesmo após a publicação do Acórdão que declarou válida a sua nomeação.
Nessa esteira, considerando que o ato monocrático que determinou a suspensão da nomeação da requerente foi desconstituído por posterior decisão colegiada da Corte de Contas, que julgou legal o anterior ato admissional dos candidatos do concurso referente ao Edital nº 01/2015, resta inconteste a imprescindibilidade de sua reintegração aos quadros de servidores do Município.
Ressalte-se que o ente municipal não demonstrou, nos autos, qualquer outro fundamento jurídico apto a impedir a nomeação da requerente, que conforme comprova pelo documento de ID 2266004, foi aprovada em 1º lugar para o cargo para o qual concorreu, indo o Município, portanto, de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da excepcionalidade na frustração do direito subjetivo à nomeação decorrente da aprovação em concurso público.
Portanto, quanto à determinação judicial de reintegração da servidora aos quadros do serviço público municipal, entendo que a sentença não merece reparos.
Do pagamento da remuneração correspondente ao período não trabalhado
Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau condenou o ente público municipal “ao pagamento à parte autora dos vencimentos mensais pelo tempo que ficou afastada ilegalmente do cargo público que ocupara, tendo em vista que isso lhe acarretou prejuízos patrimoniais. Isto é, terá o direito à percepção dos vencimentos não recebidos desde seu afastamento do cargo até a efetiva reintegração.”
O apelante, irresignado, sustenta que a sentença deve ser reformada neste ponto, alegando que a percepção de verbas remuneratórias referentes a períodos não trabalhados configura enriquecimento ilícito da parte requerente. Tal argumento, entretanto, não merece prosperar.
O entendimento assentado perante os Tribunais Superiores é no sentido de que o servidor reintegrado possui direito ao recebimento das parcelas, desde a data em que houve o desligamento irregular, até a da reintegração. Senão vejamos o aresto exemplificativo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATO ILÍCITO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o Servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída (AgRg no AREsp. 165.575/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.11.2013). (...) 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ desprovido. (AgInt no AREsp 671.516/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800195-67.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuRAINNA ADRIELLE DUARTE MILHOMEM
Publicação20/03/2022