TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809764-74.2017.8.18.0140
APELANTE: LUCIANA MAYRA RODRIGUES DA COSTA, FERNANDA SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistindo condenação e não sendo irrisório o valor da causa, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
2. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os candidatos deveram cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado.
3. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados por uma total objetividade, tornando possível a aferição da realização dos testes, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato.
4. Não há previsão de que a prova de avaliação física para provimento do cargo deva ser filmada ou que os candidatos terão acesso a qualquer filmagem. Ademais, não há qualquer referência à possibilidade de nova tentativa pelo candidato submetido ao teste de aptidão física.
5. 1º recurso provido. 2º recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por LUCIANA MAYRA RODRIGUES DA COSTA e FERNANDA SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0809764-74.2017.8.18.0140).
Na sentença (Num. 2680179 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da avaliação do teste de aptidão física, julgou improcedente a presente ação. Custas e honorários advocatícios a cargo das autoras, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
1ª Apelação – Estado do Piauí (Num. 2680182 - Pág. 1): o Estado do Piauí, em suas razões recursais, sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados tendo como base o valor da causa. Requer o provimento do recurso para que a parte autora seja condenando ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do NCPC).
Sem contrarrazões por parte da parte apelada.
2ª Apelação – Estado do Piauí (Num. 3520310 - Pág. 1): Em suas razões recursais, as apelantes narraram que prestaram concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Piauí — PI e que foram reprovadas no Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa. Afirmam que a reprovação viola o princípio da razoabilidade, pois o edital prevê ao candidato apenas 01 (uma) tentativa, quando o razoável é conceder no mínimo 02 (duas) tentativas. Alegam que não fora oportunizado o acesso as filmagens do teste físico e que tal sigilo não pode existir para o próprio candidato, sob pena de violar o sagrado e consagrado princípio da ampla defesa e contraditório. Requerem o provimento do recurso com a reforma da sentença no sentido de anular as suas reprovações nos testes de flexão e extensão da barra, assegurando-se o direito de prosseguirem com os demais testes e fases do certame.
Em contrarrazões, o apelado limitou-se a ratificar os termos da contestação e requerer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento dos recursos (Num. 5021166 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
a) Da 1ª Apelação – Estado do Piauí
O Estado do Piauí sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados tendo como base o valor da causa. Requer o provimento do recurso para que a parte autora seja condenando ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do NCPC).
Considerando não restar demonstrada ilegalidade na aplicação do teste de aptidão física, o douto juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios na quantia fixa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, conforme a alegação recursal, inexistindo condenação e não sendo irrisório o valor da causa (R$ 80.000,00 – oitenta mil reais), é caso de se aplicar o disposto no art. 85, 4º, III, CPC. In verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Desta forma, impõe-se o provimento da apelação, reformando em parte a sentença para determinar que os honorários advocatícios em prol do Estado do Piauí sejam fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
b) Da 2ª Apelação – Estado do Piauí
As autoras se insurgem contra a ocorrência de supostas irregularidades no Teste de Aptidão Física (TAF) para provimento do cargo de Agente Penitenciário do Estado do Piauí, certame este regulamentado pelo Edital n.° 01/2016.
Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os concorrentes deveram cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital.
Com efeito, sendo ato normativo editado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei, não podendo, assim, veicular previsões que conflitem com regras e princípios constitucionais.
Nota-se, da simples leitura da citada norma municipal, que, não há qualquer referência à possibilidade de nova tentativa pelo candidato submetido ao teste de aptidão física.
Cabe ressaltar que o item 5.7.11, alínea "c", do Edital n.° 01/2016 (Num. 2680135 - Pág. 9), é expresso ao dispor que o candidato que não alcançar as marcas mínimas do teste físico será eliminado do certame. In verbis:
"5.7.11. Será eliminado do Concurso Público nesta fase, o candidato que:
c) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas estabelecidas nas provas"
Por sua vez, os itens 5.7.12 e 5.7.13 (Num. 2680135 - Pág. 9), do mesmo edital elucidam que o candidato terá que realizar o teste físico no tempo e/ou repetições exigidas, e que o resultado do exame será registrado pelo avaliador na Ficha de Avaliação do Candidato. Veja-se:
"5.7.12. O candidato, para ser considerado apto, terá que realizar o teste no tempo e /ou nas repetições/distancias exigidas para o mesmo.
5.7.13. O resultado de cada Teste será registrado pelo avaliador na Ficha de Avaliação do candidato".
Nas fichas de avaliação das autoras (Num. 2680145 - Pág. 1 e Num. 2680152 - Pág. 1) há a informação de que estas foram consideradas inaptas na prova de "Flexão e Extensão na Barra Fixa".
O anexo V do Edital n.° 01/2016 descreve, objetivamente, a execução dos exercícios físicos e as causas de inaptidão. Em relação ao teste de "Flexão e Extensão na Barra Fixa", o item 2.3 do Anexo V dispõe que o "avaliador cessará a contagem do tempo :no instante em que a candidata descontinuar a sustentação na posição inicial (deixar que 'o queixo atinja posição abaixo da parte superior da barra, ou apoiar o queixo na barra) ou atingir o tempo máximo de 15 segundos".
A despeito do que dizem as requerentes, a fundamentação da inaptidão é clara e condizente com o Edital 01/2016. Das citadas fichas de avaliação das requerentes consta que estas não atingiram o tempo mínimo de execução no teste de "Flexão e Extensão na Barra Fixa", que era de 15 (quinze) segundos.
Assim, em razão do referido princípio, a alegação das recorrentes de que o edital do concurso é nulo por conceder apenas uma tentativa aos candidatos não é capaz de eivar o certame de nulidade.
As requerentes argumentam, ainda, que a recusa da Comissão ao fornecimento das filmagens dos testes físicos ofende a Constituição Federal, quanto a garantia de acesso do cidadão a todas as informações existentes à seu respeito, além de violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por certo, as autoras se submeteram ao Concurso Público para o Cargo de Agente Penitenciário realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos — NUCEPE.
O Edital n.° 01/2016 elencou todos os requisitos para a aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), 3ª etapa para admissão no cargo de Agente Penitenciário — 3ª Classe, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos do Piauí.
Após análise de tal documento, observo que não há previsão de que a prova de avaliação física para provimento do citado cargo deva ser filmada ou que os candidatos terão acesso a qualquer filmagem. Registro, ainda, que nem a Lei estadual n.° 5.377/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí, determina tal obrigação.
Ora, não existindo, na norma editalícia ou na legislação estadual aplicável à espécie, previsão acerca da possibilidade de acesso às filmagens do teste físico, conforme pedido formulado pelas demandantes, não é possível ao administrador atender tal pleito, sob pena de ferir, além do princípio constitucional da legalidade, os da isonomia e da impessoalidade.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - INGRESSO NA CARREIRA MILITAR - TESTE DE CAPACITAÇÃO FISÍCA - REPROVAÇÃO DA CANDIDATA - EXIBIÇÃO DA FILMAGEM DO TESTE - PREVISÃO NO EDITAL - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. - A aptidão física da candidata constitui requisito necessário para ingresso na carreira da Polícia Militar, cujo teste de capacitação tem caráter classificatório e eliminatório, com expressa previsão no edital do concurso público - Denota-se ser defeso ao Judiciário imiscuir-se nas matérias afetas às conclusões da banca examinadora do concurso ou da junta médica para tanto constituída, ressalvadas, contudo, as hipóteses de manifesta ilegalidade, arbitrariedade e violação às normas editalícias - O instrumento convocatório, enquanto lei interna do certame, vincula os participantes às suas exigências, sendo que a sua flexibilização prejudica os demais concorrentes e fere o princípio da isonomia - A recusa justificada acerca da impossibilidade de apresentação da filmagem do teste físico não desnatura a relativa presunção de veracidade prevista no inciso IV do artigo 374 do Código de Processo Civil.
(TJ-MG - AC: 10056110210640001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019)
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – ARBITRARIEDADE DO EXAMINADOR NÃO COMPROVADA – REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – REPROVAÇÃO – MÉRITO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DE FILMAGEM DO EXAME – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP - RI: 10007710920198260191 SP 1000771-09.2019.8.26.0191, Relator: Alexandre Muñoz, Data de Julgamento: 29/03/2021, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2021)
Assim, levando em conta a ausência de previsão legal especifica, não vejo nenhuma irregularidade na negativa de acesso às filmagens do exame físico.
Com efeito, a prova física realizada pelas candidatas pautou-se na mais absoluta objetividade, tendo a Administração Pública demonstrado as razões pelas quais as demandantes foram consideradas inaptas.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelas requerentes. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí para determinar que os honorários advocatícios em prol do Estado do Piauí sejam fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do NCPC. Exigibilidade, contudo, suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0809764-74.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUCIANA MAYRA RODRIGUES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2022